TJAL - 0800626-81.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 13:02
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800626-81.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Fundação Leobino e Adelaide Motta - Agravado: Mandacaru Extração de Areia e Comércio de Materiais de Construção Em Geral Ltda - Epp - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - o relator votou no sentido de conhecer do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento.
Por sua vez, os Desembargadores Alcides Gusmão da Silva e Paulo Zacarias da Silva votaram acompanhando o relator. À unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, tornando definitivos os efeitos da Decisão proferida neste 2º Grau de Jurisdição (fls. 209/214), revogando a decisão objurgada, nos termos do voto do relator.
Dispensado o pedido de sustentação oral formulado pela advogada Verena Paim Gomes, inscrita pela parte agravante - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPLORAÇÃO DE AREIA.
CONFLITO DE DECISÕES JUDICIAIS.
CONTRATO EXPIRADO.
DIREITO DE PROPRIEDADE.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL, INTERPOSTO POR FUNDAÇÃO LEOBINO E ADELAIDE MOTTA, VISANDO REFORMAR DECISÃO DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE DETERMINOU À FUNDAÇÃO QUE SE ABSTIVESSE DE IMPEDIR A EMPRESA AGRAVADA DE EXPLORAR AREIA NA PROPRIEDADE, NOS TERMOS DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E DA LICENÇA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM), CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE DECISÕES JUDICIAIS CONFLITANTES QUANTO À LEGITIMIDADE DA EXPLORAÇÃO DE AREIA PELA EMPRESA AGRAVADA NA PROPRIEDADE DA FUNDAÇÃO AGRAVANTE; E (II) DETERMINAR SE, À LUZ DA CESSAÇÃO DO CONTRATO E DO DIREITO DE PROPRIEDADE, É LEGÍTIMA A MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EXPLORATÓRIA DA AGRAVADA.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
A EXISTÊNCIA DE TRÊS AÇÕES JUDICIAIS REVELANDO DECISÕES CONFLITANTES SOBRE A LEGITIMIDADE DA EXPLORAÇÃO DE AREIA NA MESMA ÁREA, IMPONDO A NECESSIDADE DE COERÊNCIA E HIERARQUIA NO CUMPRIMENTO DAS ORDENS JUDICIAIS.04.
A DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA (PROCESSO Nº 0701978-02.2023.8.02.0044), MANTIDA PELA 3ª CÂMARA CÍVEL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810244-21.2023.8.02.0000, DEVE PREVALECER, POIS VERSA SOBRE A TITULARIDADE E OS LIMITES DA PROPRIEDADE, MATÉRIA DIRETAMENTE RELACIONADA AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, XXII).05.
O CONTRATO DE ARRENDAMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES ENCONTRA-SE EXPIRADO DESDE 08/04/2024, INEXISTINDO TÍTULO JURÍDICO VIGENTE QUE AUTORIZE A CONTINUIDADE DA EXTRAÇÃO MINERAL PELA AGRAVADA.06.
EM PONDERAÇÃO DOS INTERESSES CONFLITANTES, A SOLUÇÃO QUE MELHOR RESGUARDA OS DIREITOS DAS PARTES E ASSEGURA A REVERSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO É A SUSPENSÃO IMEDIATA DA ATIVIDADE DE EXTRAÇÃO DE AREIA PELA AGRAVADA NA ÁREA LITIGIOSA.IV.
DISPOSITIVO E TESE07.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:08.
A EXISTÊNCIA DE DECISÕES JUDICIAIS CONFLITANTES EM AÇÕES DIVERSAS IMPÕE A PREVALÊNCIA DAQUELA QUE VERSA SOBRE O DIREITO DE PROPRIEDADE, SOBRETUDO QUANDO JÁ CONFIRMADA EM SEDE RECURSAL E PROFERIDA ANTES DE QUALQUER OUTRA.09.
O CONTRATO EXPIRADO ENTRE AS PARTES AFASTA A CONTINUIDADE DA EXPLORAÇÃO MINERAL, AUSENTE TÍTULO JURÍDICO QUE A LEGITIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXII.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÃO HÁ.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Hugo José Sarubbi Cysneiros de Oliveira (OAB: 79249/BA) - Yuri do Amaral Bezerra (OAB: 60737/DF) - Daniel de Macedo Fernandes da Silva (OAB: 7761/AL) -
17/07/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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17/07/2025 08:43
Processo Julgado Sessão Presencial
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17/07/2025 08:43
Conhecido o recurso de
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15/07/2025 14:59
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 09:00
Processo Julgado
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09/07/2025 17:27
Ciente
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09/07/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 14:56
Ato Publicado
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17/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 10:56
Incluído em pauta para 16/06/2025 10:56:51 local.
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16/06/2025 09:42
Ato Publicado
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13/06/2025 12:55
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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02/04/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 14:50
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 14:50
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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02/04/2025 14:50
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/04/2025 21:52
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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01/04/2025 14:13
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 00:00
Publicado
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07/03/2025 12:01
Expedição de
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800626-81.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Fundação Leobino e Adelaide Motta - Agravado: Mandacaru Extração de Areia e Comércio de Materiais de Construção Em Geral Ltda - Epp - Advs: Hugo José Sarubbi Cysneiros de Oliveira (OAB: 79249/BA) - Yuri do Amaral Bezerra (OAB: 60737/DF) - Daniel de Macedo Fernandes da Silva (OAB: 7761/AL) -
06/03/2025 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2025 14:36
Ratificada a Decisão Monocrática
-
28/02/2025 19:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/02/2025 10:48
Conclusos
-
28/02/2025 10:48
Expedição de
-
28/02/2025 10:48
Redistribuído por
-
28/02/2025 10:48
Redistribuído por
-
28/02/2025 09:27
Remetidos os Autos
-
26/02/2025 00:00
Publicado
-
25/02/2025 14:35
Ratificada a Decisão Monocrática
-
25/02/2025 10:07
Expedição de
-
24/02/2025 22:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 21:50
Outras Decisões
-
24/02/2025 00:00
Publicado
-
24/02/2025 00:00
Publicado
-
21/02/2025 15:35
Conclusos
-
21/02/2025 15:34
Expedição de
-
21/02/2025 15:32
Redistribuído por
-
21/02/2025 15:32
Redistribuído por
-
21/02/2025 14:13
Remetidos os Autos
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21/02/2025 14:12
Expedição de
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21/02/2025 13:12
Expedição de
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20/02/2025 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 10:05
Ciente
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19/02/2025 19:50
Juntada de Petição de
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19/02/2025 10:58
Ciente
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19/02/2025 10:54
Expedição de
-
18/02/2025 13:33
Juntada de Documento
-
18/02/2025 13:33
Juntada de Petição de
-
10/02/2025 00:00
Publicado
-
10/02/2025 00:00
Publicado
-
07/02/2025 15:00
Conclusos
-
07/02/2025 15:00
Expedição de
-
07/02/2025 15:00
Redistribuído por
-
07/02/2025 15:00
Redistribuído por
-
07/02/2025 14:39
Expedição de
-
07/02/2025 14:15
Remetidos os Autos
-
07/02/2025 13:31
Expedição de
-
07/02/2025 09:10
Expedição de
-
06/02/2025 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 15:09
Ratificada a Decisão Monocrática
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06/02/2025 13:50
Redistribuição por prevenção
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29/01/2025 13:23
Ciente
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28/01/2025 14:02
devolvido o
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28/01/2025 14:02
devolvido o
-
28/01/2025 14:02
devolvido o
-
28/01/2025 14:02
Juntada de Petição de
-
24/01/2025 08:15
Conclusos
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24/01/2025 08:15
Expedição de
-
24/01/2025 08:15
Distribuído por
-
23/01/2025 16:00
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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