TJAL - 0700355-89.2022.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 09:14
Publicado
-
08/04/2025 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 14:57
Expedição de Documentos
-
07/04/2025 14:57
Expedição de Documentos
-
07/04/2025 14:56
Expedição de Documentos
-
07/04/2025 14:54
Realizado cálculo de custas
-
07/04/2025 14:53
Realizado cálculo de custas
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07/04/2025 14:52
Recebimento de Processo no GECOF
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07/04/2025 14:52
Análise de Custas Finais - GECOF
-
07/04/2025 14:46
Transitado em Julgado
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11/03/2025 14:08
Publicado
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Albuquerque de Lima (OAB 16802/AL) Processo 0700355-89.2022.8.02.0058 - Usucapião - Autor: Sonivaldo da Silva, Maria Cledja Silva Araújo - SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião Ordinário ajuizada por SONIVALDO DA SILVA e MARIA CLEDJA SILVA ARAÚJO, qualificada nos autos, requerendo: a) a declaração da propriedade de um imóvel localizado à Rua Ana Maria Lira, nº 700, Bairro Primavera , Município de Arapiraca/AL, sob a alegação de que exerce a posse mansa e pacífica há mais de 20 (vinte) anos, com o somatório das posses antecessoras, sendo ela sua moradia, com extensão total de 191,72m².
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 07/47.
Os benefícios da gratuidade judiciária foram deferidos ao autor às fls. 52/53.
Devidamente intimadas, as Fazendas do Estado de Alagoas e do Município de Arapiraca manifestaram não ter interesse no prosseguimento do feito.
Devidamente citados os confinantes não ofereceram contestação.
Os eventuais interessados foram citados por edital e não apresentaram defesa.
Com vistas, o Representante do Ministério Público deixou de se manifestar sobre o mérito da questão, por não vislumbrar a presença de interesse público compatível com a finalidade determinada para a instituição ministerial (fls. 113/116).
A única herdeira da proprietária registral foi devidamente citado à fl. 105.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
I.
DO MÉRITO: Inicialmente, observa-se que a situação apresentada se enquadra dentre as hipóteses de julgamento imediato do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo os documentos trazidos pelas partes suficientes para construir o convencimento do magistrado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Cinge-se a controvérsia no direito da autora de adquirir a propriedade do bem imóvel descrito na inicial através da usucapião ordinária.
A usucapião ordinária é prevista no art. 1242 do Código Civil, que dispõe: Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único.
Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Denota-se, assim, que a usucapião ordinária é uma forma de aquisição originária da propriedade, ante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) animus domini (comportamento como dono); b) inexistência de oposição à posse (posse mansa e pacífica); c) possuir justo título e boa-fé; d) prazo ininterrupto de 10 (dez) anos.
Além disso, o bem que se pretende usucapir não pode estar inserido em patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios, conforme enunciado da Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual dispõe que desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
No caso dos autos, a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos necessários para aquisição da propriedade do imóvel descrito na inicial, conforme art. 373, I, do CPC.
Isso porque, demonstrou que detinha a posse do bem, conforme documentos de fls. 85/87, que pode ser considerado como justo título.
Outrossim, a única herdeira da proprietária registral foi devidamente citada e não contestou a presente ação .
Aliado a isso, denota-se que o bem não se encontra inserido no patrimônio da União nem do Estado de Alagoas e Município de Arapiraca.
Por fim, verifica-se que todos os confrontantes foram citados, não tendo sido apresentada nenhum tipo de impugnação a presente ação.
Dessa forma, uma vez comprovado o preenchimento dos requisitos necessários, deve ser acolhida a pretensão aduzida na inicial, no sentido de ser declarado o direito dos autores à propriedade usucapienda.II.
DO DISPOSITIVO: Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos aduzidos na inicial, para declarar o domínio dos autores SONIVALDO DA SILVA e MARIA CLEDJA SILVA ARAÚJO, sobre o imóvel localizado nalocalizado à Rua Ana Maria Lira, nº 700, Bairro Primavera , Município de Arapiraca/AL, com limites, especificações e confrontações constantes da inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Ressalte-se que esta Sentença, juntamente com a sua certidão de trânsito em julgado, servirá de título para a averbação ou registro, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente, como bem preconiza o artigo 172 da Lei de Registros Públicos, consignando que a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita.
Deixo de determinar o pagamento nas despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, haja vista estar o requerente beneficiado com os auspícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa da distribuição.
Publico.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
10/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 08:29
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 13:25
Conclusos
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06/11/2024 13:18
Expedição de Documentos
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02/08/2024 10:10
Juntada de Documento
-
29/02/2024 13:45
Publicado
-
28/02/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 11:01
Conclusos
-
18/10/2023 12:31
Retificação de Classe Processual
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11/10/2023 11:41
Juntada de Petição
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09/10/2023 18:42
Autos entregues em carga
-
09/10/2023 18:42
Expedição de Documentos
-
09/10/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 18:36
Expedição de Documentos
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14/06/2023 11:04
Juntada de Documento
-
14/06/2023 11:01
Mandado devolvido
-
17/05/2023 12:00
Juntada de Documento
-
17/05/2023 11:59
Mandado devolvido
-
13/04/2023 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2023 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2023 13:42
Expedição de Documentos
-
13/04/2023 13:42
Expedição de Documentos
-
29/03/2023 15:37
Publicado
-
28/03/2023 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 15:10
Outras Decisões
-
30/08/2022 20:02
Conclusos
-
29/08/2022 21:25
Juntada de Documento
-
22/08/2022 10:20
Publicado
-
19/08/2022 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 14:57
Expedição de Documentos
-
18/08/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 13:48
Expedição de Documentos
-
18/08/2022 13:44
Juntada de Documento
-
24/07/2022 15:02
Mandado devolvido
-
18/07/2022 10:11
Juntada de Petição
-
18/07/2022 09:41
Juntada de Documento
-
18/07/2022 09:39
Mandado devolvido
-
15/07/2022 15:15
Juntada de Documento
-
15/07/2022 15:14
Mandado devolvido
-
09/07/2022 01:36
Juntada de Documento
-
01/07/2022 02:53
Expedição de Documentos
-
01/07/2022 02:52
Expedição de Documentos
-
22/06/2022 18:40
Juntada de Documento
-
21/06/2022 13:16
Expedição de Documentos
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21/06/2022 13:13
Juntada de Documento
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21/06/2022 12:54
Expedição de Documentos
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21/06/2022 12:52
Juntada de Documento
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21/06/2022 12:47
Expedição de Documentos
-
20/06/2022 13:41
Expedição de Documentos
-
20/06/2022 13:38
Juntada de Documento
-
20/06/2022 13:37
Juntada de Documento
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20/06/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2022 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2022 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2022 13:23
Expedição de Documentos
-
20/06/2022 13:22
Expedição de Documentos
-
20/06/2022 13:22
Expedição de Documentos
-
20/06/2022 13:22
Expedição de Documentos
-
20/06/2022 13:07
Autos entregues em carga
-
20/06/2022 13:07
Expedição de Documentos
-
20/06/2022 13:07
Expedição de Documentos
-
20/06/2022 13:06
Expedição de Documentos
-
17/06/2022 11:39
Publicado
-
16/06/2022 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2022 11:08
Outras Decisões
-
08/03/2022 09:51
Conclusos
-
04/03/2022 15:41
Juntada de Petição
-
15/02/2022 10:02
Publicado
-
11/02/2022 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 09:40
Juntada de Documento
-
14/01/2022 15:15
Conclusos
-
14/01/2022 15:15
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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