TJAL - 0809523-69.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 11:52
Ato Publicado
-
23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809523-69.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Itandara Mickely Medeiros da Silva - Agravante: Ivanilda Maria da Silva - Agravante: Ivoneide dos Santos - Agravado: Braskem S/A - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0809523-69.2023.8.02.0000 Agravante : Itandara Mickely Medeiros da Silva.
Advogado : David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257A/AL).
Agravante : Ivanilda Maria da Silva.
Advogado : David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257A/AL).
Agravante : Ivoneide dos Santos.
Advogado : David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257A/AL).
Agravada : Braskem S/A.
Advogado : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
Advogado : Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) -
21/05/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 07:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 06:59
Ciente
-
20/05/2025 15:56
devolvido o
-
20/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 07:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809523-69.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Itandara Mickely Medeiros da Silva - Agravante: Ivanilda Maria da Silva - Agravante: Ivoneide dos Santos - Agravado: Braskem S/A - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0809523-69.2023.8.02.0000 Recorrente: Itandara Mickely Medeiros da Silva.
Advogado: David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257A/AL).
Recorrente: Ivanilda Maria da Silva.
Advogado: David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257A/AL).
Recorrente: Ivoneide dos Santos.
Advogado: David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257A/AL).
Recorrida: Braskem S/A.
Advogado: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
Advogado: Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL).
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Itandara Mickely Medeiros da Silva e outros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziram as recorrentes, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. "1.022, II do CPC; art. 14, § 1º da lei n.º 6.938/91 art. 186 e 927, do CC; art. 421 e 424 do CC e art. 51, I, IV e §1º do CDC; e art. 22, caput, e 34, inciso VIII, do EOAB e art. 85, § 14, e 90, caput, e §2º do CPC." (sic, fl. 236).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 313/344, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado de recolhimento imediato, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita - fl. 607 dos autos originários, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alegam as recorrentes que atendem ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. "1.022, II do CPC; art. 14, § 1º da lei n.º 6.938/91 art. 186 e 927, do CC; art. 421 e 424 do CC e art. 51, I, IV e §1º do CDC; e art. 22, caput, e 34, inciso VIII, do EOAB e art. 85, § 14, e 90, caput, e §2º do CPC." (sic, fl. 236), pois "o acordo celebrado não abrange as questões de direitos requeridas na presente Ação Individual de Danos Morais, violando o direito de acesso à justiça do autor e os art. 186 e 927, do Código Civil em conjunto com art. 14, § 1º da Lei n.º 6.938/91." (sic, fl. 239).
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) -
23/04/2025 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 15:07
Decisão Monocrática cadastrada
-
23/04/2025 10:25
Recurso Especial não admitido
-
28/03/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 15:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/03/2025 15:03
Ciente
-
26/03/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 12:31
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
07/03/2025 12:31
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
07/03/2025 00:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809523-69.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Itandara Mickely Medeiros da Silva - Agravante: Ivanilda Maria da Silva - Agravante: Ivoneide dos Santos - Agravado: Braskem S/A - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0809523-69.2023.8.02.0000 Recorrente : Itandara Mickely Medeiros da Silva e outros.
Advogado : David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257A/AL).
Recorrida : Braskem S/A.
Advogado : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
Advogado : Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 De logo, rejeito o pedido de sobrestamento formulado às fls. 273/281, uma vez que a determinação de suspensão exarada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do representativo de controvérsia do Tema 923 se restringiu às ações indenizatórias individuais decorrentes da exploração da jazida de chumbo no Município de Andrianópolis (PR), o que, por óbvio, não se aplica ao presente caso.
Ademais, a ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública Estadual indicada no petitório também não guarda identidade de pedido e causa de pedir para atrair a aplicação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, considerando a interposição de recurso especial, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) -
07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
-
06/03/2025 08:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
01/03/2025 15:48
Indeferimento
-
12/12/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 14:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/12/2024 11:54
Ciente
-
27/11/2024 14:51
devolvido o
-
27/11/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2024 13:05
Ciente
-
21/11/2024 11:02
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
-
21/11/2024 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/11/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/10/2024 17:26
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/10/2024 17:25
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
30/10/2024 17:25
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
27/09/2024 10:21
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
27/09/2024 10:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/09/2024 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/09/2024 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/09/2024 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/09/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/09/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/09/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/09/2024 13:48
Ciente
-
17/09/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 10:06
Vista / Intimação à PGJ
-
20/03/2024 10:11
Ciente
-
20/03/2024 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/03/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 09:59
Incidente Cadastrado
-
13/03/2024 11:48
Publicado ato_publicado em 13/03/2024.
-
13/03/2024 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2024 15:01
Acórdãocadastrado
-
07/03/2024 13:40
Processo Julgado Sessão Presencial
-
07/03/2024 13:40
Conhecido o recurso de
-
07/03/2024 11:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2024 09:00
Processo Julgado
-
23/02/2024 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/02/2024 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/02/2024 09:00
Adiado
-
07/02/2024 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/02/2024 08:28
Incluído em pauta para 05/02/2024 08:28:08 local.
-
31/01/2024 11:37
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
14/12/2023 12:50
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/12/2023 12:41
Processo Transferido
-
14/12/2023 11:28
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
14/12/2023 10:35
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 10:46
Juntada de Petição de parecer
-
13/12/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2023 01:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/11/2023 10:23
Vista / Intimação à PGJ
-
21/11/2023 07:59
Ciente
-
17/11/2023 09:17
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 09:17
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 09:17
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 09:17
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 09:17
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 09:17
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 09:17
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 09:17
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 09:17
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 09:17
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 09:17
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 09:17
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/10/2023 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
-
23/10/2023 13:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2023 11:44
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/10/2023 11:44
Distribuído por dependência
-
18/10/2023 09:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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