TJAL - 0707134-26.2023.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 07:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), Fernanda Barbosa Lino (OAB 51363/DF) Processo 0707134-26.2023.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Cícero Barbosa dos Santos - LitsPassiv: Banco Votorantim S/A - É sabido que, nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso é feito em primeiro grau de jurisdição, de acordo com o enunciado 166 do FONAJE.
Sendo possível verificar a tempestividade do apelo, bem como a juntada do regular preparo, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, com fulcro no artigo 43 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a juntada de contrarrazões dentro do prazo legal, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Arapiraca, data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
28/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 12:49
Decisão Proferida
-
28/05/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), Fernanda Barbosa Lino (OAB 51363/DF) Processo 0707134-26.2023.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Cícero Barbosa dos Santos - LitsPassiv: Banco Votorantim S/A - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o Recorrido, para fins de cumprimento do teor da Certidão abaixo transcrito.
CERTIFICO, para os devidos fins, que o Recurso Inominado é tempestivo e veio acompanhado de comprovante de pagamento das custas e preparo.
Ato contínuo, passo a intimar o Recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. -
19/03/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/02/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 09:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/02/2025 15:24
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 13:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), Fernanda Barbosa Lino (OAB 51363/DF) Processo 0707134-26.2023.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Cícero Barbosa dos Santos - LitsPassiv: Banco Votorantim S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, -
21/01/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/01/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 16:55
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
14/01/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2025 15:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), Fernanda Barbosa Lino (OAB 51363/DF) Processo 0707134-26.2023.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Cícero Barbosa dos Santos - LitsPassiv: Banco Votorantim S/A - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Inicialmente, observando que a demandada ALLIAN ENGENHARIA LTDA., embora devidamente citada (fls. 156), deixou de comparecer à audiência de conciliação designada, bem como de ofertar contestação, decreto, com fulcro no art. 20 da Lei de Regência e no art. 344, do Código de Processo Civil, sua revelia.
Analiso, em ato contínuo, a preliminar de contestação arguida.
Da ilegitimidade passiva da requerida BANCO VOTORANTIM.
Preliminar rejeitada.
Além do fato de que o Código de Defesa do Consumidor instituiu de forma originária a responsabilidade solidária e objetiva de todos os componentes da cadeia de fornecimento, na forma dos seus arts. 7º, §único e 25, §1º, com o advento da Lei 13.181/21, que alterou a Lei 8.078/90 (CDC), acrescentando-lhe dispositivos, tornou-se legalmente inquestionável a responsabilidade direta da instituição financeira pelos contratos de compra/venda que financia, nas hipóteses em que há pré-definida coligação do negócio de compra e venda com o negócio fornecimento de crédito.
Nesse sentido: Art. 54-F.São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito;II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado.(grifei) Observa-se, do contrato de financiamento apresentado (fls. 15), que a requerida agiu de acordo com a previsão do inciso I, uma vez que o instrumento fora preparado nominalmente à empresa fornecedora do produto, atraindo-se a presunção de interrelação imanente entre as avenças, que permite a responsabilização conjunta/solidária da instituição financeira, no caso, também, de descumprimento do objeto do contrato de fornecimento do produto ou serviço, ainda que não tenha havido falhas com a intermediação do pagamento.
Nesse sentido, a expressa previsão na norma que segue: § 2º Nos casos dos incisos I e II docaputdeste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito. (grifei) Havendo a aludida espécie de "parceria" ou prestação conjuntada entre as requeridas, ao menos relativamente ao contrato de compra e venda e o de financiamento objetos da celeuma, não há que se falar em ilegitimidade da instituição financeira/bancária para integrar o polo passivo da lide, pelo que rejeito a preliminar.
Diante da revelia observada, bem como da desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, na forma do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, avanço à análise do mérito.
Tendo restado incontroversa a matéria fática disposta em exordial, na forma dos arts. 336 (princípio da eventualidade) 344 (revelia) e 374, III, do CPC, ao analisar o caderno processual, notamos ser a celeuma posta para análise caso de cabimento de aplicação do art. 35 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos". (grifamos) É matéria incontroversa o fato de que os fornecedores de produtos estão sempre vinculado à propaganda daquilo ofertam, o que se depreende de leitura do art. 30 e do art. 35, caput, do CDC.
Se, no momento da celebração do contrato, o fornecedor informou que o bem seria entregue até determinada data, fica automaticamente vinculado ao que ficou estabelecido.
Diante da incontroversa realização da compra/venda dos produtos, bem como do pagamento regular das contraprestações, os requeridos, solidariamente responsáveis pela totalidade da negociação, não demonstraram o cumprimento da oferta (entrega do produto negociado), o que se tratava de um ônus seu, revelando a existência do fundamento da peça inicial, qual seja, a falha na prestação do serviço, na forma do art. 14, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Os réus são fornecedores de produtos e serviços e integrantes da cadeia de fornecimento, logo, cabalmente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, bem como a responsabilidade objetiva, na forma do seu art. 14.
Inteiramente desnecessária a perquirição do elemento subjetivo (dolo ou culpa), bastando, para que se configure a responsabilidade civil objetiva, que exista nexo de causalidade entre a conduta adotada por este e o dano sofrido pela parte requerente, e nós avistamos tal nexo in casu, nos termos do que acima se explicitou. É imperativa, portanto, diante da responsabilidade civil objetiva acima apurada, decorrente do total descumprimento do contrato, que as empresas rés procedam à reparação civil no sentido da restituição dos valores efetivamente pagos pelos bens que jamais chegaram a ser entregues nos moldes contratados, nos termos do que pretende a parte autora em exordial, devidamente corrigido e atualizado nos termos da lei (art. 6º, VI e 35, III, do Código de Defesa do Consumidor).
Quanto, todavia, ao pedido de restituição em dobro, o entendimento deste juízo é no sentido de que a restituição na forma dobrada somente deve ocorrer nas hipóteses em que o fornecedor do produto agiu para além do simples descumprimento contratual, com condutas que se amoldem a escancarada má-fé, o que não restou demonstrado nestes autos, razão por que a restituição deverá ocorrer na forma simples.
Superada a questão do dano material, procedo à análise do pleito por danos morais.
O fato de o autor haver pago por produtos que jamais chegaram a ser entregues, quais sejam, equipamentos para instalação de sistema de energia fotovoltáica, por aproximadamente 2 anos, aliado à inércia das requeridas no sentido de promover uma resolução administrativa pacífica para o conflito, ultrapassou, na minha visão, os contornos do que se pode considerar mero dissabor ou simples descumprimento contratual, perfazendo verdadeira falha na prestação de serviço passível de indenização de cunho extrapatrimonial.
O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de incômodos, desconfortos e constrangimentos ao consumidor, em decorrência de falhas cometidas reiteradamente pelas grandes empresas, no ato da prestação dos serviços contratados.
Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
Tal reparação não tem qualidade de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim, o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos, bem como de sanção ao prestador do serviço.
O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue: Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...).
Nesse sentido, Paulo Lobo afirma: O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais. (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Dano moral e direitos da personalidade.
Disponível em: Acesso: 14 de março de 2008.) É de suma importância registrar que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
Como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no CDC, é dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública, condenando os prestadores de serviço a respeitarem os direitos básicos constantes nos referidos diplomas legais.
Comungo do pensamento de que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a parte ré a não mais praticar o fato.
Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários a legislação de consumo. É esse o meu entendimento.
No tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que, apesar do dinheiro não restituir o momento da dor, ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira da demandada e ainda as peculiaridades do caso.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: I Condeno os réus, solidariamente, com a definitiva rescisão contratual da compra/venda (art. 322, §2º, CPC), incluindo-se nisso o contrato acessório de financiamento, na forma do art. 54-F do CDC, ao ressarcimento do valor pago pelo autor no curso do contrato, qual seja, R$ 11.547,80 (onze mil quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos), incluindo-se eventuais parcelas adimplidas no curso do processo, o que deverá ser melhor apurado durante o cumprimento da sentença, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA (esta tendo por termo inicial a data de cada mensalidade, na forma da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual;II - Condeno as demandadas, solidariamente, a pagar ao demandante a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar com solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 19 de dezembro de 2024.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
19/12/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2024 17:24
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 10:51
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 10:50
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
28/10/2024 21:40
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 01:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2024 13:54
Expedição de Carta.
-
20/09/2024 13:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/09/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/09/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 10:25
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2024 10:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
18/09/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 13:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/09/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/09/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 14:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/02/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/02/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 16:41
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 11:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 14:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/08/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/08/2023 10:11
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 08:38
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 09/10/2023 11:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
22/08/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 13:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/08/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/08/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 11:46
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 11:45
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
17/07/2023 11:44
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 18:25
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 08:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2023 11:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/06/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/06/2023 15:20
Expedição de Carta.
-
15/06/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 17:50
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2023 11:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
01/06/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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