TJAL - 0701792-61.2023.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/06/2025 06:39 Expedição de Certidão. 
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                                            29/06/2025 03:44 Expedição de Certidão. 
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                                            18/06/2025 19:55 Expedição de Certidão. 
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                                            18/06/2025 18:35 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            18/06/2025 18:35 Expedição de Certidão. 
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                                            18/06/2025 18:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/06/2025 15:18 Recebido recurso eletrônico 
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0701792-61.2023.8.02.0049 - Apelação Cível - Penedo - Recorrente: Município de Penedo - Recorrida: Carliana dos Santos - Des.
 
 Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE , nos termos do voto do relator.
 
 Dispensado o pedido de sustentação oral formulado pelo Procurador do Município de Penedo, Diego Leão da Fonseca, inscrito pela parte apelante - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
 
 OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO.
 
 INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.234 DO STF.
 
 NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ.
 
 PRINCÍPIO ATIVO DISPONÍVEL EM MEDICAMENTO GENÉRICO OU SIMILAR.
 
 POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO.
 
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE PENEDO CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO RITALINA 10MG A PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE (TDAH), CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.O ENTE MUNICIPAL SUSTENTA: (I) A RESPONSABILIDADE DA UNIÃO/ESTADO PELO FORNECIMENTO DO FÁRMACO, NOS TERMOS DO TEMA 1.234 DO STF; (II) A NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ; E (III) SUBSIDIARIAMENTE, A POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO GENÉRICO OU SIMILAR, OBSERVANDO-SE O PRINCÍPIO ATIVO CLORIDRATO DE METILFENIDATO, E NÃO A MARCA COMERCIAL.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 HÁ TRÊS QUESTÕES CENTRAIS EM ANÁLISE:(I) A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA;(II) A NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PRESCRITO, CONFORME OS REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ;(III) A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO DE MARCA POR SIMILAR OU GENÉRICO.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.
 
 O JULGAMENTO DO TEMA 1.234 DO STF MODULOU SEUS EFEITOS PARA APLICAÇÃO APENAS A PROCESSOS AJUIZADOS APÓS 19/09/2024.
 
 COMO A PRESENTE AÇÃO FOI AJUIZADA EM 12/10/2023, ANTES DA MODULAÇÃO, A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DEVE SER MANTIDA.
 
 ADEMAIS, AINDA QUE SE APLICASSE A TESE FIRMADA, O VALOR ANUAL DO TRATAMENTO É INFERIOR A 210 SALÁRIOS MÍNIMOS, CRITÉRIO QUE, NOS TERMOS DO TEMA 1.234, MANTÉM A COMPETÊNCIA ESTADUAL.4.
 
 O TEMA 106 DO STJ ESTABELECE REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS: (I) LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO ATESTANDO A IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO E A INEFICÁCIA DOS DISPONÍVEIS NO SUS; (II) COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA; (III) EXISTÊNCIA DE REGISTRO DO MEDICAMENTO NA ANVISA.
 
 NO CASO, VERIFICA-SE A PRESCRIÇÃO MÉDICA DETALHADA E A INCAPACIDADE FINANCEIRA DO PACIENTE.
 
 NO ENTANTO, O LAUDO MÉDICO NÃO ATESTA A INEFICÁCIA DOS MEDICAMENTOS DISPONÍVEIS NO SUS PARA O TRATAMENTO DO TDAH, PONTO ESSENCIAL PARA O DEFERIMENTO DA PRETENSÃO.4.
 
 O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO NÃO DEVE ESTAR VINCULADO A UMA MARCA COMERCIAL ESPECÍFICA, DESDE QUE O PRINCÍPIO ATIVO, A DOSAGEM E A EFICÁCIA SEJAM MANTIDOS.
 
 O PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE E EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PERMITE A SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO PRESCRITO POR SEU EQUIVALENTE GENÉRICO OU SIMILAR, DESDE QUE REGISTRADO NA ANVISA E ADEQUADO AO TRATAMENTO.
 
 NO CASO, O MÉDICO QUE PRESCREVEU O FÁRMACO FEZ REFERÊNCIA EXPRESSA AO PRINCÍPIO ATIVO METILFENIDATO 10MG, PERMITINDO A SUBSTITUIÇÃO POR EQUIVALENTE GENÉRICO.ASSIM, O MUNICÍPIO DEVE FORNECER O MEDICAMENTO PELO PRINCÍPIO ATIVO (METILFENIDATO), PODENDO SER NA FORMA GENÉRICA OU SIMILAR, RESPEITANDO-SE AS ESPECIFICAÇÕES MÉDICAS.5.
 
 A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE RESPEITAR O ART. 85, § 8º, DO CPC, APLICÁVEL QUANDO O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL.TENDO EM VISTA QUE A DEMANDA ENVOLVE O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, FIXAM-SE OS HONORÁRIOS EM R$ 706,00 (SETECENTOS E SEIS REAIS), POR EQUIDADE.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE6.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE O MUNICÍPIO FORNEÇA O MEDICAMENTO PELO PRINCÍPIO ATIVO (METILFENIDATO), NA FORMA GENÉRICA OU SIMILAR, OBSERVADAS AS ESPECIFICAÇÕES MÉDICAS.7.
 
 TESE DE JULGAMENTO: (I) A JUSTIÇA ESTADUAL É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR DEMANDAS DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO AJUIZADAS ANTES DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1.234 DO STF. (II) O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS EXIGE O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ, SENDO INDEVIDO QUANDO NÃO DEMONSTRADA A INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS DISPONÍVEIS NA REDE PÚBLICA. (III) O PODER PÚBLICO NÃO ESTÁ VINCULADO À MARCA COMERCIAL DO MEDICAMENTO, DEVENDO GARANTIR O PRINCÍPIO ATIVO PRESCRITO PELO MÉDICO, PODENDO FORNECÊ-LO NA FORMA GENÉRICA OU SIMILAR, DESDE QUE REGISTRADO NA ANVISA._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 6º E 196; CPC, ARTS. 85, § 8º, E 292, § 3º; LEI 8.080/1990, ARTS. 2º, 4º E 7º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, TEMA 1.234; STJ, TEMA 106.
 
 ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF.
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                                            07/03/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0701792-61.2023.8.02.0049 - Apelação Cível - Penedo - Recorrente: Município de Penedo - Recorrida: Carliana dos Santos - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
 
 Relator(a).
 
 Inclua-se em pauta de julgamento.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PENEDO, inconformado com a sentença de fls. 82/85, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dePenedo, nos autos da Ação Cominatória tombada sob o n. 0701792-61.2023.8.02.0049, ajuizada em seu desfavor por ANTÔNIO RODRIGUES SANTOS, representado por sua genitora, Sra.
 
 Carliana dos Santos, cujo dispositivo restou exarado nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR o Município de Penedo ao fornecimento do fármaco RITALINA 10MG, de uso contínuo, sendo dois comprimidos por dia, nos termos da prescrição médica colacionada aos autos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Uma vez que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, condeno a penas o requerido ao pagamento dos honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa, os quais deverão ser depositados no fundo específico indicado pela Defensoria Pública.
 
 Sem condenação em custas, por se tratar de Fazenda Pública a parte vencida. [...] (fl. 105) Em suas razões de fls. 114/121, o apelante sustenta as seguintes teses: a) a responsabilidade do Estado/União, por se tratar de medicamento não inserido nas políticas públicas, na medida em que é a responsável pela inclusão de novas tecnologias no SUS; b) necessidade de preenchimentos dos requisitos elencados no Tema 106 do STJ e consequente comprovação da ineficácia das opções terapêuticas oferecidas pelo SUS; c) eventualmente, pleiteia a possibilidade de fornecimento de medicamento similar, com menor custo.
 
 Ao final, requer a reforma da sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, subsidiariamente, requer que seja fixada a obrigação de fornecer o medicamento conforme o princípio ativo (CLORIDRATO DE METILFENIDATO) e não conforme uma marca específica.
 
 Contrarrazões apresentadas às fls. 125/137, nas quais o apelado rebate as teses recursais e pugna pela manutenção da sentença em sua integralidade. Às fls. 145/147, parecer do Ministério Público Estadual opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto. É o relatório.
 
 Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
 
 Alcides Gusmão da Silva
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                                            08/01/2025 13:00 Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino 
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                                            08/01/2025 10:41 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            27/12/2024 03:38 Expedição de Certidão. 
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                                            16/12/2024 14:19 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            16/12/2024 14:19 Expedição de Certidão. 
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                                            16/12/2024 12:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/12/2024 19:25 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/11/2024 03:58 Expedição de Certidão. 
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                                            18/11/2024 03:57 Expedição de Certidão. 
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                                            08/11/2024 21:51 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            07/11/2024 20:20 Expedição de Certidão. 
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                                            07/11/2024 20:19 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            07/11/2024 20:19 Expedição de Certidão. 
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                                            07/11/2024 17:14 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/11/2024 14:58 Embargos de Declaração Acolhidos em Parte 
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                                            05/11/2024 04:58 Expedição de Certidão. 
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                                            04/11/2024 22:02 Conclusos para despacho 
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                                            04/11/2024 10:26 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/10/2024 08:46 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            25/10/2024 08:46 Expedição de Certidão. 
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                                            25/10/2024 07:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/10/2024 21:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/10/2024 21:40 Apensado ao processo 
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                                            24/10/2024 21:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/10/2024 03:07 Expedição de Certidão. 
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                                            21/10/2024 03:07 Expedição de Certidão. 
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                                            10/10/2024 11:59 Expedição de Certidão. 
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                                            10/10/2024 11:59 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            10/10/2024 11:59 Expedição de Certidão. 
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                                            04/10/2024 21:10 Retificação de Prazo, devido feriado 
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                                            04/10/2024 13:01 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            03/10/2024 13:15 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/10/2024 12:18 Julgado procedente o pedido 
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                                            20/09/2024 08:38 Conclusos para julgamento 
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                                            17/09/2024 08:39 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            16/09/2024 15:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/09/2024 12:14 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/09/2024 04:44 Expedição de Certidão. 
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                                            02/09/2024 04:44 Expedição de Certidão. 
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                                            23/08/2024 13:39 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            22/08/2024 14:27 Expedição de Certidão. 
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                                            22/08/2024 14:26 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            22/08/2024 14:26 Expedição de Certidão. 
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                                            22/08/2024 13:20 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/08/2024 13:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/08/2024 13:04 Conclusos para despacho 
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                                            13/08/2024 12:13 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/08/2024 10:03 Expedição de Carta. 
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                                            05/08/2024 09:18 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/08/2024 17:10 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/07/2024 10:56 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/07/2024 03:17 Expedição de Certidão. 
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                                            27/07/2024 03:16 Expedição de Certidão. 
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                                            16/07/2024 11:54 Expedição de Certidão. 
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                                            16/07/2024 11:54 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            16/07/2024 11:54 Expedição de Certidão. 
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                                            06/06/2024 13:02 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            05/06/2024 17:09 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/06/2024 14:07 Decisão Proferida 
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                                            16/04/2024 13:25 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            16/04/2024 09:19 Conclusos para despacho 
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                                            16/04/2024 09:17 Expedição de Certidão. 
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                                            15/04/2024 17:07 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/04/2024 14:02 Despacho de Mero Expediente 
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                                            15/04/2024 10:05 Conclusos para despacho 
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                                            13/02/2024 02:02 Expedição de Certidão. 
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                                            02/02/2024 11:41 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            02/02/2024 11:41 Expedição de Certidão. 
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                                            26/01/2024 09:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/01/2024 17:10 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/11/2023 02:59 Expedição de Certidão. 
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                                            31/10/2023 09:05 Expedição de Certidão. 
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                                            30/10/2023 13:05 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            26/10/2023 09:11 Conclusos para despacho 
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                                            26/10/2023 09:10 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/10/2023 08:55 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/10/2023 10:58 Despacho de Mero Expediente 
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                                            19/10/2023 08:05 Conclusos para despacho 
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                                            18/10/2023 09:29 Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            18/10/2023 09:29 Redistribuição de Processo - Saída 
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                                            18/10/2023 08:11 Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino 
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                                            18/10/2023 08:10 Expedição de Certidão. 
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                                            18/10/2023 00:01 Decisão Proferida 
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                                            12/10/2023 12:15 Conclusos para despacho 
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                                            12/10/2023 12:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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