TJAL - 0713854-72.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2025 15:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Gomes de Souza (OAB 12012AL/), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0713854-72.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Lucas Gomes da Silva - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia Elétrica S.a - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Decido pelo reconhecimento da complexidade da causa posta para julgamento.
Ao que se observa, apesar de a demandada apresentar documentos (Termo de Ocorrência e Inspeção, memoriais descritivos de cálculo, fotografias do da instalação e do medidor supostamente irregulares etc.) que detalham da realização de inspeção na sua unidade consumidora objeto da celeuma, inclusive com indicação de data, horário (comercial) e identificação de suposto acompanhante no momento da inspeção (de que o requerente contesta a suposta assinatura, o que poderia, desde já, dar ensejo ao reconhecimento da necessidade de produção de prova pericial de natureza documentoscópica ou grafotécnica) quando teria sido constatada a irregularidade no fornecimento de energia elétrica (fls. 193/201), o que teria culminado na apuração do débito objeto da lide, não demonstrou que no âmbito de alguma ação teria sido oportunizado à parte autora a produção de laudo confeccionado por perito, nomeado pelo Judiciário ou por assistente de sua confiança, para que se contrapusesse à inspeção unilateralmente realizada - da qual se pode cogitar por enquanto, ausente a trazida de laudo técnico pela concessionária, assinado por profissional imparcial, tão somente de simples indício de irregularidade - sem se permitir qualquer taxativa conclusão por este Juízo quanto à existência da anunciada irregularidade culpável à parte autora, o que para tanto exige laudo técnico detalhado e especializado.
Há de se ressaltar ainda que a parte autora sustenta a falsidade de parte do dossiê trazido aos autos pela concessionária requerida, do que, ante a impossibilidade de tal verificação a olho nu, atrai a necessidade, conforme já visto, da realização de perícia de natureza documentoscópica, ou mesmo da instauração do incidente especial de falsidade documental, na forma do art. 430 e seguintes, do Código de Processo Civil, coisa que, de toda forma, não se coaduna ao presente procedimento sumárssimo.
Doravante, nada mais natural do que a oportunização ao consumidor e à própria empresa, querendo, requererem a produção de trabalho pericial, o que, todavia, é impossível em sede do procedimento sumaríssimo, pois que isto resultaria em prolongamento da dilação probatória, incompatível com o rito instituído pela Lei de Regência.
Com efeito, neste momento, a conversão do julgamento em diligência, necessário diante das dúvidas do Julgador quanto às provas produzidas nos autos, configuraria confronto direto aos princípios informadores do presente procedimento, constantes da Lei 9.099/95.
A oportunização de perícia dirimiria dúvidas quanto ao procedimento adotado pela concessionária, quanto a potenciais manipulações do medidor e dos documentos em que é detalhada a inspeção etc., diligências estas que deverão ser determinadas pelo Juízo Comum.
Ora, o reconhecimento da nulidade do débito torna-se impossível sem a produção de provas robustas no regime do contraditório, o que é inviável nesta sede jurisdicional.
Assim, existe uma situação fática que não pode ser contornada ou ignorada, o que apenas poderia ser suficientemente explorado mediante a realização de dilação probatória estendida, o que é incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Com efeito, a Lei nº 9.099/95 fixou os princípios informativos dos Juizados Especiais, no seu art. 2o, onde estabelece que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Por outro lado, o artigo 3º, da mesma Lei assim dispõe: O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas. (...) Ao que se observa, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no art. 3o da Lei de Regência, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, significando que naquelas causas em que há necessidade de perícia complexa para o desate da questão, estaria subtraída a sua competência.
A prova pericial, no presente caso, se mostra imperativa e necessária ao deslinde da controvérsia.
Dessa forma, restando controversa a existência de irregularidade no medidor, mostra-se indeclinável a realização da prova pericial, que por envolver matéria complexa afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, impondo a extinção do processo sem exame do mérito na dicção dos artigos 3o e 51, inciso II da Lei de Regência dos Juizados Especiais, sendo, pois, uma situação que pode ser reconhecida ex officio ou a requerimento.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem o exame do mérito, com fulcro nos artigos 3o e 51, inciso II da Lei de Regência dos Juizados Especiais, em razão da necessidade de perícia para uma melhor e mais razoável resolução do caso em análise.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Arapiraca,19 de dezembro de 2024.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
19/12/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 17:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/12/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 10:33
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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18/11/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
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17/11/2024 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 05:11
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 18:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/11/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/11/2024 11:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/11/2024 11:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/11/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
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28/10/2024 17:10
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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28/10/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 13:32
Expedição de Carta.
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10/10/2024 13:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/10/2024 14:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/10/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2024 09:43
Expedição de Carta.
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09/10/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2024 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 10:26
Conclusos para despacho
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01/10/2024 15:56
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2024 10:16:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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01/10/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
02/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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