TJAL - 0700429-84.2024.8.02.0055
1ª instância - 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessoes)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 14:27
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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23/04/2025 14:27
Realizado cálculo de custas
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23/04/2025 14:26
Recebimento de Processo no GECOF
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23/04/2025 14:26
Análise de Custas Finais - GECOF
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14/04/2025 13:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Karleane Oliveira Campos (OAB 17541/AL), Hudson Alves de Oliveira (OAB 50314/GO) Processo 0700429-84.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Izaura Caetano da Silva - Réu: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Emp.
Familiar Rurais do Brasil - DESPACHO Tratando-se de cumprimento definitivo de pagar quantia certa, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, na forma do art. 523 do CPC/15.
O executado será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, ou pelo portal, quando representado pela Defensoria Pública, ou ainda, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do art. 513, §2°, I e II, do CPC/15.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Cumpram-se. -
11/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 09:12
Despacho de Mero Expediente
-
10/04/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 08:34
Remessa à CJU - Custas
-
02/04/2025 08:31
Transitado em Julgado
-
06/03/2025 14:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Karleane Oliveira Campos (OAB 17541/AL), Hudson Alves de Oliveira (OAB 50314/GO) Processo 0700429-84.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Izaura Caetano da Silva - Réu: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Emp.
Familiar Rurais do Brasil - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos descontados a título de CONTRIBUIÇÃO CONAFER da parte autora; b) CONDENAR a ré a restituir, em dobro, a autora os valores descontados indevidamente, n o valor de R$ 675,56 x 2 = de R$ 1.351,12, incidindo correção monetária pelo IPCA, (desde a data do fato danoso), e juros de mora pela taxa legal (Selic menos IPCA), a ser fixada/divulgada pelo CMN/BACEN (a partir da data da citação). c) CONDENAR a ré a pagar a autora indenização por danos morais no valor R$ 4.000,00 (quatro mil reais), incidindo correção monetária pelo IPCA, (desde a data do arbitramento/esta sentença), a juros de mora pela taxa legal (Selic menos IPCA), a ser fixada/divulgada pelo CMN/BACEN (a partir da data da citação).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Sentença assinada eletronicamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se a parte autora por seu advogado, pelo DJE e a parte ré por AR.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Santana do Ipanema, 28 de fevereiro de 2025.
Edivaldo Landeosi Juiz de Direito -
28/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/02/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2024 12:43
Expedição de Carta.
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20/03/2024 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2024 15:09
Decisão Proferida
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12/03/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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