TJAL - 0717860-25.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 14:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/04/2025 08:43
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 14:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), André Freire Lustosa (OAB 14209/AL), Gianny Karla Oliveira Silva (OAB 21897/AL) Processo 0717860-25.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Francisca Julia dos Santos - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando os Embargos de Declaração, fls. 349/350, passo a intimar a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, venha apresentar contrarrazões. -
07/04/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 11:57
Apensado ao processo
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04/04/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), André Freire Lustosa (OAB 14209/AL), Gianny Karla Oliveira Silva (OAB 21897/AL) Processo 0717860-25.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Francisca Julia dos Santos - Réu: Banco Pan Sa - Ante o exposto, vislumbrando, de ofício, a necessidade da realização de produção de prova pericial para a elucidação da questão posta nos autos, a teor do art. 5.º da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 370, do CPC, RECONHEÇO a incompetência do Juizado Especial para análise da matéria, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na dicção dos artigos 3º e 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e honorários, a teor do artigo 55 da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Arapiraca, 26 de março de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
26/03/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 14:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/03/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:35
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/03/2025 10:35:02, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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14/03/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 13:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/01/2025 14:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 09:46
Expedição de Carta.
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02/01/2025 15:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: André Freire Lustosa (OAB 14209/AL), Gianny Karla Oliveira Silva (OAB 21897/AL) Processo 0717860-25.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Francisca Julia dos Santos - Por todas as razões expostas, INVERTO, desde já, o ônus da prova, e DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA para determinar que a demandada suspenda os descontos deduzidos na folha de pagamento da requerente, em 15 (quinze) dias, a contar a partir da ciência desta decisão, com relação aos contratos de n. 782540971-2 e 782541249-2, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser aplicada a cada desconto indevido, limitado a R$6.000,00, determinando ainda à empresa requerida se abstenha de promover qualquer tipo de medida extrajudicial ou judicial para cobrança dos referidos contratos, sob pena, neste último caso, de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitados a R$ 6.000,00 (seis mil reais), podendo ser majorado em caso de descumprimento pelo réu, devidamente requerido e comprovado pela parte autora.
Intime-se pessoalmente, por oportuno, a parte demandada para tomar ciência da decisão.
Constato que já fora designado data e horário para realização de AUDIÊNCIA UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes desde já advertidas que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, o conciliador com a instrução e julgamento da causa, motivo pelo qual a requerida deverá apresentar contestação e ambas as partes deverão levar para esta audiência, se for o caso, suas testemunhas.
Proceda-se à citação da parte requerida, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, na exata forma estabelecida pelo ato ordinatório de fl. 27, advertindo-a de que o não comparecimento importará em veracidade das alegações formuladas pela parte autora, proferindo-se, de plano, julgamento da causa e, ainda, do disposto no art. 31 do referido diploma legal.
Deverá constar no mandado de citação que o ônus da prova foi invertido.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Deve ficar registrado que os conciliadores presidirão a referida audiência de conciliação, instrução e julgamento, que acontecerá presencialmente.
Caso os advogados requeiram a realização virtual, fica deferido, devendo ser esclarecido que qualquer problema de conexão é de responsabilidade da parte, não sendo designada nova audiência para a mesma finalidade.
Advirta-se a parte demandada de que todas as provas devem estar nos autos até a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Caso a empresa requerida necessite de qualquer esforço judicial para coleta de provas, deverá requerer em até 15 (quinze) dias a ser contados da intimação da presente decisão.
Findo o aludido prazo, certifique a Secretaria o decurso deste e, caso haja pedido, venha o feito concluso para decisão interlocutória.
Inexistindo pleito no prazo, aguarde-se a audiência.
Expedientes necessários.
Arapiraca, 19 de dezembro de 2024.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
19/12/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 20:50
Concedida a Medida Liminar
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18/12/2024 13:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/12/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/12/2024 08:06
Expedição de Carta.
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17/12/2024 07:54
Conclusos para despacho
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17/12/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 16:21
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 14/03/2025 10:15:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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16/12/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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