TJAL - 0801196-67.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:58
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:30
Processo Julgado
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20/05/2025 10:43
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 08:34
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 10:26
Incluído em pauta para 16/05/2025 10:26:04 local.
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12/05/2025 17:14
Ciente
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06/05/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 13:45
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 11:55
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/04/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 14:35
Ciente
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15/04/2025 14:33
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 12:18
Juntada de Petição de parecer
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15/04/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 14:15
Vista / Intimação à PGJ
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01/04/2025 14:13
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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07/03/2025 12:51
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 12:20
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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07/03/2025 12:20
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 12:14
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801196-67.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Norte de Minas Cooperativa de Trabalho Médico Ltda - Agravada: Maitê Freire Cabral Texieira Vanderlei - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Norte de Minas Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, irresignada com o teor da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Capitalnos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0714452-03.2024.8.02.0001, movida por Maitê Freire Cabral Texieira Vanderlei, cujo dispositivo restou delineado nos seguintes termos: [...] POSTO ISSO, sem mais delongas, não se comportando nos limites dos embargos o reexame de matéria, mormente pela ausência dos vícios indicados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.
Sem prejuízo, retifico a Sentença de fls. 818/819 ao passo que determino a extinção do processo tão somente ao Réu ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA.
Ademais, reconheço os pagamentos em juízo das mensalidades e defiro o requerimento de depósito em juízo das mensalidades Ademais, informou a Requerente o descumprimento do decisum de pgs. 53/66 e por isso, temendo ter os serviços de saúde suspensos, por ausência de pagamento, providenciou a quitação do boleto referente ao mês de outubro e novembro do corrente ano, por meio de depósito judicial, no valor indevidamente cobrado pelo plano.
Desta feita, considerando o flagrante descumprimento do comando judicial exarado por este Juízo, determino a intimação do plano de saúde - UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA(UNIMED NORTE DE MINAS) e UNIMED MACEIÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, - por seus representantes legais, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra integralmente o disposto no decisum de pgs. 53/66 e demonstre seu cumprimento neste caderno processual, sob pena de majoração da multa diária aplicada. [...] Em suas razões (fls. 1/20), a Recorrente vindica, inicialmente, o deferimento da gratuidade da justiça.
No mérito, tece comentários acerca da natureza da relação contratual entabulada entre as partes litigantes e, pautada na configuração de litisconsórcio passivo unitário, defende a impossibilidade de o acordo firmado surtir efeitos exclusivamente em relação à administradora de benefícios, excluindo a operadora de plano de saúde.
Alfim, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, posteriormente, seja dado provimento ao recurso, com a reforma da decisão objurgada para que sejam seus efeitos estendidos à operadora de plano de saúde ou, subsidiariamente, seja anulada a homologação do acordo firmado entre a usuária e a Ré Allcare.
Juntou os documentos de fls. 21/159. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente agravo.
Estes pressupostos são imprescindíveis ao conhecimento dos recursos, constituindo matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Neste contexto, entendo por necessário deferir o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela Agravante, o que faço com amparo na disposição do art. 98 do CPC, ante a constatação de insuficiência de recursos para pagar as despesas do processo (fls. 22/43).
Nada obstante, consigno que a benesse ora concedida se limitará ao âmbito do recurso em epígrafe, por constatar que o pleito não foi previamente submetido ao crivo do Juízo de origem.
Isto posto, compulsando detidamente os autos, à luz dos arts. 1.015 a 1.017, do CPC/15, restaram preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do presente agravo, motivo pelo qual merece o recurso ser conhecido.
Cumpre destacar que em virtude do pedido formulado, relativo à antecipação da tutela recursal, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade ou não de se atribuir o efeito suspensivo/ativo litigado, sem que, para tanto, se mergulhe no mérito da causa.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC/15, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá Agravo de Instrumento.
Por sua vez, o art. 1.019, I, da mencionada norma prevê, em sede de Agravo de Instrumento, a possibilidade de suspensão dos efeitos do decisum, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifado) Por conseguinte, o parágrafo único, do art. 995, do CPC é expresso no que se refere aos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo no recurso de agravo, sendo o propósito deste garantir que a decisão impugnada não gere consequências indesejáveis enquanto não julgado o mérito do recurso, devendo ter relevância o fundamento recursal.
Do exame superficial dos autos depreende-se que o cerne da demanda reside em aferir se merece reparo a decisão vergastada, por intermédio da qual o Juízo de origem limitou os efeitos do acordo homologado exclusivamente à Ré AllCare, mantendo a regular tramitação do feito em relação à Agravante.
Na origem, a propositura da demanda deu-se em função de comunicado emitido pela All Care Administradora de Benefícios informando o encerramento da prestação de serviços pela Unimed Norte de Minas, ora Agravante, a despeito de se encontrar em tratamento em razão do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista.
Analisando o pedido de tutela de urgência formulado, o Juízo de origem deferiu a pretensão autoral (fls. 53/66), determinando a adoção das medidas necessárias à: I) manutenção do plano de saúde atual da Autora, até a concretização da migração do produto coletivo para um produto pessoa física; II) migração do plano de saúde coletivo para a modalidade individual; III) garantia do tratamento multidisciplinar prescrito à usuária.
Em sequência, diante na notícia de que a Autora havia firmado acordo extrajudicial com a Ré Allcare para dar fim ao litígio entre as partes (fls. 812/814), o Julgador primevo exarou o "decisum" de fls. 818/820, por intermédio do qual homologou a transação, extinguindo o feito em relação à administradora de benefícios.
Irresignada, a Unimed Norte de Minas opôs embargos de declaração com o propósito de sanar suposta omissão contida na decisão, para que fosse reconhecido que "a presente ação judicial envolve atribuições legal e contratualmente previstas à Administradora de Benefícios ALLCARE, caracterizadoras, segundo a parte autora, de dano moral, e que a referida administradora está inteiramente atrelada às decisões a serem exaradas nestes autos, pelo que necessário o reconhecimento da ineficácia do acordo trazido aos autos, devendo a ALLCARE ser mantida no polo passivo da presente ação, considerando ainda a obrigatoriedade de decisão uniforme para Administradora e Operadora pela configuração de litisconsórcio passivo unitário em razão da natureza da relação contratual objeto desta ação".
Os aclaratórios foram rejeitados, tendo o Magistrado consignado que a extinção do processo abarcaria, tão somente, a Ré ALLCARE Administradora de Benefícios São Paulo Ltda, remanescendo a obrigação da Unimed de dar efetividade à decisão liminar de fls. 53/66 daqueles autos, comando do qual se insurge a Recorrente.
Pois bem.
Inicialmente, necessário esclarecer que, malgrado reconheça que o vínculo da usuária com a Unimed tenha origem no contrato de estipulação firmado junto à AllCare - o que inclusive motivou a propositura da ação em face de todas as integrantes da cadeia de consumo - compreendo que não se caracteriza na hipótese vertente a existência de litisconsórcio passivo unitário, mas simples, na medida em que não há obrigatoriedade de uniformização dos efeitos da decisão para os componentes do polo passivo da lide.
Tanto é assim que a decisão liminar outrora outorgada (fls. 53/66 dos autos originários) deixou de estabelecer obrigações para a administradora de benefícios, mas o fez em relação às operadoras de plano de saúde Demandadas.
Não se está com isso confirmando a existência de responsabilidade da operadora de plano de saúde em promover a migração da modalidade do plano outrora contratado de coletivo para individual, mas é necessário reconhecer a pendência de deliberação, em caráter definitivo, acerca da temática; máxime por remanescer o interesse da parte Autora quanto a este pedido.
Demais disso, analisando com cautela os termos do acordo homologado (fls. 812/814 dos autos originários), admito que este abarcou única e exclusivamente as possíveis obrigações da administradora de benefícios junto à Autora, não fazendo referência às operadoras de plano de saúde envolvidas no litígio (Unimed Norte de Minas e Unimed Maceió).
Vejamos: Ora! Não estando caracterizado o litisconsórcio passivo unitário, e não tendo o acordo firmado com a Autora abrangido as obrigações da Agravante, compreendo que os efeitos da homologação da transação a ela não poderão ser estendidos.
Feitas estas considerações, concluo não restar caracterizada probabilidade de provimento do recurso, pelo que não deve ser deferido o efeito suspensivo/ativo vindicado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de concessão do efeito suspensivo/ativo, mantendo a decisão objurgada em seus termos, até ulterior deliberação de mérito.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, do CPC/2015.
Após, encaminhem-se os autos à PGJ, viabilizando, assim, a sua obrigatória atuação, nos termos do que preleciona o art. 75, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Priscila Rodrigues Mariano (OAB: 148126/MG) -
06/03/2025 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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28/02/2025 19:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/02/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
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06/02/2025 11:53
Distribuído por dependência
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06/02/2025 10:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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