TJAL - 0707054-62.2023.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 09:14
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
25/04/2025 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Matos Gobira (OAB 367103/SP) Processo 0707054-62.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Souza Santos Silva - DECISÃO Maria de Souza Santos Silva interpôs Recurso de apelação objetivado a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora. É o essencial ao relatório.
Decido.
Analisando os autos, deixo de me retratar da sentença proferida, conforme me faculta o art. 331 do CPC.
Observa-se que a sentença atacada restou devidamente fundamentada e se encontra em harmonia com a legislação e jurisprudência vigentes.
Por todo exposto, MANTENHO a sentença atacada através deste recurso de apelação, por seus fundamentos já lançados.
INTIME-SE a parte autora do teor desta decisão.
Considerando que a parte requerida sequer foi citada, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, com nossas homenagens.
Publico.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
24/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 09:55
Decisão Proferida
-
27/03/2025 07:46
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 14:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Matos Gobira (OAB 367103/SP) Processo 0707054-62.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Souza Santos Silva - SENTENÇA (Emarbos de Declaração) Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Maria de Souza Santos Silva, em face de sentença proferida às fls. 52/53, que julgou improcedente o pedido da autora em razão da inexistência de relação juridica comprovada com a parte requerida,.
Afirmou a autora em seus embargos de declaração que houve omissão e contradição na sentença, requerendo que os embargos sejam conhecidos e providos, a fim de que seja eliminado o vício apontado aplicando efeito modificativo ao julgado e consequentemente seja declarada a inexigibilidade da dívida sub judice, a exclusão das plataformas Serasa Limpa Nome e similares. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observa-se que o presente recurso deve ser conhecido, vez que preenchidos todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Adentrando no mérito, sabe-se que os embargos de declaração constituem o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição e esclarecer a obscuridade do julgado.
São cabíveis, portanto, quando houver no pronunciamento judicial, obscuridade ou contradição, bem como quando houver omissão, ou seja, quando juiz ou tribunal tiver deixado de apreciar ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
A regulamentação de tal recurso vem disposta no art. 1.022 do CPC, que assim estabelece: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Nesse ponto, esclarece Fredie Didier Júnior o seguinte: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, que porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza, quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão Feitas tais considerações, observa-se que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, de sorte que o recorrente, para ver acolhida sua pretensão recursal, deve demonstrar a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão impugnada.
Todavia, analisando a decisão recorrida, nota-se que a mesma não padece de quaisquer dos vícios apontados, já que a fundamentação foi posta de forma clara, com todos os pontos analisados e em perfeita harmonia com a parte dispositiva.
Em verdade, da leitura da peça em análise, percebe-se que o(a) embargante cingiu-se a demonstrar a sua irresignação em face da decisão, pelo que inexiste vício a ser sanado.
Verifica-se que a parte intitula a ação declaratória de nulidade de dívida, que requer a exclusão de cadastros de inadimplentes, mas que não demonstra os fatos necessários para sua pretensão, nem inclui no polo passivo a pessoa responsável pela inscrição, nem demonstra sequer a inscrição indevida.
Pretende revisão de mérito.
Matéria a ser conhecida por apelação.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, DEIXAR DE ACOLHÊ-LOS, por entender que a parte embargante pretende, apenas, rediscutir o mérito da sentença, o que não poderá se dar pela via recursal escolhida.
Assim, mantenho in totum a sentença objurgarda, destacando que eventual error in judicando nela contido somente poderá ser revisto na segunda instância.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, observadas as cautelas legais.
Publico.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
10/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 11:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/12/2024 11:06
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 17:40
Apensado ao processo
-
29/11/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 15:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/11/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 13:14
Julgado improcedente o pedido
-
27/09/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 15:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 13:13
Decisão Proferida
-
11/04/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/02/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2024 11:48
Despacho de Mero Expediente
-
08/09/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2023 11:43
Expedição de Carta.
-
07/06/2023 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/06/2023 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 15:50
Decisão Proferida
-
31/05/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701995-36.2023.8.02.0077
Rosenilda Pedrosa Viana
Nokia Solutions And Networks do Brasil T...
Advogado: Anne Perolyne Fernandes Lacet Fireman
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/08/2023 11:36
Processo nº 0740266-17.2024.8.02.0001
Marta Lilian de Bezerra de Barros
Espolio de Deraldo Campos
Advogado: Joao Felipe Juca Lessa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/08/2024 14:16
Processo nº 0701012-03.2024.8.02.0077
G &Amp; M Formatura e Eventos Eireli (Nome F...
Maria Alexia dos Santos Lima
Advogado: Rafael Fondazzi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/05/2024 13:46
Processo nº 0700963-59.2024.8.02.0077
Jeanete de Souza Lins
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Josmara Aline Marques de Sales
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/05/2024 17:26
Processo nº 0728438-97.2019.8.02.0001
Fernando Antonio Cavalcante de Mendonca
Estado de Alagoas
Advogado: Jailton Pereira Salustiano
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/11/2021 13:47