TJAL - 0700215-68.2025.8.02.0052
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Laje
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 14858A/AL) - Processo 0700215-68.2025.8.02.0052 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - Ante o exposto, DECLARO a revelia do réu e, JULGO PROCEDENTE o pedido, com apreciação do mérito, declarando rescindido o contrato firmado, consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo objeto do contrato, cuja apreensão liminar, de fls. 238/249, ratifico e torno definitiva, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69 (com a alteração dada pela Lei nº 10.931, de 2004) c/c artigo 487, inciso I, c/c 344, ambos do Código de Processo Civil.
Em tempo, determino que, uma vez alienado o veículo pelo banco autor, este comprove nos autos o importe auferido com a venda do automóvel objeto desta lide e, ainda, se responsabilize pelo envio de carta registrada a parte requerida, através da qual dar-lhe-á conhecimento do valor pelo qual o bem fora negociado, possibilitando que calcule a existência de débito ou crédito decorrente do contrato celebrado entre as partes desta ação.
Defiro o benefício da justiça gratuita a parte ré, nos moldes do art. 98 do CPC.
Como corolário da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e do protesto, se houver, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC/2015, suspensas as cobranças em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Se as custas processuais não forem recolhidas no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se a certidão referida no art. 545,§5º, do Código de Normas da CGJ Alagoas, remetendo-a ao FUNJURIS, para fins de cobrança extrajudicial, deixando uma via nos autos.
Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto Lei 911/69, oficiando-se ao DETRAN/AL, comunicando está o autor autorizado a proceder a transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São José da Laje, data da assinatura eletrônica.
José Alberto Ramos Juiz de Direito -
21/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 12:45
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 08:49
Conclusos para despacho
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13/07/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:54
Juntada de Mandado
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30/05/2025 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 09:39
Expedição de Mandado.
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26/04/2025 02:23
Retificação de Prazo, devido feriado
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22/04/2025 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0700215-68.2025.8.02.0052 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - DESPACHO Cumpra-se na integralidade a decisão retro.
Advirto a secretaria da necessidade de observância ao disposto no art. 384 do Código de Normas Judiciais da CGJ de Alagoas, a fim de conferir maior celeridade processual, evitando-se conclusões desnecessárias, como o caso presente que poderia ser impulsionado por ato ordinátório. -
15/04/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 16:31
Despacho de Mero Expediente
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14/04/2025 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 12:17
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0700215-68.2025.8.02.0052 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - DESPACHO Tendo em vista as informações do novo endereço do requerido, de fls. 265, renove-se mandado de citação, com as advertências da decisão, de fls. 238/240.
Após, réplica.
Certificados os decursos dos prazos, conclusos.
São José da Laje(AL),data da assinatura eletrônica. -
11/04/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 11:30
Despacho de Mero Expediente
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10/04/2025 08:54
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0700215-68.2025.8.02.0052 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da certidão de fls. 247, abro vista dos autos ao advogado da parte autora, no prazo de 05 dias. -
25/03/2025 21:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 21:10
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 16:23
Juntada de Mandado
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25/03/2025 16:23
Juntada de Mandado
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25/03/2025 16:23
Juntada de Mandado
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25/03/2025 16:23
Juntada de Mandado
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25/03/2025 16:23
Juntada de Mandado
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25/03/2025 16:23
Juntada de Mandado
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25/03/2025 16:23
Juntada de Mandado
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25/03/2025 16:23
Juntada de Mandado
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25/03/2025 16:23
Juntada de Mandado
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25/03/2025 16:22
Juntada de Mandado
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25/03/2025 16:22
Juntada de Mandado
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25/03/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 14:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0700215-68.2025.8.02.0052 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Faço a ressalva, em relação ao cumprimento da medida, que a mesma deverá ocorrer quando o Senhor Oficial de Justiça estiver acompanhado de representante do autor (art. 445 do Provimento nº 15/2019 CGJ/AL) e, se for o caso de apreensão do bem, que essa pessoa esteja habilitada a receber o mesmo, na condição de fiel depositário, posto que não dispomos de local para armazenamento de bem apreendido.
Urge ressaltar que tal pessoa deve ser habilitada a dirigir veículo, visto que os oficiais de justiça não podem assim proceder por força do contido no citado Provimento.
Cumpra-se.
Intime-se.
São José da Laje , datado e assinado digitalmente.
José Alberto Ramos Juiz de Direito -
28/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 12:46
Decisão Proferida
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27/02/2025 06:49
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 17:02
Despacho de Mero Expediente
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21/02/2025 17:46
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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