TJAL - 0000031-82.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 35858/PR), ADV: CAIO IATAN PADUA DE ALMEIDA SANTOS (OAB 22465-A/MA) - Processo 0000031-82.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - RÉU: B1Appmax Plataforma de Vendas Ltda.B0 - B1Mais Saúde LtdaB0 - SENTENÇA Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, in fine, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Consoante dispõe a Lei n. 9.099/95, em seu art. 9º, estabeleceu a necessidade de comparecimento pessoal das partes às audiências designadas, dentre as quais se incluem as de conciliação, valor dado ao caráter personalíssimo das audiências que, em vez de permitir a representação por advogado, autorizou a lei, apenas, a sua assistência e, bem assim, previu em seu art. 51, I, a possibilidade de extinção do feito sem julgamento do mérito se o demandante estiver ausente a quaisquer audiências, podendo, inclusive ser condenado ao pagamento de custas se não justificar a falta: Art. 51- Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I- quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo [...] §2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo juiz, do pagamento das custas.
No caso em exame, o demandante se encontrava devidamente ciente da audiência de conciliação da qual se fez ausente sem justificativa que caracterizasse a legalidade do seu não comparecimento.
Saliente-se, ainda, que a condenação ao pagamento de custas, assim como a extinção do processo sem julgamento do mérito em situações como a presente, é obrigatória, a não ser que haja justificativa nos autos de que a ausência decorreu de força maior, o que não é o caso.
Ora, a força maior deve ser considerada como circunstância que, fugindo do controle da parte, a impossibilita de comparecer à audiência designada ou, conforme ensina Ricardo da Cunha Chimenti: A justificativa da ausência somente deve ser aceita quando demonstrada a absoluta impossibilidade de locomoção no dia da audiência (Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, p. 260).
Nesta linha de entendimento, dispõe o Enunciado 28 do FONAJE: ENUNCIADO 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Diante do exposto, considerando injustificada a ausência do demandante, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95, atribuindo ao demandante o pagamento das custas processuais.
Sem honorários sucumbenciais.
Decorrido o prazo para recurso, sem interposição, autos à contadoria, e, após, adote-se os procedimentos de praxe, arquivando, em seguida, o feito.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Maceió,10 de julho de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
11/07/2025 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 09:50
Expedição de Carta.
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10/07/2025 12:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/06/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 08:19
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 08:18
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/06/2025 08:18:57, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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29/05/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 18:51
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 08:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2025 08:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/03/2025 11:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2025 16:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB 35858/PR), Caio Iatan Padua de Almeida Santos (OAB 22465-A/MA) Processo 0000031-82.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Appmax Plataforma de Vendas Ltda., Mais Saúde Ltda - Audiência PRESENCIAL de Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 02/06/2025 Hora 07:45 Local: Conciliação, Instrução e Julgamento 01 Situacão: Pendente -
28/02/2025 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 09:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/02/2025 07:14
Expedição de Carta.
-
28/02/2025 07:11
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 07:45:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
27/02/2025 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 11:39
Expedição de Carta.
-
27/02/2025 11:05
Decisão Proferida
-
27/02/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 12:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/02/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 11:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2025 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2025 08:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/02/2025 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 11:01
Expedição de Carta.
-
10/02/2025 11:01
Expedição de Carta.
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10/02/2025 10:36
Despacho de Mero Expediente
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10/02/2025 08:22
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:21
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 10:17
Expedição de Carta.
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30/01/2025 10:16
Expedição de Carta.
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30/01/2025 10:15
Expedição de Carta.
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30/01/2025 10:09
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2025 08:30:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
30/01/2025 06:57
Outras Decisões
-
29/01/2025 09:41
Conclusos
-
29/01/2025 09:40
Juntada de Documento
-
29/01/2025 09:40
Juntada de Documento
-
29/01/2025 09:40
Juntada de Documento
-
29/01/2025 09:40
Juntada de Documento
-
29/01/2025 09:39
Juntada de Documento
-
29/01/2025 09:24
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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