TJAL - 0702932-69.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/06/2025 11:35
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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05/06/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 17:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Mário César Jucá Filho (OAB 9274/AL) Processo 0702932-69.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Danivia Jaine Ferreira da Conceição - Réu: Centro Universitário Maurício de Nassau - Uninassau - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
14/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 17:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/04/2025 17:57
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 05:28
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/03/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Mário César Jucá Filho (OAB 9274/AL) Processo 0702932-69.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Danivia Jaine Ferreira da Conceição - Réu: Centro Universitário Maurício de Nassau - Uninassau - Autos n° 0702932-69.2024.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Danivia Jaine Ferreira da Conceição Réu: Centro Universitário Maurício de Nassau - Uninassau SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por Danivia Jaine Ferreira da Conceição, em face de Centro Universitário Maurício de Nassau - UNINASSAU, ambos devidamente qualificados.
Na inicial, a parte autora alega que é aluna da Instituição de Ensino ré e que é beneficiária do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES).
Relata que no início do semestre letivo de 2024.1 foi informada que constava como inadimplente em razão em virtude da existência de pendência no aditamento do financiamento junto ao FIES, razão pela qual não conseguiu efetuar sua matrícula, ou seja, pelo fato de a Caixa Econômica Federal não estar procedendo aos devidos repasses financeiros à requerida.
Informa que tentou resolver a problemática de forma extrajudicial, mas as negociações não lograram êxito.
Destaca que adimpliu com as obrigações devidas e que a responsabilidade de repasses de recurso pertence ao FIES, inexistindo no sistema do Fundo de Financiamento Estudantil qualquer pendência referente ao aditamento.
Requereu, em sede de liminar, que a Instituição de Ensino Superior promova sua matrícula, que se abstenha de realizar cobranças e de inserir seu nome no cadastro dos inadimplentes, bem como, ao final, pela confirmação da tutela de urgência.
Decisão liminar proferida às fls. 41/44.
Citada a ré apresentou contestação, fls. 71/81.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziu que embora no sistema operacional do SISFIES conste a informação de que não há aditamento pendente de confirmação, no sistema operacional da IES os alunos constam como inadimplentes, tendo em vista que a faculdade não recebeu o valorativo das mensalidades creditadas pelo FIES.
Com isso, sustenta que agiu no exercício regular do direito em negar a matrícula a requerente.
No mais, pleiteia pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação, fls. 87/91, ratificando os termos da exordial.
As partes não produziram demais provas.
Eis o relato, em resumo.
Fundamento e Decido.
I DO JULGAMENTO ANTECIPADO É de se destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do CPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever não uma mera faculdade de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1252714/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de convicção já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, estando esta Magistrada com seu convencimento formado, diante das provas documentais carreadas aos autos. É por tais razões que passo ao julgamento antecipado da lide, em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo.
II DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Instituição de Ensino.
Considerando que a autora postula o aditamento do financiamento estudantil e a consequente obtenção de matrícula e frequência às aulas, logo, é legitima a IES a figurar na demanda, já que a ela incumbe a realização da matrícula e emissão da DRM, documento essencial aos aditamentos do FIES.
Além disso, a Instituição de Ensino Superior detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo, pois o contrato de financiamento estudantil produz relação jurídica obrigacional complexa, da qual participam diretamente o estudante, a instituição financeira e o agente operador, ao qual recebe os recursos financiados.
Portanto, afasto a preliminar suscitada.
II DO MÉRITO Com efeito, em diversas situações trazidas ao Poder Judiciário, o direito à educação prevaleceu sobre: (a) entraves administrativos e operacionais; (b) inadimplência do aluno; (c) perda de prazo; (d) inconsistência de sistemas de informática; e (e) pendências entre os órgãos operadores do FIES.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MATRÍCULA.
FIES.
ENTRAVES BUROCRÁTICOS SISTEMA.
SUPREMACIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO.
CONCESSÃO DA ORDEM.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Segundo precedentes específicos deste Tribunal Regional Federal, em homenagem ao princípio da razoabilidade, não pode o aluno ser prejudicado no direito à educação por conta de inconsistências no sistema SisFIES. (TRF4 5000117-23.2016.404.7104 , TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 17/05/2017) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
FNDE.
ADITAMENTO.
REMATRÍCULA.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
Segundo precedentes específicos deste Tribunal, em homenagem ao princípio da razoabilidade, não pode o aluno ser prejudicado no direito à educação por conta de pendências entre os órgãos e instituições responsáveis pelo FIES, alheias à sua vontade. (TRF4, AC 5028252-03.2015.404.7000 , TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 02/05/2017) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
FNDE.
ENTRAVES ADMINISTRATIVOS E OPERACIONAIS.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
O objetivo do FIES é facilitar o acesso de alunos ao ensino superior.
Não pode a impetrante ser impedida de continuar seus estudos com os benefícios do financiamento em razão dos entraves administrativos e operacionais do SisFIES. (TRF4 5001656-79.2016.404.7118 , TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 02/05/2017) PROCESSUAL CIVIL.
FIES.
ADITAMENTO.
INCONSISTÊNCIA SISTÊMICA.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1.
Embora a renovação de matrícula de aluno inadimplente encontre previsão no art. 5º da Lei 9.870 /99, deve prevalecer, no caso concreto, o direito constitucional à educação (art. 205 da CF/88) em detrimento dos interesses financeiros da instituição de ensino. 2.
No caso, verifica-se que a parte autora apresentou elementos de que procurou regularizar a situação do seu contrato estudantil desde 23/09/2015 empreendendo diversas tentativas.
Conclui-se que o FNDE, por sua vez, não solucionou a solicitação da autora, nem informou quais medidas deveriam ser tomadas para que fosse possível alterar a renda do fiador.
E embora tenha alegado que era de responsabilidade da autora apresentar a documentação necessária ao aditamento, não juntou documento hábil a afastar as alegações da requerente em que demonstra as diversas tentativas de regularização do crédito estudantil. 3.
O aluno não pode ser penalizado com a paralisação de seus estudos em razão de incongruência no sistema SIsFIES que impediu a regularização e aditamento dos contratos de financiamento estudantil, não podendo a instituição de ensino exigir o pagamento das mensalidades ainda não repassadas pelo FIES/PROUNI ou impedir a rematrícula e a freqüência às aulas, haja vista do disposto o artigo 2º-A da Portaria Normativa n.º 10/2010 do MEC. (TRF4, APELREEX 5002603-95.2013.404.7003 , Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 27/03/2014) (TRF4, AG 5042590-93.2016.404.0000 , TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/04/2017) Nessas situações, diante da relevância do direito ameaçado, foi concedida a liminar para assegurar à demandante o direito fundamental à educação, garantindo-lhe a possibilidade de manutenção do contrato de FIES nos semestres 2024.1, uma vez que essa medida não causará danos irreparáveis ou de difícil reparação a qualquer das partes.
Sigo o entendimento que a estudante não pode ser prejudicada por eventuais falhas do sistema, impondo-se a necessidade de garantir a sequência de seus estudos, ao menos enquanto não for demonstrada a existência de circunstância que impeça a formalização dos aditamento relativos ao semestre de 2024.1.
No mais, a Universidade, por sua Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento, é responsável não só por dar início ao processo de aditamento de renovação dos contratos de financiamento, mas também pelo acompanhamento integral de todo o procedimento, a teor do que dispõe o art. 1º da Portaria Normativa MEC nº 23 de 10/11/11, que disciplina os procedimentos para aditamento semestral dos contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil, in verbis: Art. 1º O aditamento de renovação semestral dos contratos de financiamento formalizados a partir da data de publicação da Lei nº 12.202, de 14 de janeiro de 2010, simplificados e não simplificados, deverão ser realizados por meio do Sistema Informatizado do Fies SisFies, mediante solicitação da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento CPSA e confirmação eletrônica pelo estudante Financiado.
Daí porque não se pode falar em culpa exclusiva do consumidor.
Registre-se, ainda, que são públicas e notórias as dificuldades enfrentadas pelos alunos financiados pelo referido FIES, em razão de problemas financeiros e técnicos do sistema.
Tais problemas foram noticiados amplamente pelos meios de comunicação, não podendo a ré condicionar a rematrícula da autora ao pagamento das mensalidades, até porque, superado o entrave burocrático, poderá reaver as despesas inerentes à prestação dos serviços educacionais ou promover a cobrança por meio administrativo ou judicial.
III DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, confirmando a tutela de urgência deferida, condenar a ré na obrigação de fazer consistente em efetuar a rematrícula da autora, oportunizando lhe a frequência nas aulas, a realização dos trabalhos e provas, bem como o acesso às informações pertinentes ao aluno.
Julgo extinto o processo, com exame do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, a ré arcará com custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10 % do valor atribuído à causa, considerando-se a singeleza e o tempo de duração da demanda, nos termos do art. 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil.
P.R.I Arapiraca,28 de fevereiro de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
10/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 08:31
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
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08/09/2024 04:31
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 22:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/08/2024 22:12
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2024 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 22:10
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 01:02
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 12:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/05/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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27/03/2024 19:07
Juntada de Mandado
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27/03/2024 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 13:02
Mandado Recebido na Central de Mandados
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26/03/2024 13:01
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 13:46
Decisão Proferida
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25/03/2024 13:43
Decisão Proferida
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05/03/2024 09:10
Conclusos para despacho
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05/03/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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