TJAL - 0703350-70.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 20:10
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VALÉRIA PEREIRA BARBOSA (OAB 8677/AL), ADV: FRANCIELLY MARIA VILELA PENA CALHEIROS (OAB 14592/AL) - Processo 0703350-70.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTORA: B1Danielle Alves da SilvaB0 - RÉU: B1Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de AlagoasB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
31/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VALÉRIA PEREIRA BARBOSA (OAB 8677/AL), ADV: FRANCIELLY MARIA VILELA PENA CALHEIROS (OAB 14592/AL) - Processo 0703350-70.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTORA: B1Danielle Alves da SilvaB0 - RÉU: B1Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de AlagoasB0 - DESPACHO Abra-se vista à parte autora, para fins de réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo acima estabelecido, intimem-se as partes, para que especifiquem as provas que pretendam produzir, justificando suas respectivas finalidades, com a indicação de quais questões de fato destinam-se sua produção, sob pena de preclusão do direito à produção de prova (STJ, AREsp 1397825/GO), no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357, § 2º, do CPC.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
11/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 16:52
Despacho de Mero Expediente
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30/06/2025 22:02
Conclusos para decisão
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30/06/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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24/05/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 08:00
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Valéria Pereira Barbosa (OAB 8677/AL) Processo 0703350-70.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Danielle Alves da Silva - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA ABSTENÇÃO DE CORTE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA C/C INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL, movida por Danielle Alves da Silva em face de Casal - Companhia de Saneamento de Alagoas, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, alega a autora que em dezembro/2024 não recebeu a fatura de água em sua residência e, ao buscar informações junto à ré em janeiro/2025 (protocolo nº 93309691), foi surpreendida com valores exorbitantes: R$ 5.148,97 (cinco mil e cento e quarenta e oito reais e noventa e sete centavos) referente a dezembro/2024 e R$ 8.665,16 (oito mil e seiscentos e sessenta e cinco reais e dezesseis centavos) referente a janeiro/2025, valores incompatíveis com seu consumo médio mensal de 10.000 litros.
Afirma que foi orientada pela ré a investigar possível vazamento interno e solicitar desconto por hipossuficiência financeira.
Sustenta a autora ser mãe solteira de quatro filhos, com renda mensal de apenas R$ 450,00 do Bolsa Família, complementada pela agricultura de subsistência.
Aduz que posteriormente foi identificado vazamento oculto sob o alicerce da residência, em área de difícil acesso, que escoava para o sistema de esgoto, além de apontar vícios na fatura de janeiro/2025, como ausência de data de vencimento e informações de consumo.
Pugnou em sede liminar requer que a ré se abstenha de realizar o corte no fornecimento de água em sua residência.
Colacionou documentos às fls. 17/26 É o relatório, no que pertine interessante.
Do pedido de deferimento da assistência judiciária gratuita.
Diante das alegações da petição e documentos apresentados, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 - Código de Processo Civil.
Da inversão do ônus da prova.
O CDC em seu artigo 6º, inciso VIII preleciona: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ao que se observa dos autos, além de verossímeis as alegações da parte autora, a mesma é hipossuficiente diante da parte demandada.
Assim sendo, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, para que a demandada comprove a legalidade da cobrança.
Do pedido de tutela provisória de urgência e das demais providências.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isto posto, o dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
No caso dos autos, em que pesem os argumentos da demandante, não ficou demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, uma vez que os documentos apresentados, ao menos nessa fase inicial, não evidenciam a irregularidade na medição do mês de Julho de 2023 e, por conseguinte, do parcelamento celebrado entre as partes.
O processo judicial consiste numa sequência encadeada de atos indispensáveis para que se alcance uma decisão final justa; pelo que se mostra como um instrumento ético de garantias que - apenas em casos excepcionais - pode ser abrandado, mesmo considerando o caráter essencial do bem discutido nos autos.
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de tutela provisória e esclareço que os pedidos realizados pelo autor serão analisados na ocasião da prestação jurisdicional definitiva.
Diante do fato exposto e, afimdeevitar futura alegação de nulidade, DETERMINO a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Arapiraca - CEJUSC, para realização da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação (CPC, art.334, parte final), ADVERTINDO-A de que, se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art.335, caput) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação, (CPCart.335,I).
Expedientes e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca , 26 de fevereiro de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
10/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2025 18:46
Decisão Proferida
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25/02/2025 16:20
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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