TJAL - 0718724-40.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BRASILEU PEREIRA DE JESUS (OAB 13582/AL), ADV: BRASILEU PEREIRA DE JESUS (OAB 13582/AL) - Processo 0718724-40.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Bem de Família (Voluntário) - REQUERENTE: B1Marilda Elias da SilvaB0 - B1Márcia Elias da Silva LopesB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de 5 dias, nos termos do despacho de p. 62. -
21/07/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 09:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2025 08:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2025 11:06
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 11:06
Expedição de Ofício.
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03/06/2025 07:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Brasileu Pereira de Jesus (OAB 13582/AL) Processo 0718724-40.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Marilda Elias da Silva, Márcia Elias da Silva Lopes - Cobre-se resposta ao ofício dirigido ao Banco do Brasil.
Outrossim, reitere-se o ofício à Caixa Econômica Federal, haja vista que as respostas de fls. 52-54 e 59-61 não contêm informações acerca das contas bancárias indicadas pelo autor às fls. 39-40, a saber: Agência: 1545, Conta: 00013945-3 e Agência: 1020, Operação: 023, Conta: 00005057-2.
Com a juntada das respostas, abra-se vista ao Autor para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se. -
02/06/2025 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 15:19
Despacho de Mero Expediente
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21/05/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 08:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2025 17:27
Conclusos para despacho
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15/04/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 15:56
Expedição de Ofício.
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17/03/2025 15:56
Expedição de Ofício.
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13/03/2025 18:45
Expedição de Edital.
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28/02/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Brasileu Pereira de Jesus (OAB 13582/AL) Processo 0718724-40.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Marilda Elias da Silva, Márcia Elias da Silva Lopes - DETERMINAÇÕES À PARTE AUTORA/REQUERENTE Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, providenciando a juntada de declaração emitida pelo INSS informando acerca da existência ou não de dependentes habilitados à pensão por morte do falecido.
Saliento que poderá tomar a presente decisão como autorização para obter a certidão no portal "Meu INSS".
Em caso positivo, ou seja, havendo dependente cadastrado perante o INSS, deverá ser promovida a habilitação exclusiva do beneficiário a pensão por morte.
Em caso negativo, isto é, na hipótese de não haver dependentes habilitados à pensão por morte perante o INSS, já verifico que a parte autora apresentou junto da Inicial a relação dos herdeiros do falecido na forma da legislação civil (art. 1.829, CC), o que satisfaz a condição subsidiária para o recebimento da ação.
Advirta-se que se tratando de procedimento de alvará judicial, o valor em conta bancária deverá se limitar em 500 ORTN, imprescindindo também que a parte autora junte, no mesmo prazo da emenda já conferido, declaração subscrita por 02 (duas) testemunhas que não sejam seus parentes, mas que conheciam o falecido, atestando que o mesmo não deixou outros bens sujeitos a inventário.
A parte requerente deverá, no prazo da emenda, juntar certidões expedidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis com abrangência nesta comarca que informem se há, em seus livros, imóvel registrado em nome do de cujus.
Somente depois de comprovado o preenchimento de tais requisitos, não havendo dependente habilitado no INSS (ou RPPS) e inexistindo outros bens sujeitos a inventário, é que será possível a expedição de alvará, respeitada a ordem de sucessão civil.
Havendo a notícia nestes autos da existência de dois herdeiros, deve-se respeitar, ao final, a cota de cada quinhão.
Sendo assim, não havendo insurgência quanto à condição de herdeiros da mãe dos filhos em comum do casal, o valor eventualmente liberado através da presente ação será devido na proporção de 50% em igualdade de condições com os descendentes (art. 1.832, CC/02).
Portanto desde já esclareço que, ao final, será devido 50% do saldo bancário em favor de cada filho. -
05/02/2025 22:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 16:44
Decisão Proferida
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13/01/2025 15:18
Conclusos para despacho
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10/01/2025 12:21
Processo Transferido entre Varas
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10/01/2025 12:21
Processo Transferido entre Varas
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10/01/2025 11:09
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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07/11/2024 15:51
Despacho de Mero Expediente
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31/10/2024 22:33
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/07/2024 10:23
Processo Transferido entre Varas
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29/07/2024 10:23
Processo recebido pelo CJUS
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29/07/2024 10:23
Recebimento no CEJUSC
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29/07/2024 10:23
Remessa para o CEJUSC
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29/07/2024 10:23
Processo recebido pelo CJUS
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29/07/2024 10:23
Processo Transferido entre Varas
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29/07/2024 09:18
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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26/07/2024 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2024 11:41
Decisão Proferida
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29/04/2024 18:27
Conclusos para despacho
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29/04/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2024 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2024 17:58
Despacho de Mero Expediente
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18/04/2024 12:55
Conclusos para despacho
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18/04/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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