TJAL - 0800295-02.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Publicado
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07/03/2025 16:06
Expedição de
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07/03/2025 14:56
Expedição de
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800295-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sul América Aetna Seguros e Previdência S/A - Agravado: Nogueira, Albuquerque e Freire Associados S/s - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de decisão proferida pelo Juízo a quo nos autos da Ação movida por NOGUEIRA, ALBUQUERQUE E FREIRE ASSOCIADOS S/S.
Na origem, os agravados ajuizaram demanda alegando serem beneficiários de seguro de saúde na modalidade "Coletivo Empresarial", produto PME 557, e que os reajustes anuais e por sinistralidade aplicados ao contrato seriam abusivos e ilegais.
Diante disso, pleitearam, liminarmente, a revisão da mensalidade do plano de saúde, com a substituição dos índices de reajuste aplicados pelos índices oficiais da ANS.
O Juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando que a parte ré emita novo boleto referente ao reajuste das mensalidades conforme o índice da ANS, no valor de R$ 4.754,83 (quatro mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos).
Inconformada, a agravante sustenta que a decisão recorrida deve ser reformada, pois os reajustes aplicados ao contrato estão em conformidade com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.568.244-RJ (Tema 952), sendo lícitos e embasados em critérios atuariais.
Alega, ainda, que a concessão da tutela de urgência causa irreversibilidade da situação fática e prejuízo ao equilíbrio econômico-financeiro do fundo comum de segurados, podendo comprometer a sustentabilidade da carteira de planos empresariais.
No mérito, afirma que os índices de reajuste foram auditados por empresa independente, nos termos da IN 45 da ANS, e que a idoneidade dos cálculos foi atestada em processos judiciais anteriores, inclusive por meio de prova pericial realizada nos autos nº 1031894-75.2017.8.26.0100.
Aduz que a jurisprudência reconhece a validade dos reajustes por sinistralidade em contratos coletivos, não se aplicando as regras impostas pela ANS para planos individuais.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, a reforma da decisão agravada, com a revogação da tutela concedida em primeiro grau. É o relatório.
Fundamento e decido.
A concessão da tutela de urgência recursal exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano grave e irreparável, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No presente caso, não há urgência que justifique a concessão da medida liminar, especialmente porque a questão envolve a aplicação de critérios atuariais e reajustes contratuais, matéria que demanda uma análise probatória mais aprofundada.
O perigo da demora não está demonstrado de forma clara e objetiva.
A alegação da agravante de que a concessão da tutela provisória pode causar desequilíbrio econômico-financeiro ao fundo comum de segurados não se sustenta em elementos concretos que comprovem um risco iminente de inviabilidade da operação.
Além disso, eventual discrepância de valores poderá ser objeto de compensação futura, caso, ao final da demanda, reste comprovada a legalidade dos reajustes aplicados pela agravante.
Se houver necessidade de adequação dos valores pagos a maior ou a menor, tal questão poderá ser resolvida mediante restituição ou compensação em fase de liquidação de sentença, afastando qualquer urgência na suspensão da decisão agravada.
A tutela de urgência deve ser concedida apenas quando demonstrada a necessidade imediata da medida, o que não se verifica na hipótese dos autos.
A mera alegação de risco financeiro para a operadora de saúde não é suficiente para justificar a concessão de efeito suspensivo em demandas que discutem reajustes de contratos coletivos, sobretudo quando a matéria demanda análise probatória aprofundada.
Portanto, a eventual insatisfação da agravante com a revisão dos valores cobrados não configura risco imediato ou irreversível, afastando a necessidade da concessão da liminar.
Outro ponto relevante para o indeferimento da liminar é a complexidade da matéria.
A questão envolve análise de critérios atuariais, índices de reajuste e cálculos periciais, demandando dilação probatória para que se possa avaliar adequadamente a legalidade dos reajustes aplicados.
A agravante fundamenta sua defesa na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 952 (REsp nº 1.568.244-RJ), que reconhece a validade dos reajustes por sinistralidade em contratos coletivos.
No entanto, a controvérsia nos autos não se restringe apenas à legalidade abstrata da cláusula contratual, mas sim à sua aplicação específica no caso concreto, o que implica a necessidade de exame aprofundado dos cálculos atuariais para aferir eventual abusividade.
A questão não se resolve apenas pela invocação do Tema 952, mas sim pela necessidade de apuração técnica da adequação dos reajustes aos critérios legais e contratuais aplicáveis.
Reforça-se, aqui, a necessidade de um exame técnico para a revisão dos reajustes aplicado.
Dessa forma, a complexidade do tema exige um exame mais aprofundado, sendo temerário suspender a decisão agravada antes da devida instrução probatória.
Ainda que se cogite eventual impacto econômico à operadora, não há prova concreta de que a decisão de primeiro grau trará prejuízo irreversível.
A suspensão da tutela concedida significaria, na prática, impor aos agravados o pagamento imediato dos valores majorados, o que poderia inviabilizar sua permanência no plano de saúde, afetando sua continuidade assistencial.
A irreversibilidade da decisão deve ser ponderada em favor da manutenção da tutela concedida, pois eventual erro na aplicação do reajuste pode ser corrigido posteriormente sem prejuízo definitivo às partes.
Ademais, é importante observar que a parte agravante pode buscar o ressarcimento de eventuais valores devidos ao final do processo, caso reste demonstrada a legalidade dos reajustes aplicados.
O mesmo, no entanto, não se pode afirmar em relação aos agravados, que podem sofrer prejuízo irreversível caso sejam obrigados a arcar com valores indevidos.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Gabriel Vinícius Cansanção Gama (OAB: 19710/AL) -
06/03/2025 15:38
Certidão sem Prazo
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06/03/2025 15:37
Confirmada
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06/03/2025 15:37
Expedição de
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06/03/2025 15:37
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/03/2025 14:38
Ratificada a Decisão Monocrática
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06/03/2025 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 08:58
Não Concedida a Medida Liminar
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21/01/2025 00:00
Publicado
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15/01/2025 18:00
Conclusos
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15/01/2025 18:00
Expedição de
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15/01/2025 18:00
Distribuído por
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15/01/2025 17:47
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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