TJAL - 0701166-14.2024.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LAYSE NOGUEIRA SARMENTO (OAB 7244/AL), ADV: GUILHERME RÊGO QUIRINO (OAB 19712/AL) - Processo 0701166-14.2024.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Licença Prêmio - AUTORA: B1Maria Valderez Silva SantosB0 - RÉU: B1Município de PilarB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. -
08/07/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 11:21
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
22/05/2025 03:40
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Layse Nogueira Sarmento (OAB 7244/AL), Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0701166-14.2024.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Valderez Silva Santos - Réu: Município de Pilar - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 88 da Lei municipal Nº 166/98, bem como na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração, para condenar o Município de Pilar ao pagamento de indenização à autora, correspondente ao montante, a ser apurado, das respectivas licenças não gozadas (períodos:01/07/1998 a 01/07/2003; 01/07/2003 a 01/07/2008; 01/07/2008 a 01/07/2013; e 01/07/2013 a 01/07/2018).
Via de consequência, EXTINGO o processo com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da data da aposentadoria até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança.
A partir de 9.12.2021, passa a incidir, exclusivamente, a taxa Selic.
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC/2002), que depende, tão somente, de mero cálculo aritmético.
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Diante da sucumbência da parte demandada (artigo 85 do CPC), condeno-a ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.
Sem condenação em custas processuais em face da fazenda pública, o que faço com base no artigo 44, inciso I, da Resolução TJAL nº 19, de 11 de setembro de 2007. -
28/02/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 12:05
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 13:22
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 19:51
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 03:31
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 23:35
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 15:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 18:58
Despacho de Mero Expediente
-
22/01/2025 12:12
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 20:35
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 12:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/11/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/11/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2024 17:00
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
28/09/2024 03:15
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 12:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/09/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/09/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 13:00
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2024 09:15:00, Vara do Único Ofício de Pilar.
-
12/09/2024 13:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/09/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2024 06:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700242-74.2025.8.02.0012
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Jose Cicero Santos Silva
Advogado: Jadney Flavio de Melo Aragao
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/03/2025 17:06
Processo nº 0700213-92.2023.8.02.0012
Banco do Brasil S.A
Djalma Ponciano da Silva
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/04/2023 13:21
Processo nº 0701648-59.2024.8.02.0047
Helena Maria Alves Cavalcante (Represent...
Associacao de Socorro Mutuo Veicular - A...
Advogado: Fernanda Ferreira Hackert
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/12/2024 19:15
Processo nº 0700040-44.2018.8.02.0012
Jose Luiz Filho Neto
Edivaldo Bezerra
Advogado: Gilson Joveniano da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/01/2018 12:32
Processo nº 0701253-67.2024.8.02.0047
Rosemary dos Santos Silva
Jose Cicero de Oliveira
Advogado: Ivan Daniel Beltran Rico
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/09/2024 12:55