TJAL - 0700223-21.2025.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:29
Recebimento de Processo no GECOF
-
30/05/2025 11:29
Análise de Custas Finais - GECOF
-
30/05/2025 11:28
Análise de Custas Finais - GECOF
-
30/05/2025 11:27
Realizado cálculo de custas
-
30/05/2025 11:26
Recebimento de Processo no GECOF
-
30/05/2025 11:26
Análise de Custas Finais - GECOF
-
30/05/2025 11:24
Transitado em Julgado
-
10/03/2025 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Victor Mota Brandão Silva (OAB 15844/AL) Processo 0700223-21.2025.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Victor Mota Brandão Silva, João Victor Mota Brandão Silva - De início, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça já que presentes os requisitos legais para tanto.
Pois bem.
Conforme o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No caso presente, entretanto, não houve a citação do requerido, tampouco o oferecimento de contestação.
Por consequência, sem incidência do dispositivo mencionado, tem a parte autora inteira liberdade para desistir da ação.
Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Suspendo, contudo, sua exigibilidade, eis que beneficiária da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. -
07/03/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 11:24
Extinto o processo por desistência
-
06/03/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 22:20
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 21:11
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710364-19.2024.8.02.0001
Guilherme Nascimento Ferreira
Estado de Alagoas
Advogado: Yuri Mateus da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/03/2024 10:40
Processo nº 0700450-20.2024.8.02.0036
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Luciene Marcos da Silva
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/05/2024 13:07
Processo nº 0734335-67.2023.8.02.0001
Angela Cristina Shibuya do Nascimento
Unimed Maceio
Advogado: Yuri Henrique Oliveira da Rosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/08/2023 20:25
Processo nº 0700627-36.2017.8.02.0001
Jaeliton de Lima Santos
Luiz Carlos Freitas Nemesio Junior
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/01/2017 18:08
Processo nº 0716761-31.2023.8.02.0001
Jose Batista Lins Filho
Edson Salvador dos Santos
Advogado: Luciana Martins de Faro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/04/2023 15:50