TJAL - 0723784-72.2016.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sheyla Ferraz de Menezes Farias (OAB 3964/AL), Haroldo Alves de Farias (OAB 3961/AL), Roberto Sabino Tenório (OAB 8297/AL), Alex Deywy Ferreira de Oliveira (OAB 10520AL/), JAMILLA DE PAULA DOS SANTOS (OAB 10238/AL), Aislan Diego Ferreira de Oliveira (OAB 12919/AL), Rafael Dias da Silva (OAB 15025/AL), Henrique Tenório de Oliveira (OAB 16219/AL) Processo 0723784-72.2016.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: JAMILLA DE PAULA DOS SANTOS, JAMILLA DE PAULA DOS SANTOS, Ricardo Paulino Nakano - Réu: Ricardo Alexandre Lopes de Lima, Amélia Duarte Machado, Apta Administracão de Condominios e Servicos Gerais Ltda - ME - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré: apta administradora , intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
31/03/2025 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Sheyla Ferraz de Menezes Farias (OAB 3964/AL), Haroldo Alves de Farias (OAB 3961/AL), Roberto Sabino Tenório (OAB 8297/AL), Alex Deywy Ferreira de Oliveira (OAB 10520AL/), JAMILLA DE PAULA DOS SANTOS (OAB 10238/AL), Aislan Diego Ferreira de Oliveira (OAB 12919/AL), Rafael Dias da Silva (OAB 15025/AL), Henrique Tenório de Oliveira (OAB 16219/AL) Processo 0723784-72.2016.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: JAMILLA DE PAULA DOS SANTOS, JAMILLA DE PAULA DOS SANTOS, Ricardo Paulino Nakano - Réu: Ricardo Alexandre Lopes de Lima, Amélia Duarte Machado, Apta Administracão de Condominios e Servicos Gerais Ltda - ME - SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Apta Administração de Condomínios Condomínio Residencial Eco Vilares I, contra sentença proferida às fls. 330/335, alegando, resumidamente haver omissão no decisum vergastado, objetivando sanar supostas omissão em decisão.
Em suas razões recursais, em síntese, alega o Embargante erro material, uma vez que a sentença proferida homolou o acordo firmado entre as partes, mas não determinou a suspensão do contrato até o integral cumprimento da obrigação.
Sem contrarrazões. É o que interessa relatar.
Fundamento.
Os embargos de declaração constituem uma forma pela qual se pode solicitar ao juiz que reveja uma decisão ou sentença, tornando-a mais compreensível, ou corrigindo-a.
Assim, sempre que for proferido provimento judicial que contenha erro material, seja contraditório, obscuro ou omisso, é cabível esse recurso, que não possui efeito suspensivo, embora interrompa o prazo para a interposição de outro recurso.
Assim dispõe o CPC em seu art. 1.022: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Com relação às hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, a doutrina ensina que a obscuridade verifica-se pela impossibilidade prima facie de se extrair o alcance do julgado, a contradição revela-se por proposições inconciliáveis, devendo ser apontada de forma objetiva, e, por fim, a omissão é a característica dos julgamentos citra petita, em que o julgador omite-se na apreciação de pedidos ou questões formulados pelas partes.
De fato, segundo Daniel Amorim Assunção Neves, A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país.
Já a contradição ocorre quando há afirmações contrárias entre si.
Quando toda a fundamentação aponta para uma decisão, mas o decidido é contrário ao que foi exposto.
Ou seja, uma afirmação significa a negação da outra.
No entanto, a contradição não se dá entre o que foi decidido e uma prova, alegação ou argumento, já que isso é matéria para recurso.
A contradição prevista no CPC se trata da constatada na decisão que se embarga.
Assim, ela pode ser encontrada, via de regra, na fundamentação e no dispositivo do decisum.
Por outro lado, a decisão ou sentença será dita omissa quando não apresentar em sua fundamentação ou dispositivo a apreciação de questão que deveria ter sido objeto de análise pelo magistrado.
Isso também vale para as matérias que deveria conhecer de ofício.
O parágrafo único do art. 1.022 do CPC define que a decisão é omissa quando não se manifesta sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicada ao caso sob julgamento; ou quando o juiz incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, que trata das exigências quanto à fundamentação da decisão.
Veja-se: 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Finalmente, temos que o novo Código de Processo Civil admite a interposição dos embargos de declaração para correção de erro material.
Essa hipótese, que já reconhecida pela jurisprudência, encontra respaldo no art. 494, inciso I, CPC/2015, que permite ao juiz, após a publicação da sentença, corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculos a pedido da parte ou mesmo de ofício.
Esclareço que os demais pontos ou questões sobre os quais o magistrado deva se manifestar, inclusive de ofício, a exemplo das matérias de ordem pública, inserem-se na omissão a que se refere o art. 1.022, II, explicada no parágrafo acima.
Pois bem, a esta altura, chamo a atenção para os embargos protelatórios.
Protelatório é todo ato que visa retardar a marcha processual. É aquela peça que não traz nenhum fundamento relevante, sendo perceptível sua utilização apenas para ganhar tempo. É temerosa a atitude de utilizar os embargos de declaração apenas para interromper o prazo recursal, sendo passível de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1026, § 2º do CPC/15.
Traçado o panorama geral sobre o presente recurso, adentremos na análise dos Embargos de Declaração opostos nestes autos.
Inicialmente, registro que o recurso foi interposto tempestivamente e, estando satisfeitos os demais pressupostos recursais, deve o recurso ser conhecido.
Decido.
No caso sob exame, verifica-se que inexiste qualquer vício a ser sanado no decisum prolatado, em especial no tocante à suposta contradição alegada pelo Embargante.
Tal conclusão decorre do fato de que, conforme já devidamente explanado, não se identificam proposições inconciliáveis no corpo da decisão embargada, seja entre os fundamentos apresentados pelo juízo, seja entre estes e o dispositivo da sentença.
Assim, resta ausente qualquer inconsistência interna ou antinomia que pudesse comprometer a clareza ou a lógica do julgado.
Importa ressaltar que a sentença foi proferida de forma clara e fundamentada, conforme analisado às fls. 321 e 325, foi informado que não existem provas a produzir, o qual seria o momento oportuno para solicitar a audiência de instrução, ou informar novas provas a produzir.
Analisando de maneira exauriente as questões postas em debate.
No que concerne à natureza do contrato firmado pela parte requerente, o decisum reconheceu sua complexidade, sendo imperiosa a observância de suas características e peculiaridades normativas, especialmente no tocante às exigências de informação e transparência.
Não obstante a referida complexidade contratual, a decisão proferida não deixa margem a dúvidas quanto à inexistência de comprovação de que a parte requerente tenha tido ciência clara, específica e inequívoca acerca dos termos do negócio jurídico celebrado.
Tal circunstância justifica a conclusão pela nulidade do pacto, consoante os fundamentos delineados no decisum.
Dessa forma, à luz dos elementos contidos nos autos e da análise já empreendida pelo Juízo, não há que se falar em contradição ou em qualquer outro vício que justifique o acolhimento dos presentes embargos.
O julgamento primitivo mantém-se em plena consonância com os preceitos legais aplicáveis e preserva a coerência lógica entre os fundamentos e o dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a sentença fustigada, ante a ausência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Maceió (AL), 04 de fevereiro de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
05/02/2025 21:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 13:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/11/2023 11:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/11/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/11/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 13:13
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
13/09/2023 13:13
Registrado para #{motivos_de_registro}
-
12/09/2023 13:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/09/2023 02:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 17:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/09/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/09/2023 17:22
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/08/2023 11:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/03/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 10:05
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2021 11:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/01/2021 00:25
INCONSISTENTE
-
12/12/2020 01:23
INCONSISTENTE
-
04/12/2020 12:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2020 12:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2020 12:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2020 12:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2020 12:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2020 12:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2020 12:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2020 12:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2020 12:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2020 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/12/2020 08:50
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 17:00
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2020 10:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2020 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/07/2020 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 19:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/10/2019 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2019 10:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/09/2019 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/09/2019 15:10
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2019 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2019 15:04
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2019 01:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2019 01:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2019 01:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/08/2019 10:18
Expedição de Carta.
-
20/08/2019 10:18
Expedição de Carta.
-
20/08/2019 10:17
Expedição de Carta.
-
24/01/2019 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2019 17:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/09/2018 17:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/09/2018 18:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/05/2018 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2018 14:03
Audiência #{tipo_de_audiencia} designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 05/07/2018 16:30:00, 13ª Vara Cível da Capital.
-
02/04/2018 14:01
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2018 14:01
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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20/03/2018 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2018 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2018 09:31
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2018 09:03
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2018 18:54
Juntada de Mandado
-
29/01/2018 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2017 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2017 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2017 19:40
Juntada de Mandado
-
14/11/2017 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2017 12:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2017 12:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2017 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/09/2017 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/08/2017 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2017 17:54
Expedição de Mandado.
-
30/08/2017 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2017 17:15
Expedição de Mandado.
-
30/08/2017 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2017 17:13
Expedição de Mandado.
-
30/08/2017 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2017 17:09
Expedição de Mandado.
-
30/08/2017 15:02
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2018 15:30:00, 13ª Vara Cível da Capital.
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22/06/2017 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2017 16:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/05/2017 14:48
Expedição de Certidão.
-
23/01/2017 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2016 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2016 08:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/08/2016 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2016
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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