TJAL - 0702185-85.2025.8.02.0058
1ª instância - Foro de Arapiraca_Cejusc Processual Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 14858A/AL), ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0702185-85.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Dário Lopes AlvesB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
22/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 14:00
Processo Transferido entre Varas
-
15/07/2025 14:00
Processo Transferido entre Varas
-
14/07/2025 15:34
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
11/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:48
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/07/2025 17:48:48, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
-
02/07/2025 07:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2025 17:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/06/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:36
Expedição de Carta.
-
06/06/2025 13:36
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/06/2025 13:36:15, CEJUSC Processual Arapiraca.
-
06/06/2025 13:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2025 09:53
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 17:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
-
06/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 11:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2025 16:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0702185-85.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dário Lopes Alves - CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que diante a solicitação de modificação de modalidade de audiência de conciliação em conformidade com art. 236 §3°, CPC e art. 4°, §2°, Ato Normativo n° 1/2020/TJAL, informo o deferimento da alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida, conforme requerido nos autos, disponibilizo o link: Tópico: 0702185-85.2025.8.02.0058 DÁRIO LOPES ALVES X BANCO PAN Horário: 3 jun. 2025 13:30 Recife Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*97.***.*41-21?pwd=SulsHza2iZvwkNm6J8KBHntL0Q1RSB.1 ID da reunião: 897 5724 1321 Senha: SF016194 O referido é verdade e dou fé.
Arapiraca, 05 de maio de 2025 -
05/05/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0702185-85.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dário Lopes Alves - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 03/06/2025 às 13:30h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 05(cinco) dias. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência ficará disponível nos autos, com antecedência mínima de 24h(vinte e quatro horas) da designação da audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos.
Arapiraca, 28 de abril de 2025 -
29/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 12:23
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 13:51
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 13:30:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
-
23/04/2025 08:16
Processo Transferido entre Varas
-
23/04/2025 08:16
Recebimento no CEJUSC
-
23/04/2025 08:16
Recebimento no CEJUSC
-
23/04/2025 08:16
Remessa para o CEJUSC
-
23/04/2025 08:15
Recebimento no CEJUSC
-
23/04/2025 08:15
Processo Transferido entre Varas
-
22/04/2025 16:13
Remetidos os Autos da Distribuição
-
22/04/2025 16:11
Expedição de Documentos
-
11/03/2025 14:09
Publicado
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0702185-85.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dário Lopes Alves - Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por Dario Lopes Alves em face de Banco Pan S/A, ambos qualificados.
O autor assevera que firmou um Contrato de adesão com o Réu, tendo por objeto um automóvel HONDA/NXRE 160 BROS ESDD, ano 2022/2023, chassi 9C2KD0810PR045578, financiado em 48 meses com parcelas de R$ 672,44 (seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos).
Segue a narrativa aduzindo que no contrato existem cláusulas abusivas, razão pela qual ajuizou a presente demanda revisional.
Requereu a gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, bem como, em sede de liminar, o depósito dos valores incontroversos, a unificação dos critérios de prevenção e a abstenção da ré em incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Decido.
A requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício Da Inversão do ônus da prova O Código de Defesa ao Consumidor em seu artigo 6º, inciso VIII preleciona: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de Experiências.
Ao que se observa dos autos, além de verossímeis as alegações da parte autora, visto que o mesmo assevera o desconhecimento dos juros e encargos cobrados, o mesma é hipossuficiente diante da parte demandada.
Assim sendo, inverto o ônus da prova para que a parte demandada comprove a legalidade dos valores cobrados.
Do Depósito do Valor Incontroverso e das demais providências.
Conforme se verifica do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC o legislador autorizou o pagamento no tempo e modo contratados apenas quando se tratar de valores incontroversos, o que não se adequa ao pedido dos autos que busca afastar a parte do artigo, a saber, a possibilidade de pagamento de valores incontroversos, e quer manter a eficácia da redação apenas quanto ao tempo e modo pactuado o que, por certo, não pode ser acolhido.
Vejamos a redação do dispositivo legal: § 2 o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3 o Na hipótese do § 2 o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Dessa forma, para a manutenção do bem, faz-se necessário o pagamento do valor integral da parcela vencidas e vincendas, o que garante a manutenção do bem, e ainda afasta o efeito da mora, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. 1.
PAGAMENTO QUE DEVE SER REALIZADO NO TEMPO E MODO PACTUADOS PELAS PARTES DESDE QUE AUTORIZADO O PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 330 § 2º e § 3º DO NCPC. 2.
POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS ATRAVÉS DE DEPOSITO JUDICIAL.
MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM.
AFASTAMENTO DAS RESTRIÇÕES LEGAIS DECORRENTES DA DÍVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO POR UNANIMIDADE.(TJ-AL - AI: 08049835120188020000 AL 0804983-51.2018.8.02.0000, Relator: Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo, Data de Julgamento: 14/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. 1.
PAGAMENTO QUE DEVE SER REALIZADO NO TEMPO E MODO PACTUADOS PELAS PARTES DESDE QUE AUTORIZADO O PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 330 § 2º e § 3º DO NCPC. 2.
POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS ATRAVÉS DE DEPOSITO JUDICIAL.
MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM.
AFASTAMENTO DAS RESTRIÇÕES LEGAIS DECORRENTES DA DÍVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08061873320188020000 AL 0806187-33.2018.8.02.0000, Relator: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 18/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2019).
Assim sendo, há necessidade de pagamento do valor integral das parcelas vencidas, e depósito na integralidade das vincendas na data aprazada contratualmente, para a manutenção do bem e afastamento dos efeitos da mora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência, devendo a parte autora efetuar o pagamento integral das parcelas vencidas e as que vencerem no curso da demanda, sob pena de ocorrência de mora e suas consequências.
Diante da manifestação do autor, pelo interesse na realização da audiência de conciliação, e, afimdeevitar futura alegação de nulidade, DETERMINO a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Arapiraca - CEJUSC, para realização da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação (CPC, art.334, parte final), ADVERTINDO-A de que, se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art.335, caput) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação, (CPCart.335,I).
Expedientes e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca , 28 de fevereiro de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
10/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2025 18:46
Outras Decisões
-
26/02/2025 15:32
Conclusos
-
26/02/2025 11:55
Juntada de Documento
-
11/02/2025 14:53
Publicado
-
10/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 14:12
Conclusos
-
06/02/2025 14:12
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700577-86.2024.8.02.0058
Josenilda Rodrigues Torres
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Carlos Jose Lima Aldeman de Oliveira Jun...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/01/2024 10:56
Processo nº 0748854-47.2023.8.02.0001
Nadiege Elias de Melo
Leonel Luiz Barreto
Advogado: Sergio de Almeida Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/07/2024 09:27
Processo nº 0716893-77.2024.8.02.0058
Pedro Miguel Santos Araujo
Jurisdicao Voluntaria
Advogado: Phablo Henrique Farias Valeriano
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/11/2024 10:53
Processo nº 0000147-06.2024.8.02.0082
Simone Maria Cavalcante Ribeiro
Atacadao Distribuicao Comercio e Industr...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/10/2024 08:35
Processo nº 0701230-27.2024.8.02.0046
Procuradoria Geral do Estado - Coordenad...
Estado de Alagoas
Advogado: Rafaela Silva de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/04/2024 10:15