TJAL - 0802143-24.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
-
17/07/2025 10:07
Ato Publicado
-
17/07/2025 07:50
Vista à PGM
-
17/07/2025 07:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/07/2025 07:49
Vista / Intimação à PGJ
-
17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802143-24.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Eliano Marcelo de Almeida Braz - Embargado: Município de Maceió - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - 'Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso, para, no mérito, NÃO ACOLHÊ-LO, mantendo incólume o Acórdão discutido. É como voto.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A PARTE EMBARGANTE ALEGA NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANTO À DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO, SUSTENTANDO CERCEAMENTO DE DEFESA E PREJUÍZO QUANTO À INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA ENSEJA NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO; E (II) SABER SE TAL NULIDADE PODERIA SER SUSCITADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR VÍCIO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO COLEGIADO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O VÍCIO ALEGADO NÃO SE REFERE AO ACÓRDÃO, MAS À DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIOR, SENDO INCABÍVEL SUA CORREÇÃO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.4.
A DEFENSORIA FOI DEVIDAMENTE INTIMADA PARA O JULGAMENTO COLEGIADO, OPORTUNIDADE EM QUE NÃO SUSCITOU A NULIDADE, CONFIGURANDO PRECLUSÃO.5.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL RECHAÇA A NULIDADE DE ALGIBEIRA, HIPÓTESE EM QUE A PARTE DEIXA DE ALEGAR NULIDADE CONHECIDA NO MOMENTO OPORTUNO.6.
A REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO POR MEIO DE EMBARGOS CONFIGURA REDISCUSSÃO INDEVIDA DA MATÉRIA, VEDADA PELA VIA ELEITA.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: “1.
A ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DEVE SER ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE, SOB PENA DE PRECLUSÃO. 2.
A OMISSÃO ALEGADA DEVE RECAIR SOBRE O PRÓPRIO ACÓRDÃO EMBARGADO, E NÃO SOBRE DECISÃO ANTERIOR. 3.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LIV E LV; CPC, ARTS. 1.022, 186, §1º, E 278.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP 1962777/PB, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª TURMA, J. 13.12.2021; TJAL, AI 0707844-62.2019.8.02.0001, REL.
DES.
ALCIDES GUSMÃO, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 21.11.2024; TJAL, EDCL 0729271-47.2021.8.02.0001, REL.
DES.
ALCIDES GUSMÃO, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 23.05.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898B/AL) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
16/07/2025 14:33
Acórdãocadastrado
-
16/07/2025 12:11
Processo Julgado Sessão Virtual
-
16/07/2025 12:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2025 11:09
Julgamento Virtual Iniciado
-
04/07/2025 08:28
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 08:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
-
18/06/2025 16:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2025 10:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/06/2025 09:05
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
07/06/2025 03:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2025 14:06
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 14:06
Ciente
-
06/06/2025 14:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/06/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 02:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 17:21
Vista à PGM
-
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
14/05/2025 17:14
Vista à PGM
-
14/05/2025 17:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 15:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802143-24.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Eliano Marcelo de Almeida Braz - Embargado: Município de Maceió - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Ante a oposição dos presentes aclaratórios, determino a intimação da parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões recursais, no prazo legal.
Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898B/AL) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
13/05/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 10:17
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/05/2025 10:07
Incidente Cadastrado
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802143-24.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Eliano Marcelo de Almeida Braz - Agravado: Município de Maceió - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, em idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO À SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE PRÓTESE TRANSFEMURAL.
INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA URGÊNCIA E DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR PARTICULAR CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 32ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA FORMULADO EM AÇÃO COMINATÓRIA PARA FORNECIMENTO DE PRÓTESE TRANSFEMURAL DE ALTO CUSTO PELO SUS.2.
O PEDIDO FOI INSTRUÍDO COM LAUDO MÉDICO E PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL DE PROFISSIONAL DE SAÚDE, MAS TEVE SEU INDEFERIMENTO JUSTIFICADO EM PARECER TÉCNICO DO NATJUS PELA AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS E URGÊNCIA COMPROVADA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÃO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, DIANTE DE ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE FORNECIMENTO IMEDIATO DE INSUMO MÉDICO PELO ESTADO.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO OU ATIVO A RECURSO PRESSUPÕE A PRESENÇA CUMULATIVA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.5.
O PARECER TÉCNICO DO NATJUS CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS QUE DEMONSTREM A SUPERIORIDADE DA TECNOLOGIA REQUERIDA E PELA AUSÊNCIA DE URGÊNCIA, CONFORME PARÂMETROS DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA.6.
A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS E DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A NECESSIDADE IMEDIATA DA PRÓTESE IMPEDE A CARACTERIZAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.7.
O INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA, NESSE CONTEXTO, NÃO REVELA ERRO MANIFESTO OU ILEGALIDADE EVIDENTE.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1.
A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EXIGE A DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. 2.
A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS E CIENTÍFICOS QUE SUSTENTEM A URGÊNCIA DA TECNOLOGIA MÉDICA PLEITEADA JUSTIFICA O INDEFERIMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 196; CPC, ARTS. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.019, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO TP Nº 3.714/SP, REL.
MIN.
MOURA RIBEIRO, 3ª TURMA, J. 21.02.2022, DJE 23.02.2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898B/AL) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
07/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802143-24.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Eliano Marcelo de Almeida Braz - Agravado: Município de Maceió - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 4 de abril de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque -
07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802143-24.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Eliano Marcelo de Almeida Braz - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ELIANO MARCELO DE ALMEIDA BRAZ, em face da decisão proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública Estadual.
O recurso decorre da Ação de Preceito Cominatório movida em face do MUNICÍPIO DE MACEIÓ, na qual o autor, diante da negativa administrativa de fornecimento do tratamento necessário, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para o custeio imediato de PRÓTESE TRANSFEMURAL COM ENCAIXE EM FIBRA DE CARBONO, SILICONE LINER DE 03 ANÉIS, VÁLVULA DE EXPULSÃO DE AR AUTOMÁTICA, JOELHO MONOCÊNTRICO HIDRÁULICO e PÉ EM FIBRA DE CARBONO COM CAPA COSMÉTICA.
Anota que, conforme laudo médico, o paciente, que apresenta amputação transfemural em 1/3 medial do membro inferior direito decorrente de complicação da diabetes, necessita do insumo para garantir a acessibilidade e a manutenção de sua saúde e dignidade.
Não obtendo o tratamento na rede pública, o autor ajuizou a presente demanda em 10/12/2024.
Após decisão interlocutória que determinou a inclusão do Estado de Alagoas no polo passivo, o juízo de piso extinguiu a demanda sem resolução de mérito, tendo sido, posteriormente, interpostos recurso de apelação com pedido de efeito suspensivo em parte.
Contudo, o Juízo primário indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (fls. 155/158), fundamentando sua decisão na suposta ausência dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, conforme parecer dos NATJUS-AL.
A parte recorrente aponta a presença de robusta prova documental consubstanciada no laudo do profissional de saúde, RAFAEL KANNEDY (CRM/AL 3191 RQE/AL 5731), e nos pareceres dos membros do NIJUS ESTADUAL que comprova a necessidade urgente do fornecimento da prótese pleiteada.
Anota que sua tese goza de plausibilidade jurídica, pois se encontra amparada pelo laudo médico, e o periculum in mora está configurado pelo risco iminente de agravamento da condição de saúde do autor, que, em virtude da negativa do SUS, pode sofrer danos irreparáveis e comprometimento de sua qualidade de vida.
Registra que a negativa do Estado em custear o insumo requerido viola frontalmente o direito fundamental à saúde, assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público o dever de garantir acesso aos mecanismos de prevenção, proteção e defesa da saúde, sobretudo a cidadãos em situação de hipossuficiência.
A seu ver, a demora na prestação do tratamento, ou a manutenção do indeferimento da tutela de urgência, acarreta risco concreto de danos irreparáveis à integridade física e à dignidade do autor, justificando a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015.
Requer o recebimento do presente agravo de instrumento e o deferimento, em antecipação de tutela recursal, para que seja determinado, por meio de intimação pessoal do Secretário de Saúde do réu, que no prazo de 24 horas independentemente de processo licitatório e quaisquer entraves burocráticos providencie o custeio imediato da prótese requerida, sob pena de multa diária e bloqueio de valores.
Ademais, pleiteia o provimento definitivo do recurso, confirmando a tutela antecipada e determinando o imediato fornecimento do insumo, com a manutenção da gratuidade da justiça, tendo em vista a hipossuficiência econômica do autor. É o relatório.
Fundamento e decido.
Deixo de apreciar o pleito de justiça gratuita, pois, como já foi deferido no primeiro grau se estende a esta instância.
Doravante, passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo-ativo propriamente dito.
Sabe-se que, para a concessão de efeito suspensivo/ativo, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
A controvérsia posta à apreciação cinge-se à verificação da possibilidade de reforma, ainda que liminarmente, da decisão que não acolheu a pleito autoral, julgando improcedente a pretensão da parte demandante.
Pois bem.
Ao apreciar cuidadosamente os autos de primeiro e segundo grau, percebe-se que não há demonstração cabal de erro evidente ou manifesto na decisão, ora impugnada, tampouco comprovação indene de dúvidas quanto à plausibilidade jurídica do direito invocado.
Por consequência, reitero na íntegra os pronunciamentos firmados na instância singela, pois bem representam a aplicação escorreita do direito no caso posto em narrativa.
Isso porque, segundo o parecer do NATJUS de primeiro grau, quanto ao insumo pleiteado pela requerente, não há elementos probatórios técnicos para sustentar a indicação específica no presente caso.
Reitero, pois, a linha de entendimento trilhada na origem, porquanto se mostrou acertada, ao menos num primeiro olhar sobre a causa.
Leia-se: [...] Tecnologia: Prótese transfemural com encaixe em fibra de carbono, valvula de expulsão de ar automática, liner de silicone, joelho monocentrico hidraulico e pé em fibra de carbono Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de amputação transfemoral conforme laudos apensos.
CONSIDERANDO a solicitação de prótese com componentes modulares não fornecidos aos usuários do SUS.
CONSIDERANDO que não há até o momento evidência de qualidade que demonstre superioridade de nenhum conjunto de componentes modulares protéticos.
CONSIDERANDO que não se caracteriza urgência conforme critérios do CFM.
CONCLUI-SE que não há elementos técnicos que suportem a solicitação de tipo específico de prótese transfemoral para o caso do demandante.
Ademais não se justifica a alegação de urgência.
Há evidências científicas? Não.
Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não.
Outras Informações: NÃO FOI IDENTIFICADO NOS ANEXOS DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, DESCRITA COMO TAL.
NÃO FOI IDENTIFICADO NOS ANEXOS DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE FORNECIMENTO DA TECNOLOGIA SOLICITADA POR ENTIDADE PUBLICA VINCULADA AO SUS.
NÃO FOI IDENTIFICADA SOLICITAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DA TECNOLOGIA PENDENTE DE ANALISE PELA CONITEC PARA A TECNOLOGIA SOLICITADA. [...] (Trecho do parecer do NATJUS, fls. 41-42 dos autos de origem) Em se tratando de tutela provisória contra a Fazenda Pública, necessário ainda que a pretensão deduzida pela parte não se enquadre dentre as hipóteses legais de vedação da medida1.
No caso dos autos, observa-se que a pretensão deduzida pela parte autora não se amolda às hipóteses de vedação legal.
Tampouco poder-se-ia falar em irreversibilidade da medida como impeditivo à concessão da tutela de urgência pretendida, pois estaria esta afastada ante a aplicação do princípio da proporcionalidade: prevalência do direito fundamental à vida e à saúde sobre o interesse financeiro e secundário do Estado (mesmo entendimento do Ministro Celso de Melo no RE 393.175/RS).
No que concerne ao fumus boni iuris, registro que, na verdade, o direito à saúde previsto no art. 196 da Constituição Federal não representa o direito irrestrito e ilimitado a qualquer tratamento médico, mas sim o direito do cidadão a uma política de saúde pública dotada de razoabilidade, que preveja tanto o custeio de procedimentos e medicamentos de saúde básica quanto os especiais, desde que estes sejam indispensáveis ao tratamento do doente.
De fato, a universalização buscada pelo SUS não é a concessão indiscriminada de tratamentos e medicamentos para tudo e para todos, mas sim os indispensáveis a uma política pública de saúde geral, que, para que seja cumprida, tem que estar atenta aos limites orçamentários.
No presente caso, a ausência de documentação médica e de informações detalhadas sobre a urgência da solicitação impede a verificação da probabilidade do direito alegado, não estando presente, assim, o fumus boni iuris.
Ademais, quanto ao periculum in mora, observa-se que este também não restou demonstrado, uma vez que o NATJUS, em seu parecer, asseverou que não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação pleiteada e a urgência alegada, tendo opinado desfavoravelmente ao pedido.(Trecho da decisão recorrida, fls. 155-158 dos autos de origem) Ao avaliar detidamente a decisão fustigada, não se visualiza qualquer erro manifesto ou teratologia, capaz de fazer este Relator, monocraticamente, modificar os efeitos do pronunciamento judicial atacado, porquanto, ao menos por ora, considero que trilhou um itinerário cognitivo seguro para firmar seu posicionamento, em que pese não ter acolhido, in totum, a pretensão autoral.
Entendo que, no presente momento e pelo que consta nos autos até então, não resta demonstrada a probabilidade do direito invocado pela requerente, ao menos de forma indene de dúvidas.
Não se verificando o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, prescinde-se da análise do perigo do dano, ante a necessidade de ambos os pressupostos para a tutela recursal pugnada.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo-ativo.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8286584-76.2024.8.02.0001
60 Promotoria de Justica da Capital - Mp...
Vicente Jonas dos Santos
Advogado: Wannessa Kelly Wanderley Martins
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/03/2025 09:12
Processo nº 0702967-50.2024.8.02.0051
SBA Torres Brasil, Limitada
Paulo Cesar Scholl
Advogado: Joao Paulo Fogaca de Almeida Fagundes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/10/2024 18:05
Processo nº 0700492-87.2025.8.02.0051
Banco Votorantim S/A
Jamerson Marculino de Lima
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/02/2025 15:15
Processo nº 0700386-75.2020.8.02.0092
Falcao &Amp; Farias Advogados Associados
Andre Wilson dos Santos
Advogado: Michelle de Lima Raposo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/05/2020 12:56
Processo nº 0000366-70.2013.8.02.0028
Cassi - Caixa de Assistencia dos Funcion...
Espolio de Luiz Augusto de Medeiros Dant...
Advogado: Miriam Ferreira Taboza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/08/2023 15:14