TJAL - 0801737-03.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801737-03.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Med Vida Saúde - Agravado: Clínica de Doenças Renais Ltda(CDR) - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DECRETADA PELA ANS.
ART. 24-D DA LEI Nº 9.656/1998.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.024/1974.
ART. 18, “A”.
SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO, SOB FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS EXIGIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA.2.
A AGRAVANTE, OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, SUSTENTA A NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DE SUA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELA ANS, COM FUNDAMENTO NO ART. 18, “A”, DA LEI Nº 6.024/1974.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
DEFINIR SE, DECRETADA A LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, IMPÕE-SE A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, E SE TAL MATÉRIA PODE SER ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É CABÍVEL QUANDO A MATÉRIA É COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO E NÃO EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA, CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DO STJ.5.
O ART. 24-D DA LEI Nº 9.656/1998 DETERMINA A APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.024/1974 ÀS LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE OPERADORAS DE SAÚDE, CUJO ART. 18, “A”, PREVÊ A SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES CONTRA A LIQUIDANDA.6.
NO CASO, COMPROVADA A DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELA RESOLUÇÃO OPERACIONAL Nº 2.901/2024 DA ANS, IMPÕE-SE A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ENQUANTO PERDURAR A LIQUIDAÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO PARA ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ENQUANTO PERDURAR A LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA EXECUTADA.TESE DE JULGAMENTO: “A DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE IMPÕE A SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES AJUIZADAS CONTRA ELA, NOS TERMOS DO ART. 18, ‘A’, DA LEI Nº 6.024/1974, APLICÁVEL POR FORÇA DO ART. 24-D DA LEI Nº 9.656/1998.”____________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 6.024/1974, ART. 18, “A”; LEI Nº 9.656/1998, ART. 24-D; CPC, ART. 803, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 2.199.325/SP, REL.
MIN.
MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª TURMA, J. 02.10.2023; STJ, RESP 2.095.052/MS, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, J. 20.08.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB: 13325/BA) - Bruno Emanuel Tavares de Moura (OAB: 8410/AL) - Vinicius Faria de Cerqueira (OAB: 9008/AL) - Eduardo Wagner Queiroz Tavares Cordeiro (OAB: 8636/AL) - Lucas Prazeres Lopes (OAB: 9009/AL) -
29/08/2025 13:25
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 09:30
Processo Julgado
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 11:35
Ato Publicado
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801737-03.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Med Vida Saúde - Agravado: Clínica de Doenças Renais Ltda(CDR) - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 29/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de agosto de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB: 13325/BA) - Bruno Emanuel Tavares de Moura (OAB: 8410/AL) - Vinicius Faria de Cerqueira (OAB: 9008/AL) - Eduardo Wagner Queiroz Tavares Cordeiro (OAB: 8636/AL) - Lucas Prazeres Lopes (OAB: 9009/AL) -
14/08/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 13:05
Incluído em pauta para 14/08/2025 13:05:44 local.
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14/08/2025 12:04
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801737-03.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Med Vida Saúde - Agravado: Clínica de Doenças Renais Ltda(CDR) - 'DESPACHO 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão liminar de tutela antecipada recursal interposto por Oralclass Assistencia Médica e Odontológica LTDA CASSEB em face de decisão interlocutória (fls. 522/527 dos autos originários) proferida em 03 de fevereiro de 2025 pelo juízo da 1ª Vara Cível da Capital, na pessoa da Juíza de Direito Marclí Guimarães de Aguiar, nos autos da Ação de Execução contra si ajuizada e tombada sob o n. 0725627-62.2022.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo não acolheu a exceção de pré-executividade por entender não preenchidos os requisitos exigidos jurisprudencialmente para a apreciação deste instrumento processual, nos seguintes termos: Nessa toada, tem-se que devem estar presentes - simultaneamente - dois requisitos, um de ordem material (que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz) e outro de ordem formal (que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória) e, constatada a presença desses, como no caso em exame, o acolhimento da defesa apresentada não merece acolhimento.
Diante de tal paisagem, NÃO ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, em exame, notadamente por não preencher os requisitos acima mencionados. 3.
Arguiu a parte recorrente (fls. 1/9) que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que sustenta a necessidade de suspensão do feito executivo como decorrência da decretação, por meio de resolução da ANS, de liquidação extrajudicial do agravante, com base na aplicação do art. 18, a, da Lei n. 6024/74. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento, a fim de sustar os efeitos da decisão questionada com a suspensão do feito executivo. 5.
Conforme termo à fl. 10, o presente processo apenas alcançou minha relatoria em 13 de fevereiro de 2025. 6.
Decisão às fls. 11/16 concedeu o efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão recorrida. 7.
Agravado que, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, deixando transcorrer in albis o prazo para contraminuta. 8.
Retorno dos autos conclusos à minha relatoria em 01 de abril de 2025, conforme certidão de fl. 32. 9. É o relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 13 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB: 13325/BA) - Bruno Emanuel Tavares de Moura (OAB: 8410/AL) - Vinicius Faria de Cerqueira (OAB: 9008/AL) - Eduardo Wagner Queiroz Tavares Cordeiro (OAB: 8636/AL) - Lucas Prazeres Lopes (OAB: 9009/AL) -
13/08/2025 10:41
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/04/2025 07:25
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 07:24
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Publicado
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07/03/2025 13:03
Expedição de
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801737-03.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Med Vida Saúde - Agravado: Clínica de Doenças Renais Ltda(CDR) - 'ATO ORDINATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO N. /2024. (Portaria 01/2023 DJE 31/01/2023) De ordem do Excelentíssimo Desembargador Paulo Zacarias da Silva, passo a analisar os presentes autos e determinar, ao final, as diligências necessárias ao bom andamento processual.
A par da certidão a fls. 28, dando conta do cadastramento do advogado da parte recorrida, intimem-se as partes para conhecimento e cumprimento da decisão a fls. 11/16.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 06 de março de 2025.
Junne Maria Duarte Barbosa Leite Chefe de Gabinete' - Advs: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB: 13325/BA) - Bruno Emanuel Tavares de Moura (OAB: 8410/AL) - Vinicius Faria de Cerqueira (OAB: 9008/AL) - Eduardo Wagner Tavares Cordeiro (OAB: 8636/AL) - Lucas Prazeres Lopes (OAB: 9009/AL) -
06/03/2025 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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03/03/2025 00:00
Publicado
-
03/03/2025 00:00
Publicado
-
28/02/2025 15:57
Conclusos
-
28/02/2025 15:57
Expedição de
-
28/02/2025 15:33
Confirmada
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28/02/2025 15:32
Expedição de
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28/02/2025 15:28
Expedição de
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28/02/2025 15:26
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/02/2025 15:13
Ratificada a Decisão Monocrática
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27/02/2025 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 08:24
Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 17:20
Conclusos
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13/02/2025 17:20
Expedição de
-
13/02/2025 17:20
Distribuído por
-
13/02/2025 17:15
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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