TJAL - 0700500-85.2025.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Vasco Tenório (OAB 8170/AL) Processo 0700500-85.2025.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Condomínio Residencial Laguna - DESPACHO Intime-se o condomínio exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, acoste aos autos termo de acordo devidamente assinado pela parte devedora, acompanhado do respectivo documento de identificação da executada, sob pena de indeferimento do pedido de homologação de acordo atravessado às fls. 57/60.
Após, venham os autos conclusos para deliberações cabíveis.
Cumpram-se.
Marechal Deodoro(AL), 13 de maio de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
13/05/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 12:34
Despacho de Mero Expediente
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12/05/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 18:22
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 21:21
Retificação de Prazo, devido feriado
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10/03/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Vasco Tenório (OAB 8170/AL) Processo 0700500-85.2025.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Condomínio Residencial Laguna - Cite-se o executado, por mandado, para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias (art. 829, do CPC/15), facultando-lhe oferecer embargos à execução, independentemente de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 c/c 231, II, do CPC/15).
Caso haja requerimento do exequente, inscreva-se o nome do executado no cadastro de inadimplentes, cancelando-se a inscrição quando do pagamento (art. 782, §§3º e 4º, CPC/15).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, reduzindo-os à metade se houver pagamento integral no prazo de 3 (três) dias (art. 827, §1º, do CPC/15).
Não localizado o executado nem seus bens, intime-se o exequente para que promova andamento do processo, indicando novo endereço para fins de citação ou requerendo citação por edital, justificando a medida, no prazo de 10 (dez) dias.
Não localizado o executado e verificada a existência de bens penhoráveis, proceda-se ao arresto executivo dos bens do devedor por intermédio de oficial de justiça (art. 830 do CPC/15).
Havendo o arresto, nos 10 (dez) dias seguintes à sua efetivação, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, conforme o art. (art. 830, §1º, CPC).
Na hipótese acima, caso o executado não seja citado por hora certa nem pessoalmente após as tentativas do oficial de justiça, intime-se o exequente para requerer a citação por edital no prazo de dez dias.
Não sendo providenciada a citação por edital, o arresto perderá o efeito; promovida a citação, o arresto será convertido em penhora, independentemente de termo.
Intime-se o exequente.
Retifique-se junto ao Sistema Eletrônico E-SAJ o tipo de ação que envolve estes autos, passando a constar a indicação de "Execução de Título Extrajudicial".
Cumpram-se. -
07/03/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 12:23
Decisão Proferida
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25/02/2025 08:10
Conclusos para despacho
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24/02/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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