TJAL - 0702989-53.2025.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MIKAELA ZAIARA ROCHA DE LIMA PINHEIRO (OAB 19399/AL) - Processo 0702989-53.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Sebastião Soares da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
09/07/2025 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 04:38
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 04:38
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 04:38
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 04:38
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/03/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/03/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mikaela Zaiara Rocha de Lima Pinheiro (OAB 19399/AL) Processo 0702989-53.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Soares da Silva - Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, para determinar que o réu forneça, às suas expensas, à autora, o medicamento de princípio ativo CLORIDRATO DE ALECTINIBE, na posologia indicada no receituário médico apresentado, pelo tempo necessário ao tratamento.
Outrossim, condiciono o fornecimento dos medicamentos referidos à apresentação periódica de prescrição médica atualizada ao executor da medida a cada 06 (seis) meses.
Intime-se o réu para que cumpra a determinação supra, bem como para que se manifeste sobre os orçamentos apresentados pela autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser determinado o sequestro de verbas públicas para o custeio do tratamento, na forma do art. 536, § 1º, do CPC.
Advirta-se à autora que, caso haja necessidade, o pedido de cumprimento provisório da decisão deverá ser instaurado como processo dependente (/01), conforme o disposto no art. 279, § 1º, do Provimento n. 15/2019 da CGJ/AL (Código de Normas Judiciais).
Ademais, ressalte-se que, em hipótese alguma, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas ou jurídicas fornecedoras de medicamentos em valor superior ao teto estabelecido pelo PMVG (Tema 1.234).
Cite-se o réu, para apresentar resposta, no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca , datado eletronicamente.
Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito -
18/03/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 13:43
Decisão Proferida
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14/03/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mikaela Zaiara Rocha de Lima Pinheiro (OAB 19399/AL) Processo 0702989-53.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Soares da Silva - Nesse sentido, antes de analisar o pedido de tutela antecipada, requisito do NatJus e do NiJus que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentem pareceres técnicos, respondendo, no que couber, com especial atenção ao item 10 se for o caso de medicamento não padronizado: o diagnóstico da doença do autor está comprovado? o tratamento requerido tem registro na ANVISA? o tratamento requerido está previsto na lista oficial do SUS? Se sim, está inserido em algum Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDTs)? Especifique; qual o Ente da Federação (União, Estado ou Município), de acordo com a divisão de atribuições prevista pelas normas de regência (Lei 8.080/90 e alterações, Decreto 7.508/11 e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite), possui competência administrativa para o financiamento do tratamento requerido? Especifique e indique a norma respectiva; se medicamento, o fármaco pleiteado integra o Componente Básico (CBAF), Estratégico (CESAF) ou Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF)? Se CEAF, qual grupo? se o tratamento requerido for padronizado, o mesmo é necessário e adequado para a doença da parte autora? Se sim, o tratamento é de média ou alta complexidade (MAC), segundo tabela do SUS, disponibilizada no sítio eletrônico do Ministério da Saúde?; se o tratamento requerido não estiver na lista do SUS, qual o tratamento incorporado pela rede pública e previsto no PCDT para a doença do autor? O tratamento previsto pelo SUS é ineficiente para o quadro clínico do autor? Qual o PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo) do medicamento? o quadro clínico da parte autora é de risco imediato (urgência/emergência) ou eletivo?; exponha os motivos determinantes da não incorporação do medicamento pela CONITEC.
Após, venham os autos conclusos para a fila "Ato Inicial- Medicamentos".
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca , datado eletronicamente.
Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito -
10/03/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 08:39
Decisão Proferida
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19/02/2025 20:22
Conclusos para despacho
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19/02/2025 17:22
Conclusos para despacho
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19/02/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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