TJAL - 0700296-47.2020.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/PE), ADV: JÚLIO FELIPE SAMPAIO TENÓRIO (OAB 11982/AL) - Processo 0700296-47.2020.8.02.0034 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - RÉU: B1Renilson Souza dos SantosB0 - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, para o dia 22 de agosto de 2025, às 12 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
10/03/2025 12:36
Publicado
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE), Júlio Felipe Sampaio Tenório (OAB 11982/AL) Processo 0700296-47.2020.8.02.0034 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Renilson Souza dos Santos - DECISÃO
Vistos.
Verifico a ocorrência da prescrição em relação ao crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal.
No entanto, o réu responde por outros dois crimes distintos, quais sejam, invasão de dispositivo informático (art. 154-A do Código Penal) e divulgação de imagens de nudez (art. 218-C, §1º, do Código Penal).
Dessa forma, determino o prosseguimento do feito, uma vez que, conforme o artigo 397 do Código de Processo Penal, não há fundamentos para a absolvição sumária.
Por esta razão, ratifico o recebimento da denúncia e determino a inclusão em pauta para realização da audiência de instrução e julgamento, nos moldes do art. 400 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/08.
A audiência poderá ser realizada de forma híbrida, facultando-se a presença das partes no Fórum desta Comarca de Santa Luzia do Norte ou, em caso de impossibilidade, mediante comparecimento virtual.
Nesse caso, será utilizado o aplicativo Zoom com o seguinte endereço de acesso: https://us02web.zoom.us/j/9178188365.
Na hora designada, deverão as partes, advogados e testemunhas acessar o link para viabilizar sua participação.
Intimem-se as vítimas indicadas na denúncia e eventuais testemunhas de acusação e de defesa residentes nesta Comarca para que participem desta audiência, devendo o Oficial de Justiça, no ato da intimação, anotar o e-mail e telefone para contato, bem como questioná-las se possuem condições de participar da audiência por videoconferência, ficando cientes de que, caso não possam participar por meio de videoconferência, deverão comparecer no fórum no dia e horário indicados.
Não havendo, na defesa, pedido expresso de intimação, na forma do art. 396-A do CPP, as testemunhas arroladas deverão comparecer independentemente de intimação.
Caso haja Policiais entre as vítimas e testemunhas, deverá ser requisitada a sua participação, nos termos do art. 221, §2º, do CPP, devendo o Comando encaminhar, em 2 (dois) dias, o e-mail do Policial para contato, por meio do qual irá receber o link para participação da audiência por videoconferência, ficando cientes de que, caso não possam participar por meio de videoconferência, deverão comparecer no fórum no dia e horário indicados.
Depreque-se a inquirição das vítimas e testemunhas cujo endereço esteja situado fora da Comarca, caso existam, com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento, salvo se houver informação de seus dados eletrônicos nos autos, hipótese em que deverão ser intimadas por Oficial de Justiça para participarem da audiência ora designada por meio de videoconferência.
As partes deverão ser intimadas quanto à expedição da carta precatória (art. 222 do CPP).
Intime-se a pessoa acusada quanto à designação do ato.
Caso esteja preso, determino, desde logo, a adoção de providências para que o interrogatório seja por videoconferência, pois os sucessivos adiamentos indicam a existência de relevante dificuldade para a remoção de réu preso Adotem-se, ainda, todas as providências necessárias para realização do ato.
Intimem-se o Ministério Público e, se for o caso, a Defensoria Pública, via Portal Eletrônico.
Santa Luzia do Norte, data e assinatura eletrônica.
Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito -
07/03/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 11:50
Outras Decisões
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04/02/2025 12:29
Conclusos
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13/12/2024 00:50
Juntada de Petição
-
22/11/2024 02:56
Expedição de Documentos
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12/11/2024 06:49
Mandado devolvido
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11/11/2024 12:24
Autos entregues em carga
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11/11/2024 12:23
Expedição de Documentos
-
08/11/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 09:59
Conclusos
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04/11/2024 16:08
Juntada de Petição
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04/11/2024 15:37
Juntada de Documento
-
04/11/2024 15:35
Mandado devolvido
-
21/10/2024 18:05
Mandado devolvido
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17/10/2024 19:35
Mandado devolvido
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11/10/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2024 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2024 07:58
Expedição de Documentos
-
11/10/2024 07:58
Expedição de Documentos
-
11/10/2024 07:58
Expedição de Documentos
-
11/10/2024 07:58
Expedição de Documentos
-
01/10/2024 07:17
Juntada de Documento
-
29/08/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 08:36
Conclusos
-
19/08/2024 10:24
Juntada de Documento
-
15/08/2024 12:09
Publicado
-
14/08/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 15:54
Conclusos
-
12/08/2024 15:37
Juntada de Petição
-
02/08/2024 08:59
Autos entregues em carga
-
02/08/2024 08:59
Expedição de Documentos
-
30/07/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 15:01
Conclusos
-
25/07/2024 23:11
Mandado devolvido
-
17/07/2024 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2024 12:26
Publicado
-
11/07/2024 12:32
Expedição de Documentos
-
10/07/2024 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 09:54
Conclusos
-
12/06/2024 12:47
Publicado
-
11/06/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:09
Conclusos
-
22/04/2024 07:50
Juntada de Petição
-
05/04/2024 04:33
Expedição de Documentos
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25/03/2024 10:06
Autos entregues em carga
-
25/03/2024 10:06
Expedição de Documentos
-
18/03/2024 11:07
Juntada de Documento
-
14/03/2024 12:33
Publicado
-
13/03/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2024 11:09
Autos entregues em carga
-
13/03/2024 11:09
Expedição de Documentos
-
13/03/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 11:00
Expedição de Documentos
-
12/05/2023 11:55
Publicado
-
10/05/2023 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 11:57
Republicado
-
29/11/2022 11:29
Expedição de Documentos
-
05/05/2022 18:39
Mandado devolvido
-
18/04/2022 12:34
Juntada de Documento
-
18/04/2022 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 07:26
Juntada de Documento
-
17/03/2022 14:30
Mandado devolvido
-
17/02/2022 18:38
Expedição de Documentos
-
17/02/2022 10:23
Expedição de Documentos
-
17/02/2022 10:21
Expedição de Documentos
-
16/02/2022 08:23
Evolução da Classe Processual
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03/06/2021 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 00:33
Recebida a denúncia
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18/08/2020 19:08
Conclusos
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23/06/2020 07:02
Expedição de Documentos
-
23/06/2020 06:50
Juntada de Petição
-
18/06/2020 17:38
Autos entregues em carga
-
18/06/2020 17:38
Expedição de Documentos
-
30/04/2020 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 12:00
Conclusos
-
20/04/2020 12:00
Conclusos
-
20/04/2020 12:00
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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