TJAL - 0716295-76.2019.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCUS FABRICIUS DOS SANTOS LACERT (OAB 6200/AL), ADV: WOLFRAN CERQUEIRA MENDES (OAB 11549/AL), ADV: ERICK CHASTINET ARAGÃO DE GUSMÃO (OAB 12673/AL) - Processo 0716295-76.2019.8.02.0001 (apensado ao processo 0712370-72.2019.8.02.0001) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - EMBARGANTE: B1S.a Usina Coruripe Açúcar e ÁlcoolB0 - EMBARGADO: B1Alvorada Fundo de Investimentos e Direitos CreditóriosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
19/08/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 18:29
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 18:29
Apensado ao processo
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24/07/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCUS FABRICIUS DOS SANTOS LACERT (OAB 6200/AL), ADV: WOLFRAN CERQUEIRA MENDES (OAB 11549/AL), ADV: ERICK CHASTINET ARAGÃO DE GUSMÃO (OAB 12673/AL) - Processo 0716295-76.2019.8.02.0001 (apensado ao processo 0712370-72.2019.8.02.0001) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - EMBARGANTE: B1S.a Usina Coruripe Açúcar e ÁlcoolB0 - EMBARGADO: B1Alvorada Fundo de Investimentos e Direitos CreditóriosB0 - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito.
No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, a parte autora deixou de atender às determinações do juízo no sentido de conferir andamento ao feito, mesmo ciente que seu estado de inércia redundaria na extinção do processo.
Constatou-se, em verdade, que o presente processo estava paralisado durante mais de trinta dias sem qualquer manifestação da parte interessada. É o relatório.
Decido.
Ao considerar o motivo da paralisação por mais de trinta dias como causa de extinção sem o julgamento do mérito, não se pode negar que a intenção da norma foi proteger a atividade jurisdicional de causas que não trouxessem efetivamente atitude dos litigantes no sentido de solucionar o problema substancial relacionado com eles.
Deste modo, como o Poder Judiciário de hoje, especialmente da justiça comum estadual, não pode se dar ao luxo de manter uma estrutura cartorária para fazer funcionar processos onde nem mesmo as partes, especialmente a demandante, fazem valer a importância da lide/interesse objetivo da ação ajuizada, resta configurada a negligência assentada no artigo, 485, III, do Código de Processo Civil, ressalvando-se possível entendimento contrário.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, incisos III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Publique-se, registre-se e intime-se, bem assim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais, inclusive, dando-se baixa no livro de tombo e na distribuição.
Antes, porém, remeta-se a contadoria para proceder aos cálculos das custas finais do processo, que serão pagas pela parte autora.
Sem condenação em honorários.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Maceió,17 de julho de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
17/07/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 16:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/07/2025 18:36
Conclusos para despacho
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11/07/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcus Fabricius dos Santos Lacert (OAB 6200/AL), Wolfran Cerqueira Mendes (OAB 11549/AL), Erick Chastinet Aragão de Gusmão (OAB 12673/AL) Processo 0716295-76.2019.8.02.0001 - Embargos à Execução - Embargante: S.a Usina Coruripe Açúcar e Álcool - Embargado: Alvorada Fundo de Investimentos e Direitos Creditórios - Em virtude da petição de fl. 1417, verifica-se que o despacho de fl. 1414 visou corretamente a intimação do embargante (ALVORADA FUNDO DE INVESTIMENTOS E DIREITOS CREDITÓRIOS), em razão deste ter apresentado embargos de declaração às fls. 1344-1348, para se manifestar acerca do pedido de extinção do feito, em razão do acordo extrajudicial informado pelo embargado (S/A USINA CORURIPE AÇUCAR E ÁLCOOL) na fl. 1396.
Sendo assim, intime-se o embargante (ALVORADA FUNDO DE INVESTIMENTOS E DIREITOS CREDITÓRIOS), para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição de fls. 1396, especialmente no que tange ao pedido de extinção do feito, que foi requerido pelo embargado (S/A USINA CORURIPE AÇUCAR E ÁLCOOL).
Cumpra-se. -
08/03/2025 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 13:52
Despacho de Mero Expediente
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12/02/2025 19:14
Conclusos para decisão
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10/09/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/09/2024 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 15:23
Despacho de Mero Expediente
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08/04/2024 17:16
Conclusos para despacho
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08/04/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
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14/11/2022 17:10
Conclusos para despacho
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14/11/2022 17:09
Reativação de Processo Suspenso
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14/11/2022 16:50
Juntada de Outros documentos
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04/11/2022 09:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/11/2022 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 13:15
Despacho de Mero Expediente
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28/10/2022 11:49
Conclusos para despacho
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18/10/2022 21:55
Juntada de Outros documentos
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18/10/2022 21:55
Apensado ao processo
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18/10/2022 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2022 09:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/10/2022 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 16:55
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/09/2022 18:17
Conclusos para despacho
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13/09/2022 18:16
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 18:04
Juntada de Outros documentos
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17/01/2022 09:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2022 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 10:05
Decisão Proferida
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15/06/2021 19:27
Conclusos para despacho
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11/06/2021 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2021 09:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/05/2021 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 14:00
Despacho de Mero Expediente
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18/03/2021 11:00
Conclusos para despacho
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05/03/2021 13:18
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/03/2021 13:18
Redistribuição de Processo - Saída
-
05/03/2021 13:18
Recebimento de Processo de Outro Foro
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05/03/2021 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/02/2021 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2021 13:15
Juntada de Outros documentos
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19/01/2021 13:11
Expedição de Certidão.
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09/06/2020 14:56
Apensado ao processo
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02/06/2020 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2020 22:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2020 10:56
Despacho de Mero Expediente
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27/05/2020 12:10
Conclusos para despacho
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27/05/2020 12:07
Expedição de Certidão.
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20/05/2020 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2020 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/05/2020 20:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2020 11:27
Despacho de Mero Expediente
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15/05/2020 12:50
Conclusos para despacho
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14/08/2019 08:06
Redistribuição de Processo - Saída
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14/08/2019 08:06
Recebimento de Processo de Outro Foro
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14/08/2019 08:06
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/08/2019 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/07/2019 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2019 20:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2019 17:35
Decisão Proferida
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01/07/2019 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2019 19:40
Conclusos para despacho
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19/06/2019 19:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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