TJAL - 0700124-60.2024.8.02.0036
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Tapera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 07:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 13:35
Apensado ao processo
-
04/06/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 09:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB 8927/SC) Processo 0700124-60.2024.8.02.0036 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Rci Brasil S.a - Diante do exposto, JULGO EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código Processual Civil.
Revogo a liminar, motivo pelo qual determino a retirada da restrição do veículo eventualmente incluída via Renajud.
Custas remanescentes, se houver, pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista a falta de angularização da relação processual.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São José da Tapera, data da assinatura eletrônica.
Elielson dos Santos Pereira Juiz de Direito -
29/05/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 16:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/05/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2025 22:11
Retificação de Prazo, devido feriado
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07/03/2025 19:03
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 14:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB 8927/SC) Processo 0700124-60.2024.8.02.0036 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Rci Brasil S.a - Recebo o pedido de desentranhamento do mandado de busca e apreensão como pedido de expedição de novo mandado.
Assim, expeça-se novo mandado de busca e apreensão, nos termos da decisão retro.
Deixo para inserir a restrição judicial do veículo objeto desta ação no sistema RENAJUD já determinada às fls. 79/84 após o cumprimento do mandado de busca e apreensão, já que a restrição de transferência não teria nenhum efeito prático neste momento e a pertinência da restrição de circulação pressupõe a dificuldade na localização do bem, hipótese que deverá ser oportunamente exposta pelo credor.
Para o cumprimento da determinação, o (a) Oficial (a) de Justiça deverá aguardar o contato da parte autora ou do seu representante, com o fim de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no artigo 477 do Provimento nº 13, de 24 de maio de 2023 (Código de Normas das Serventias Judiciais).
Caso o (a) Oficial (a) não receba o contato, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá devolver o mandado e constar da certidão o ocorrido, nos termos do artigo 481 do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça.
Advirta-se à parte autora que, caso não proceda as diligências para viabilização do cumprimento do mandado, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código Processual Civil, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (citação válida), independentemente de nova intimação (pessoal ou por advogado).
Devolvido o mandado nos termos do artigo 481 do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça, voltem os autos conclusos na fila Concluso para Sentença - Homologação (fila destinada a apreciação de processos de homologação de acordo/transação, desistência, não emenda da inicial e extinção do processo por abandono).
Cumprida a liminar, cite-se e intime-se a parte ré para: i) pagar integralmente a dívida pendente, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do (a) credor (a) fiduciário (a) (art. §3º, §1º, do DL 911/69; e ii) contestar a presente ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, §3º, do DL 911/69).
Providências necessárias. -
28/02/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 12:03
Despacho de Mero Expediente
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13/01/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 16:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/10/2024 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 20:21
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 07:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 09:23
Expedição de Carta.
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06/08/2024 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/08/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 09:51
Despacho de Mero Expediente
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02/08/2024 13:20
Conclusos para despacho
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31/07/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2024 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2024 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2024 14:21
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 08:01
Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2024 09:31
Conclusos para despacho
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12/03/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2024 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 08:58
Decisão Proferida
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20/02/2024 10:45
Conclusos para despacho
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16/02/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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