TJAL - 0801937-10.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:59
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:30
Processo Julgado
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20/05/2025 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 08:36
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 10:26
Incluído em pauta para 16/05/2025 10:26:41 local.
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 15:59
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 11:58
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801937-10.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sampaio Construções Ltda - Agravado: Aladin Ind. e Com. de Lumináriaseireli Epp - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Sampaio Construções Eireli, inconformado com a decisão (fls. 42/43 integrada às fls. 60/61 dos autos de origem) proferida pelo Juízo de Direito da8ªVaraCívelda Capital, nos autos da ação de execução de título extrajudicial sob o n. 0729602-97.2019.8.02.0001, ajuizada em seu desfavor por Aladin Ind. e Com. de Luminárias Eireli Epp.
No referido decisum, concluiu o juízo singular: [...] Entretanto, em consulta ao Sistema de Automação do Judiciária, observa-se que o plano de recuperação judicial foi homologado em 11 de março de 2020, perdurando pelo lapso de dois anos, pelo que nada obsta o prosseguimento da presente execução, uma vez que se trata de crédito não contemplado pela novação decorrente da recuperação judicial.
Assim, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o adimplemento do débito, sob pena de aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1°, do CPC. [...] Sustenta o agravante (fls. 1/13) que o crédito referente ao processo de origem foi constituído em data anterior ao seu pedido de recuperação judicial (processo nº 0706250-76.2020.8.02.0001), ficando submetido aos seus efeitos.
Alega que a Magistrada de origem se equivocou ao entender que o plano de recuperação judicial teria sido homologado em 11 de março de 2020 decidindo, assim, que o crédito discutido não se submeteria à recuperação judicial.
Defende que "o crédito da agravada deve ser relacionado dentre os credores titulares de créditos quirografários (art. 41, inciso III, da LRJF) e, como todos os demais, somente poderá ser pago no tempo, lugar e modo convencionado no plano de recuperação judicial da agravante (art. 59 da LRJF) durante a fase de cumprimento deste.
A esta altura deve-se acrescentar que é ônus do próprio credor proceder com a habilitação do respectivo crédito na recuperação judicial (art. 8º da LRJF), se até então não o fez, até mesmo porque já encerrada a fase administrativa de habilitação do crédito (art. 7ª, § 2°, da LRJF), além do que a sua inércia não o afastará da novação imposta pelo plano de recuperação judicial (art. 59 da LRFJ)." (sic., fl. 7).
Por fim sustenta que "a imediata extinção daquela demanda individual de execução é medida que se impõe, até mesmo porque dela não haverá qualquer resultado útil para a agravada, desfazendo-se eventual penhora de dinheiro levada a efeito pelo SISBAJUD". (sic., fl. 11).
Nesse sentido, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada que determinou o prosseguimento da execução,até decisão definitiva do presente Agravo de Instrumento.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, "para reconhecer a submissão do crédito do agravado à recuperação judicial da agravante (art. 49, caput, da LRJF) e, em razão disto, determinar a extinção da execução individual promovida pelo agravado, haja vista a novação do crédito operada pela homologação do plano de recuperação judicial e a concessão do benefício pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Capital".
Decisão proferida às fls. 75/80 deferindo o efeito suspensivo pretendido, para suspender os efeitos da decisão agravada até ulterior julgamento do mérito.
Transcorreu o prazo sem manifestação da agravada (fl. 91). É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: João Lippo Neto (OAB: 3460/AL) -
10/04/2025 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 11:11
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/04/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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07/03/2025 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 12:26
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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07/03/2025 12:26
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 12:14
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801937-10.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sampaio Construções Ltda - Agravado: Aladin Ind. e Com. de Lumináriaseireli Epp - Advs: João Lippo Neto (OAB: 3460/AL) -
06/03/2025 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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28/02/2025 19:26
Não Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 13:15
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 13:15
Distribuído por sorteio
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18/02/2025 07:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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