TJAL - 0701724-93.2023.8.02.0055
1ª instância - 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessoes)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:08
Baixa Definitiva
-
15/05/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 11:45
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
06/05/2025 11:44
Realizado cálculo de custas
-
06/05/2025 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 18:06
Recebimento de Processo no GECOF
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05/05/2025 18:05
Análise de Custas Finais - GECOF
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08/04/2025 07:28
Remessa à CJU - Custas
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01/04/2025 08:41
Transitado em Julgado
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06/03/2025 14:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Karleane Oliveira Campos (OAB 17541/AL), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0701724-93.2023.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Julio Viana - Réu: Aspecir - União Seguradora S.a. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica; 2) CONDENAR a ré a restituir, em dobro, os descontos efetuados na conta do autor, a ser apurado em liquidação de sentença, por meros cálculos aritméticos, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art.389,parágrafo únicodo CC) e juros de mora pela taxa legal, ou seja SELIC menos o IPCA, na forma do art.406,§ 1º, doCCdesde o efetivo prejuízo/ cada desconto efetuado (art.398doCC; Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a3º, do art.406doCódigo Civil; 3) CONDENAR a ré a pagar à parte autora indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula STJ nº 389), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389,parágrafo único, do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art.406,§§ 1ºa3ºdoCódigo Civil.
Por conseguinte, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes por seus advogados, pelo DJe.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, proceda-se ao fluxo GECOF, quanto às custas processuais e, em seguida, arquivem-se os autos com baixa no registro.
Santana do Ipanema, 28 de fevereiro de 2025.
Edivaldo Landeosi Juiz de Direito -
28/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 13:05
Julgado procedente em parte do pedido
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24/09/2024 07:47
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/08/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2024 12:12
Decisão Proferida
-
21/02/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 11:35
Conclusos para despacho
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16/02/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 14:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/01/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 17:43
Juntada de Outros documentos
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01/12/2023 12:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/11/2023 13:10
Expedição de Ofício.
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06/11/2023 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/11/2023 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 08:50
Decisão Proferida
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24/10/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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