TJAL - 0713453-89.2020.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson Costa Cabral (OAB 12481/AL) Processo 0713453-89.2020.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Carlos Daniel Pereira dos Santos - DECISÃO Consta dos autos que a intimação sobre a sentença condenatória de p. 454/463 foi feita ao patrono do acusado, considerando tratar-se de réu solto.
Ressalta-se, por oportuno, que a jurisprudência é pacífica no sentindo de que, em se tratando de réu solto, é desnecessária a intimação pessoal do réu, bastando a intimação do defensor constituído.
Vejamos: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA .
RÉU SOLTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRESCINDIBILIDADE.
ART . 392 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PUBLICAÇÃO DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA.
DESNECESSIDADE. 1 .
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2.
Consoante o disposto no art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é desnecessária a intimação pessoal da sentença condenatória, bastando a intimação do defensor constituído .
Precedentes. 3.
Não enseja nulidade a ausência de publicação integral do édito condenatório, sendo possível, portanto, ser realizada de forma resumida, desde que conste a conclusão do julgado, nomes das partes e de seus respectivos causídicos. ( RHC-32 .935/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª Turma, DJe 24/06/2014). 4.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 450573 PB 2018/0117096-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/06/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2018).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RÉUS SOLTOS .
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1 .
Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do representante processual acerca da sentença condenatória, sendo prescindível o envio de comunicação ao acusado em liberdade.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no RHC: 194644 SC 2024/0070256-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 20/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) No caso em tela, segundo a certidão de publicação de p. 466/467, o termo ad quem para interposição do recurso de apelação findou em 17/03/2025.
Ocorre que, o termo de apelação interposto pela defesa do acusado só fora protocolada no dia 26/03/2025 (p. 479/491), sendo intempestivo, portanto.
Ante o exposto, em razão de a sentença não ter sido atacada pela defesa do acusado, no prazo legal de 5 dias, após a intimação do decreto condenatório, conforme art. 593 do CPP, INADMITO o termo de apelação interposto.
Certifique-se sobre o trânsito em julgado da sentença.
Cumpra-se a sentença em sua integralidade.
P.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, arquive-se.
Maceió , 24 de abril de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
30/04/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 15:09
Decisão Proferida
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30/03/2025 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 10:04
Conclusos para decisão
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26/03/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson Costa Cabral (OAB 12481/AL) Processo 0713453-89.2020.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Carlos Daniel Pereira dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
11/03/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 11:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/03/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:08
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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11/03/2025 11:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/03/2025 11:07
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson Costa Cabral (OAB 12481/AL) Processo 0713453-89.2020.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Carlos Daniel Pereira dos Santos - 4.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para, em consequência: a) Condenar CARLOS DANIEL PEREIRA DOS SANTOS como incurso nas penas do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006.
Depois de feita, acima, a devida individualização, a pena definitiva do réu é de 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade anteriormente fixada, por duas restritivas de direitos, na modalidade de PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE e PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. b) Condenar o réu CARLOS DANIEL PEREIRA DOS SANTOS ao pagamento, das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, sendo que eventual isenção ou suspensão do pagamento em virtude suposta situação de pobreza da parte vencida só deve ser avaliada na fase da execução penal. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1 Revogo as medidas cautelares impostas ao réu. 5.2 Considerando que não houve controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância ou sobre a regularidade do laudo de exame pericial, determino que seja realizada a destruição da droga apreendida, mediante incineração, no prazo máximo de 15 dias, caso ainda não tenha sido feito.
A destruição da droga será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (art. 50, § 4º, da Lei 11.343/2006).
Antes e depois de efetivada a destruição das drogas, tais autoridades deverão vistoriar o local, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas (art. 50, § 5º, da Lei 11.343/2006).
Expeça-se mandado de incineração da droga. 5.3.
Destrua(m)-se, após o trânsito em julgado, os bens na medida em que ficou evidenciada sua ligação com a prática do crime.
Ademais, tais bens possuem ínfimo valor econômico, não fazendo sentido decretar a perda em favor da União, que não deve ter interesse em ficar com tais bens. 5.4.
Com relação ao valor de R$ 502,00 apreendidos em poder do réu verifica-se que, pelas circunstâncias e demais elementos constantes dos autos, são oriundos e vinculados ao tráfico de drogas, de modo que a decretação de perda em favor da União é medida que se impõe, nos termos do art. 63 da Lei 11.343/06 e do art. 243, parágrafo único, da CF. saliente-se que o STF, com base neste preceito constitucional, dando repercussão geral ao RE 638491/PR, firmou a seguinte tese: "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir (investigar) a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. (STF.
Plenário.
RE 638491/PR, julgado em 17/5/2017, Inf. 865).
Assim, nos termos do art. 243, parágrafo único, da CF, c/c art. 63, I, da Lei 11.343/06, decreto perda, em favor da União, do valor e dos bens acima descritos. 5.5.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII): a) Expeça-se a guia de recolhimento para execução da reprimenda pelo juízo competente (LEP, art. 105), observando os comandos da Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do(s) réu(s) condenado(s) (CF, art. 15, III); c) Oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal, encaminhando o Boletim Individual do(s) acusado(s) (CPP, art. 809); d) Nos termos do art. 62-A da Lei 11.343/06, incluído pela Lei nº 13.886/2019, transfiram-se ou depositem-se os valores apreendidos para a Caixa Econômica Federal, por meio de documento de arrecadação destinado a essa finalidade, observando-se os dados constantes do art. 515-A, caput, do Provimento nº 15/2019 da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas (acrescentado pelo Provimento nº 23/2020 do mesmo órgão).
Por outro lado, a Caixa Econômica Federal deverá transferir tais valores para a conta única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento da realização do depósito ou transferência, onde ficarão à disposição do FUNAD. e) Remeta-se ao órgão gestor do FUNAD e à SENAD a relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação (art. 63, §§ 2º e 4º, da Lei 11.343/06); f) Destruam-se as amostras das drogas guardadas para contraprova, certificando isso nos autos (art. 72 da Lei de Drogas); g) Façam-se as demais comunicações de estilo e arquive-se.
Maceió,06 de março de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
07/03/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 10:55
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 19:40
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 10:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/10/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/10/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 10:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/10/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/10/2024 08:21
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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21/10/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 08:11
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 17:38
Expedição de Ofício.
-
12/09/2024 17:26
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 11:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/09/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 13:02
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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06/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 10:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/08/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 19:37
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/08/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 14:52
Expedição de Ofício.
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01/08/2024 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 14:48
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/08/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 11:27
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 11:15:00, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
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14/12/2023 07:59
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 07:59
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 09:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/11/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/11/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 09:25
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2021 19:39
Expedição de Certidão.
-
21/09/2020 16:12
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2020 16:12
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2020 22:19
Juntada de Mandado
-
12/08/2020 22:19
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2020 09:55
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2020 19:51
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2020 13:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/08/2020 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2020 10:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/08/2020 10:47
Expedição de Certidão.
-
30/07/2020 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/07/2020 16:19
Expedição de Certidão.
-
30/07/2020 13:53
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2020 13:42
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2020 13:01
Juntada de Alvará
-
30/07/2020 12:00
Revogada a Prisão
-
28/07/2020 16:58
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2020 20:41
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
27/07/2020 20:41
Expedição de Certidão.
-
27/07/2020 19:36
Juntada de Mandado
-
27/07/2020 19:33
Juntada de Mandado
-
26/07/2020 09:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/07/2020 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/07/2020 17:47
Expedição de Certidão.
-
23/07/2020 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2020 16:33
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 16:24
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2020 17:30
Juntada de Mandado
-
15/07/2020 12:50
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2020 10:56
Expedição de Mandado.
-
09/07/2020 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2020 18:25
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2020 19:17
Evoluída a classe de 279 para #{classe_nova}
-
06/07/2020 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2020 15:51
Expedição de Mandado.
-
06/07/2020 15:13
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2020 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2020 18:51
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 18:27
Expedição de Ofício.
-
02/07/2020 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2020 09:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/07/2020 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/07/2020 15:40
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/07/2020 15:40
Expedição de Certidão.
-
01/07/2020 14:35
Evoluída a classe de 279 para #{classe_nova}
-
01/07/2020 14:33
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2020 20:53
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2020 09:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/06/2020 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/06/2020 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2020 09:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/06/2020 08:56
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2020 23:25
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2020 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/06/2020 15:50
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/06/2020 15:50
Expedição de Certidão.
-
14/06/2020 14:33
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2020 08:45
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2020 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2020 16:46
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
10/06/2020 15:15
INCONSISTENTE
-
10/06/2020 14:17
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2020 14:17
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2020 14:10
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2020 13:53
Expedição de Ofício.
-
10/06/2020 13:52
Expedição de Ofício.
-
10/06/2020 13:48
Expedição de Mandado.
-
10/06/2020 13:48
Expedição de Ofício.
-
10/06/2020 13:40
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2020 13:10
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2020 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2020 12:10
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2020 11:56
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2020 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2020 10:01
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2020 07:42
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2020 07:34
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2020 13:30:00, Central de Audiência de Custódia.
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09/06/2020 19:40
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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