TJAL - 0800629-36.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:32
Expedição de
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10/03/2025 00:00
Publicado
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07/03/2025 10:17
Expedição de
-
07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800629-36.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Luiz do Quitunde - Agravante: Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Agravado: Rosane Souza Costa Pacheco - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo UNIMED MACEIÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão de fls. 73/78 processo de origem, proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de São Luís do Quitunde, nos autos da ação cominatória c/c pedido de tutela de urgência antecipada e danos morais, distribuídos sob o nº 0700740-78.2024.8.02.0054.
Por meio de decisão monocrática, fls. 115/121, indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Fls. 149, a Agravada informa a realização de acordo entre as partes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
No presente momento, necessário fazer, neste momento, o juízo de admissibilidade do recurso interposto, de modo a aferir a presença de seus requisitos necessários para que se possa legitimamente apreciar as razões invocadas.
Os requisitos de admissibilidade dividem-se em intrínsecos, atinentes à própria existência do direito de recorrer, e extrínsecos, concernentes ao exercício daquele direito.
No que tange aos requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), é de se dizer que o presente recurso não atende, neste momento, ao requisito relativo ao interesse recursal.
Digo isso, pois com a homologação do acordo por sentença, fls. 165, o recurso não deve ser conhecido pela perda do seu objeto e prejudicialidade do exame do mérito recursal.
Sobre o tema, veja-se o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LIMITAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
PERDA DE OBJETO.
ACORDO.
Diante da acordo celebrado na origem, resta prejudicado o agravo de instrumento pela perda do objeto.DECLARADO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 51675329820238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 21/09/2023, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 21/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
FILHO MENOR.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Agravante que pretendia a reforma da decisão que, em ação de alimentos, fixou os alimentos provisórios em favor de seu filho menor em 20% dos ganhos líquidos do alimentante, no caso de vínculo empregatício e, em 80% do salário-mínimo na hipótese de ausência de vínculo empregatício. 2.
Acordo celebrado entre as partes, homologado por sentença proferida em sede de audiência. 3.
Perda superveniente do objeto, tornando o recurso prejudicado por falta de interesse recursal. 4.
Recurso não conhecido. (TJ-RJ - AI: 00048601020218190000, Relator: Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 17/06/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Dispõe o art. 932, III do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Original sem grifos) Ademais, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça preceitua em seu art. 62: Art. 62.O Relator decidirá, monocraticamente, recurso que haja perdido seu objeto, podendo negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, cabendo, contra essa decisão, recurso de agravo ao órgão. (Original sem grifos) Forte nesses argumentos, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, o que faço com arrimo no inciso III, do art. 932 do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto recursal e manifesta prejudicialidade do seu exame.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Erasmo Pessoa Araújo (OAB: 12789/AL) -
06/03/2025 14:38
Ratificada a Decisão Monocrática
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06/03/2025 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 09:59
Não Conhecimento de recurso
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24/02/2025 10:49
Conclusos
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24/02/2025 09:20
Expedição de
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19/02/2025 16:21
devolvido o
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19/02/2025 16:21
Juntada de Petição de
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29/01/2025 00:00
Publicado
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28/01/2025 14:34
Ratificada a Decisão Monocrática
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28/01/2025 13:33
Expedição de
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28/01/2025 10:44
Expedição de
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28/01/2025 00:00
Publicado
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28/01/2025 00:00
Publicado
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27/01/2025 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 15:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/01/2025 10:19
Expedição de
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27/01/2025 10:16
Conclusos
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27/01/2025 09:23
Expedição de
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24/01/2025 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 14:38
Ratificada a Decisão Monocrática
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24/01/2025 12:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/01/2025 16:35
Conclusos
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23/01/2025 16:35
Expedição de
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23/01/2025 16:35
Distribuído por
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23/01/2025 16:31
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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