TJAL - 0701389-37.2024.8.02.0056
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Uniao dos Palmares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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06/06/2025 08:44
Juntada de Mandado
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06/06/2025 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 11:43
Decisão Proferida
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26/05/2025 12:31
Conclusos para despacho
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26/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/05/2025 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 07:03
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 11:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/04/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:46
Despacho de Mero Expediente
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15/04/2025 08:10
Conclusos para despacho
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15/04/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 11:41
Decisão Proferida
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11/04/2025 03:59
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 20:04
Juntada de Mandado
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10/04/2025 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 09:40
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 14:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Alves Cavalcanti (OAB 1588/AL), Mayara Magda Pereira da Silva (OAB 15787/AL) Processo 0701389-37.2024.8.02.0056 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Leonaldo Ferreira de Melo - 3 - DISPOSITIVO 81.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na denúncia para CONDENAR o réu LEONALDO FERREIRA DE MELO nas penas do crime previsto no art. 302, caput e §1º do Código de Trânsito, INDEFERINDO,
por outro lado, o pedido de indenização formulado pelo parquet estadual no bojo da denúncia. 82.
Por tal razão, passo a dosar a pena a lhe ser aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68 do Código Penal. 4 - DOSIMETRIA 4.1 - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS / PENA BASE 83.
Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que a culpabilidade, observo que o réu deixou de prestar socorro à vítima após o acidente, reduzindo assim as já diminutas chances de sobrevivência da vítima.
Não obstante, em que pese tal circunstância ensejar um maior desvalor da conduta atribuída ao réu, deixo de valorá-la na presente etapa para não incorrer em bis in idem, pois foi utilizada como fundamento para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 302, §1º do Código de Trânsito Brasileiro.
Adicionalmente, observo que há nos autos a informação de que o acusado atua profissionalmente como motorista e que conhecia bem o local onde ocorreu o acidente, razão pela qual entende o presente julgador que a negligência que culminou na morte da vítima é merecedora de maior desvalor, sendo, portanto, suficiente para ensejar a valoração negativa da presente circunstância e a exasperação da pena-base; em relação aos antecedentes, observo que tal elemento não merece valoração negativa; quanto à conduta social do réu e à sua personalidade, não existem elementos que permitam a este magistrado enquadrá-las como positiva ou negativa; quanto aos motivos do delito, também não há nos autos elementos que permitam a sua valoração; quanto às circunstâncias dos crimes, observo que o acidente ocorreu nas proximidades de uma faixa de pedestres e que, mesmo ciente da sua existência e considerando (em sua percepção pessoal) que a via era de baixa visibilidade e de entrada estreita, o réu não adotou qualquer cautela no sentido de verificar a presença de pedestres ou ciclistas no local antes de adentrar na via.
Dessa forma, entendo que as aludidas circunstâncias são aptas a exasperar a pena-base em relação ao delito em apreciação; quanto às consequências entendo que estas também merecem valoração negativa, haja vista a informação de que, em razão do ato praticado pelo réu, os filhos da vítima, ambos de tenra idade, além de já não ter o genitor presente em suas vidas, ainda foram privados dos cuidados maternos, estando atualmente sob os cuidados da avó materna que, para além do sacrifício patrimonial a que está sendo submetida, ainda encontra-se novamente sujeita aos deveres e às responsabilidades inerentes à criação e aos cuidados de crianças e adolescentes, mas, desta vez, com a atenuação da disposição e do vigor físico decorrente da idade.
Assim, entende o presente julgador que as consequências decorrentes do ato praticado pelo réu excedem aquilo que normalmente decorre do tipo, devendo, por essa razão ensejar a exasperação da pena-base; as vítimas em nada contribuíram para as ações delitivas.
Por fim, não existem dados para se aferir a situação econômica do réu. 84.
Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de detenção e 01 (um) ano e 10 (dez) meses de proibição de obtenção ou de suspensão do direito de dirigir veículo automotor. 4.2 - AGRAVANTES E ATENUANTES / PENA INTERMEDIÁRIA 85.
No que tange às circunstâncias agravantes e atenuantes, observo que deve incidir no presente caso a circunstância atenuante decorrente da confissão espontânea (art. 65, III, d do CP) em relação aos delitos tipificados nos art. 306 do CTB e 311 do CP. 86.
Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-intermediária em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 01 (um) ano de proibição de obtenção ou de suspensão do direito de dirigir veículo automotor. 4.3 - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DE PENA / PENA DEFINITIVA 87.
Ainda, observo que deve incidir na presente etapa a causa de diminuição de pena prevista no art. 302, §1º do Código de Trânsito Brasileiro, a qual foi fixada no patamar de 1/2 (metade), conforme fundamentação anterior. 88.
Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-definitiva em 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias de detenção e 01 (um) ano e 06 (seis) meses de proibição de obtenção ou de suspensão do direito de dirigir veículo automotor. 5 - DETRAÇÃO E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA 89.
Deixo de realizar a detração penal, uma vez que não há nos autos informação precisa quanto ao tempo de prisão provisória cumprida pelo réu.
Ademais, realizar a detração penal neste momento e alterar o regime inicial de cumprimento de pena, sem análise dos requisitos objetivos e subjetivo insculpidos no art. 112 da Lei de Execuções Penais, no entender deste magistrado, viola o princípio da isonomia no tocante aos condenados que responderam os respectivos processos em liberdade.
De fato, para estes só é possível a progressão de regime após o cumprimento dos patamares de pena previstos no art. 112 da LEP e depois de cumprido o requisito subjetivo acima citado.
Por tal razão, declaro incidentalmente inconstitucional a previsão normativa contida no art. 387, § 2º do Código de Processo Penal e, em via de consequência, deixo de realizar a detração penal neste momento. 90.
Em vista do quanto disposto no artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto, em razão do quantum de pena aplicado. 6 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA / SURSIS PENAL 91.
Considerando que a pena privativa de liberdade aplicada ao réu não ultrapassa 04 (quatro) anos, bem como que o crime previsto no art. 302 do Código de Trânsito somente se procede na forma culposa, com fulcro no art. 44, inc,.
I, § 2º do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade, fixada em 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias de detenção, por duas penas restritivas de direitos, sendo uma na modalidade de Prestação de Serviços à Comunidade e a outra de Prestação Pecuniária, por se revelarem as mais adequadas ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta, sendo aquela primeira consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória (após aplicada eventual detração), junto a uma das entidades previstas pelo art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro, em local a ser designado pelo Juízo da Execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada de modo a não prejud=icar a jornada de trabalho do condenado e, esta última, no pagamento de 30 (trinta) salários-mínimos no valor vigente há época do fato delituoso, que serão revertidos em favor dos filhos e da genitora da vítima. 92.
Considerando a substituição acima referida, incabível a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal. 7 - DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE 93.
Ao réu é garantido o direito de apelar em liberdade, ante a ausência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva. 8 - EFEITOS NÃO AUTOMÁTICOS DA CONDENAÇÃO 94.
Inaplicável ao caso o quanto exposto no art. 92 do Código Penal. 9 - FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO DA VÍTIMA / MULTA REPARATÓRIA 95.
Descabida a fixação do valor mínimo para indenização da vítima/multa reparatória, conforme fundamentação anterior. 10 - CUSTAS PROCESSUAIS 96.
Tendo em vista que o réu não demonstrou sinais de riqueza ao longo do processo, concedo-lhes o benefício da gratuidade da justiça.
Assim, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, deve a exigibilidade das custas ficar suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos 11 - PROVIDÊNCIAS FINAIS 97.
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Providências necessárias junto ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, comunicando a condenação do Réu, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Oficie-se ao órgão estatal de cadastro de dados sobre antecedentes (Secretaria de Defesa Social/Instituto de Identificação), fornecendo informações sobre a condenação do Réu; Preencha-se o boletim individual do réu; Expeça-se a Guia de Execução, observando-se os requisitos estabelecidos nos arts. 799 a 809 e o procedimento previsto nos arts. 526 a 528, todos do Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJAL, devendo se verificar a necessidade de cadastrar novo processo perante o sistema SEEU ou de remeter a guia para fins de unificação da pena no caso de processo eventualmente preexistente.
Proceda-se de igual forma em relação à pena de multa, devendo a secretaria adotar as providências necessárias; Quanto às custas processuais, deve a secretaria proceder com o seu cálculo e, em seguida, remeter ao FUNJURIS a certidão de custas a recolher, informando que a sua exigibilidade encontra-se suspensa, conforme determinação do art. 545, §5º do Código de Normas da CGJAL; Oficie-se o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e o Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL, dando-lhes ciência da pena aplicada ao réu, consistente na proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir (art. 295 do Código de Trânsito). 98.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o réu, pessoalmente, seu defensor e o Ministério Público. 99.
Intime-se o réu, ainda, para que apresente, em 48 (quarenta e oito) horas, sua CNH em cartório, a qual deverá ser acautelada pelo período de suspensão fixado nessa sentença.
Findo o período de suspensão, devolva-se o documento. 100.
Ainda, intime-se pessoalmente a Sra.
Cristiane Avelino da Silva, irmã da vítima, para que tome ciência do presente pronunciamento e possa comunicar a sua genitora da medida fixada em seu favor. 101.
Por fim, cumpridas as determinações supra, dê-se baixa e arquive-se. 102.
Cumpra-se.
União dos Palmares, 31 de março de 2025.
ASSINADO DIGITALMENTE Lisandro Suassuna de Oliveira Juiz de Direito - 
                                            
31/03/2025 18:36
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 18:10
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 17:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/03/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:34
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 14:18
Juntada de Mandado
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27/01/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 21:40
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 12:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/01/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Alves Cavalcanti (OAB 1588/AL), Mayara Magda Pereira da Silva (OAB 15787/AL) Processo 0701389-37.2024.8.02.0056 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Leonaldo Ferreira de Melo - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Advogado da parte Leonaldo Ferreira de Melo pelo prazo de 05 dias, para oferecer alegações finais, nos termos do artigo 406, § 3º do CPP. - 
                                            
02/01/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/01/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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01/01/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 02:36
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 14:27
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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06/12/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 19:52
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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03/12/2024 12:50
Juntada de Mandado
 - 
                                            
03/12/2024 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
02/12/2024 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
02/12/2024 08:57
Juntada de Mandado
 - 
                                            
02/12/2024 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
26/11/2024 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 11:55
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/11/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 16:42
Juntada de Mandado
 - 
                                            
13/11/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/10/2024 15:08
Juntada de Mandado
 - 
                                            
28/10/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
26/10/2024 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/10/2024 14:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
 - 
                                            
24/10/2024 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/10/2024 14:09
Juntada de Mandado
 - 
                                            
24/10/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/10/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
24/10/2024 09:22
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/10/2024 09:20
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/10/2024 09:19
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/10/2024 09:17
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/10/2024 09:15
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/10/2024 09:14
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/10/2024 09:12
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/10/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
24/10/2024 09:08
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/10/2024 08:44
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
 - 
                                            
24/10/2024 08:44
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/10/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/10/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/10/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
01/10/2024 09:32
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 12:30:00, 3ª Vara Criminal de União dos Palmares.
 - 
                                            
01/10/2024 08:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/10/2024 05:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/09/2024 22:11
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
29/09/2024 20:26
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
27/09/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/09/2024 14:44
Juntada de Mandado
 - 
                                            
27/09/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
24/09/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
24/09/2024 12:01
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/09/2024 11:28
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
 - 
                                            
23/09/2024 21:37
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
 - 
                                            
20/09/2024 05:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/09/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
02/09/2024 05:41
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/08/2024 11:57
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
 - 
                                            
22/08/2024 11:57
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/08/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/08/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/08/2024 13:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/08/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
19/08/2024 11:48
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
 - 
                                            
19/08/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
19/08/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/08/2024 05:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/08/2024 19:25
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/08/2024 19:25
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/08/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
15/08/2024 07:13
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
 - 
                                            
15/08/2024 07:13
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/08/2024 07:12
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
 - 
                                            
15/08/2024 07:12
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/08/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/08/2024 18:12
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
01/08/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
26/07/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/07/2024 15:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/07/2024 14:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/07/2024 14:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/07/2024 14:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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