TJAL - 0752465-08.2023.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:05
Transitado em Julgado
-
06/02/2025 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Helenivaldo Cavalcante Monteiro (OAB 10519/AL) Processo 0752465-08.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diogenes José Tavares - POSTO ISSO, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c o art. 840, do Código Civil, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO encartada nos autos, a fim de que surta os efeitos jurídicos almejados.
Proceda-se (acaso pendente de cumprimento) a liberação/desbloqueio de eventuais anotações/restrições efetivadas ao longo da dinâmica processual, devendo a Secretaria observar, com rigor, os moldes expressamente consignados nos Termos de Acordo, expedindo-se, ao final, o(s) correspondente(a) alvará(s) - acaso necessário para liberação de valores em favor da parte interessada (Autor(a)(es) e/ou Réu).
Sem condenação em custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil).
Honorários advocatícios nos termos acordados.
Sendo a homologação do acordo incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil), opera-se desde logo o trânsito em julgado desta decisão, certificando-se para os fins de direito.
Em caso de descumprimento, a satisfação do acordo deverá ser buscada por intermédio de Cumprimento de Sentença, sem necessidade de abertura de Dependentes/Apensos, procedendo-se, quando iniciado, a necessária evolução de classe.
Oportunamente, feitas as devidas comunicações e anotações de praxe, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,04 de fevereiro de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
05/02/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 15:08
Homologada a Transação
-
06/01/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 17:15
Transitado em Julgado
-
08/07/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 14:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/05/2024 22:23
Conclusos para despacho
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14/05/2024 22:22
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 18:05
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 15:45
Decisão Proferida
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20/02/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 19:11
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 10:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/12/2023 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2023 09:17
Despacho de Mero Expediente
-
06/12/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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