TJAL - 0709537-71.2025.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/09/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 12:27
Apensado ao processo
-
03/09/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/08/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS ROBERTO COSTA MACEDO (OAB 16021/BA) - Processo 0709537-71.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - AUTOR: B1Zurich Minas Brasil Seguros S.aB0 - Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, apenas para reduzir o valor da multa aplicada no processo administrativo nº 27.001.042.16-0034145 para R$ 3.000,00 (três mil reais), rejeitando os demais pedidos.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação a este réu.
Considerando que a empresa efetuou o depósito judicial do valor integral da multa como garantia do juízo, o valor ora fixado de R$ 3.000,00 (três mil reais) deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a partir da data do depósito até a efetiva transferência ao Procon/AL, sem incidência de juros moratórios, por se tratar de débito de natureza administrativa não tributária quitado mediante depósito.
Considerando a sucumbência recíproca, mas observando que a autora decaiu da maior parte de seus pedidos (anulação total da multa e declaração de prescrição), condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Procuradoria do Estado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais.
Ressalto que as autarquias do Estado estão isentas do pagamento de custas.
Intime-se o Procon/AL, através da Procuradoria para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos os dados bancários necessários à transferência do valor da multa atualmente depositado em juízo, se já não houver.
Com o trânsito em julgado, proceda-se à transferência do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado desde a data do depósito, para a conta informada pelo Procon/AL e os honorários fixados para a Procuradoria.
O saldo remanescente do depósito judicial, descontadas eventuais custas judiciais, deverá ser liberado à parte autora mediante expedição de alvará judicial, também devidamente atualizado.
Após, independentemente de nova determinação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.R.I.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
26/08/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 01:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/08/2025 01:12
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 01:12
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 08:52
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS ROBERTO COSTA MACEDO (OAB 16021/BA) - Processo 0709537-71.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - AUTOR: B1Zurich Minas Brasil Seguros S.aB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
21/07/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 08:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 20:53
Juntada de Mandado
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27/05/2025 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 15:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:18
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/05/2025 13:18
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 13:16
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 13:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/05/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Roberto Costa Macedo (OAB 16021/BA) Processo 0709537-71.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Zurich Minas Brasil Seguros S.a - Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Entretanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias úteis para que a autora junte aos autos comprovante de depósito judicial no valor da multa como forma de caução.
Exaurido o prazo, conclusos na fila de atos iniciais.
Citem-se o Procon-AL e o Estado de Alagoas para, no prazo legal, apresentarem a contestação, na qual já deverão especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Com as contestações, verifique-se a necessidade de réplica, oportunidade em que a parte autora deverá informar se pretende produzir outras provas, sob pena de preclusão.
Alfim, dê-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
19/05/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2025 14:53
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Roberto Costa Macedo (OAB 16021/BA) Processo 0709537-71.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Zurich Minas Brasil Seguros S.a - D E S P A C H O Em análise aos autos, verifica-se que a parte autora não comprovou o pagamento das custas iniciais.
Demais, o Substabelecimento constante à fls. 84 está fora da validade e não conta com assinatura do substabelecente.
Assim, intime-se parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar a Guia de Recolhimento Judicial, comprovar o pagamento das custas iniciais e anexar substabelecimento válido e devidamente assinado, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Exaurido o prazo, conclusos na fila "ato inicial".
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
31/03/2025 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2025 22:19
Despacho de Mero Expediente
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13/03/2025 13:23
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:22
Redistribuição de Processo - Saída
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13/03/2025 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/03/2025 23:42
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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12/03/2025 23:40
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Roberto Costa Macedo (OAB 16021/BA) Processo 0709537-71.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Zurich Minas Brasil Seguros S.a - D E C I S Ã O Trata-se de Ação Ordinária proposta por Zurich Minas Brasil Seguros S.A, em face do Estado de Alagoas e Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon, todos qualificados.
Verifica-se, contudo, que a ação foi distribuída por prevenção em relação ao processo n. 0762680-09.2024.8.02.0001, cujo objeto é diverso dos presentes autos, pois trata de pedidos e reclamantes diferentes.
Assim, não há nenhuma conexão entre as demandas, tampouco qualquer razão capaz de justificar a distribuição por prevenção.
Desse modo, determino a imediata remessa dos autos à Distribuição para sorteio entre as Varas Cíveis da Fazenda Estadual da Capital.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
08/03/2025 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 15:56
Decisão Proferida
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25/02/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 14:56
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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