TJAL - 0743529-28.2022.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2025 22:46
Expedição de Documentos
-
08/02/2025 22:40
Juntada de Petição
-
06/02/2025 13:01
Autos entregues em carga
-
06/02/2025 13:01
Expedição de Documentos
-
06/02/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 11:47
Juntada de Documento
-
06/02/2025 11:03
Publicado
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana de Jesus dos Santos Canabarro (OAB 18234/AL) Processo 0743529-28.2022.8.02.0001 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Impetrante: Girleide Silva dos Santos - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de promoção de arquivamento de inquérito policial nº 7150/2024- 9° Distrito Policial da Capital, formulada pelo Parquet, uma vez que inexiste comprovação da prática de qualquer conduta delituosa, para a propositura ação penal. É o relatório.
Decido. É da inteligência do artigo 28 do Código de Processo Penal a possibilidade de arquivamento do inquérito policial a ser requerido pelo Ministério Público, dominus litis da ação penal pública.
Neste ínterim, manifestado que fora o entendimento do Parquet, não compete ao magistrado subsumir-se em suas razões, devendo, tão somente, agir em conformidade com o pleito.
Isto se dá pelo fato de o Brasil adotar, como Sistema de Persecução Penal, o Modelo Acusatório (art. 129, I, da CF), caracterizando-se, destarte, pela fidedigna separação de tarefas na atividade processual.
Desta feita, ao Ministério Público - nas ações penais públicas - cabe a missão de acusar, exarando sua opinio delicti acerca dos fatos postos em investigação, enquanto ao juiz cabe a tarefa de julgar, de forma supra partes, não usurpando a tarefa do dominus litis, sob pena de manchar sua imparcialidade, conditio sine qua non para o exercício da atividade judicante.
A única hipótese em que se autoriza a discordância judicial da opinio delicti ministerial ocorre nos casos de desobediência ao princípio da obrigatoriedade da ação penal pública.
Nos dizeres de Eugênio Pacelli "...significa dizer que não se reserva ao parquet juízo de discricionariedade, isto é, não se atribui a ele qualquer liberdade de opção acerca da conveniência ou oportunidade da iniciativa da ação penal, quando contrastada a presença de conduta delituosa, e desde que satisfeitas as condições da ação penal" (in Curso de Processo Penal, 10ª ed., 2008, p.110).
In casu, não resta configurada a hipótese de desrespeito ao princípio da obrigatoriedade da ação penal, porquanto o Inquérito Policial foi instaurado com o escopo de apurar a possível prática de crime de apropriação indébita, tendo como suposto autor VANILDO BATISTA DOS SANTOS.
A noticiante GIRLEIDE DA SILVA SANTOS relata que em fevereiro de 2019, financiou um veículo Ford KA, placa QWG2167, 2019, de cor preta, e o pôs a disposição de sua sobrinha e o namorado, ora autor, para que pudessem utilizar para trabalhar com aplicativo de viagens e transporte, ficando estes responsáveis pelo pagamento das parcelas do financiamento.
Aduz, no ententa, que após o término do relacionamento de sua sobrinha com o autor, este ficou com o veículo e com a obrigação de pagar as demais parcelas até a quitação.
Ocorre que, segundo a noticiante, houve atraso nas parcelas e quando esta procurou o autor para a regularização das parcelas em atraso ou a devolução do automóvel, este negou-se a devolver, dizendo que havia vendido o carro a terceiros e que não sabia da localização do veículo.
Com vistas, o Douto Pormotor de Justiça atuante nesta 10ª Vara Criminal da Capital, entendeu que inexistem quaisquer indícios que apontem para a prática de qualquer conduta delituosa, pois a vítima informou perante a Autoridade Policial que que o veículo foi quitado e que a pendência existente quanto a este é a transferência de propriedade do veículo para o comprador.
Desse modo, resta clara a ausência de materialidade e autoria delitiva, pugnando pelo ARQUIVAMENTO em razão da atipicidade do fato.
Destarte, diante da inexistência de justa causa para a propositura ação penal, entendo que o pleito de arquivamento dos presentes autos, com base no art. 18 do Código de Processo Penal, é medida que se impõe.
Ante o exposto, acolhendo o pedido ministerial, determino o arquivamento do feito, devendo ser procedida a baixa na distribuição e adotadas as demais cautelas de praxe.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Maceió , 05 de fevereiro de 2025.
Antônio Barros da Silva Lima Juiz de Direito -
05/02/2025 21:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 11:21
Determinado o Arquivamento
-
23/01/2025 12:28
Conclusos
-
23/01/2025 11:00
Juntada de Petição
-
18/01/2025 14:46
Mandado devolvido
-
18/01/2025 14:37
Juntada de Documento
-
17/01/2025 10:38
Autos entregues em carga
-
17/01/2025 10:38
Expedição de Documentos
-
17/01/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 13:11
Juntada de Petição
-
07/01/2025 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2025 11:20
Expedição de Documentos
-
08/11/2024 17:54
Publicado
-
08/11/2024 10:53
Juntada de Documento
-
07/11/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:37
Conclusos
-
06/11/2024 12:45
Expedição de Documentos
-
06/11/2024 12:41
Juntada de Petição
-
31/10/2024 12:10
Publicado
-
30/10/2024 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 07:49
Autos entregues em carga
-
30/10/2024 07:48
Expedição de Documentos
-
30/10/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 11:26
Publicado
-
17/07/2024 10:11
Juntada de Documento
-
16/07/2024 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2024 13:45
Juntada de Documento
-
16/07/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 09:44
Conclusos
-
04/07/2024 09:42
Juntada de Documento
-
04/07/2024 09:42
Juntada de Documento
-
04/07/2024 09:42
Juntada de Documento
-
04/07/2024 09:42
Juntada de Documento
-
04/07/2024 09:10
Juntada de Petição
-
01/07/2024 13:33
Autos entregues em carga
-
01/07/2024 13:33
Expedição de Documentos
-
01/07/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 12:15
Juntada de Documento
-
24/04/2024 22:47
Juntada de Documento
-
24/04/2024 22:07
Mandado devolvido
-
01/04/2024 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 12:05
Expedição de Documentos
-
23/11/2023 08:38
Juntada de Documento
-
22/11/2023 10:54
Publicado
-
21/11/2023 13:27
Juntada de Documento
-
21/11/2023 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 10:17
Conclusos
-
25/10/2023 21:50
Juntada de Petição
-
20/10/2023 10:34
Publicado
-
19/10/2023 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 10:38
Autos entregues em carga
-
19/10/2023 10:38
Expedição de Documentos
-
19/10/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 09:35
Publicado
-
06/07/2023 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 19:25
Conclusos
-
13/06/2023 10:56
Juntada de Petição
-
11/06/2023 00:58
Expedição de Documentos
-
01/06/2023 10:36
Publicado
-
31/05/2023 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 11:37
Autos entregues em carga
-
31/05/2023 11:37
Expedição de Documentos
-
31/05/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 14:21
Juntada de Documento
-
20/04/2023 06:58
Mandado devolvido
-
11/04/2023 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 11:41
Expedição de Documentos
-
17/03/2023 09:38
Publicado
-
16/03/2023 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 12:53
Conclusos
-
15/03/2023 12:20
Juntada de Documento
-
12/03/2023 01:50
Mandado devolvido
-
23/02/2023 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2023 12:33
Expedição de Documentos
-
17/02/2023 21:55
Juntada de Documento
-
14/02/2023 23:24
Mandado devolvido
-
17/01/2023 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 10:12
Expedição de Documentos
-
16/01/2023 11:56
Juntada de Petição
-
16/01/2023 00:28
Expedição de Documentos
-
06/01/2023 10:34
Publicado
-
05/01/2023 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/01/2023 11:31
Expedição de Documentos
-
05/01/2023 11:27
Retificação de Classe Processual
-
05/01/2023 10:28
Autos entregues em carga
-
05/01/2023 10:28
Expedição de Documentos
-
05/01/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2023 09:38
Publicado
-
04/01/2023 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/01/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2023 13:04
Juntada de Documento
-
03/01/2023 13:04
Juntada de Documento
-
16/12/2022 08:29
Conclusos
-
15/12/2022 12:45
Juntada de Petição
-
14/12/2022 11:37
Autos entregues em carga
-
14/12/2022 11:37
Expedição de Documentos
-
12/12/2022 09:50
Publicado
-
09/12/2022 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 14:05
Conclusos
-
07/12/2022 14:05
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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