TJAL - 0700236-81.2024.8.02.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santana do Ipanema
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Danitza Teixeira Lemes Mesquita (OAB 383433/SP), Luana Vanessa Farias Palmeira (OAB 21388/AL) Processo 0700236-81.2024.8.02.0148 - Cumprimento de sentença - Autora: Jordana dos Santos Cavalcante, Everaldo Garcia Barreto Neto - Réu: Wyndham Brazil Hotelaria e Participações Ltda - Considerando a manifestação de fl. 19 e a procuração de fl. 13, que outorga poderes à advogada Paula Ferreira Damasceno para receber o alvará, determino o levantamento dos valores depositados em juízo mediante transferência bancária para a chave Pix indicada.
Cumprido o determinado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se. -
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Danitza Teixeira Lemes Mesquita (OAB 383433/SP), Luana Vanessa Farias Palmeira (OAB 21388/AL) Processo 0700236-81.2024.8.02.0148 - Cumprimento de sentença - Autora: Jordana dos Santos Cavalcante, Everaldo Garcia Barreto Neto - Réu: Wyndham Brazil Hotelaria e Participações Ltda - Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC/15, EXTINGO a presente execução, porquanto satisfeita a obrigação judicialmente fixada.
Proceda-se o levantamento dos valores depositados à fl. 12, por meio de alvará de transferência bancária, para da chave Pix indicada pela parte exequente à fl. 02.
Cumprido o determinado, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/04/2025 13:33
Conclusos
-
03/04/2025 13:30
Expedição de Documentos
-
02/04/2025 17:37
Juntada de Documento
-
31/03/2025 15:14
Juntada de Documento
-
13/03/2025 09:55
Expedição de Documentos
-
06/03/2025 15:53
Publicado
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luana Vanessa Farias Palmeira (OAB 21388/AL) Processo 0700236-81.2024.8.02.0148 - Cumprimento de sentença - Autora: Jordana dos Santos Cavalcante, Everaldo Garcia Barreto Neto - Considerando a informação trazida pela exequente, informando a ausência de cumprimento da referida sentença (fls.01/03), determino que a secretaria desta vara tome as seguintes providências: 1) Inclua-se o executado no cadastro processual e cumpra-se conforme art. 279, do provimento nº 15, de 02 de setembro de 2019, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas; 2) Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme previsão do artigo 523, caput e §1º do CPC c/c o artigo 52 da Lei n.º 9.099/95; 3) Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se, após as baixas necessárias; 4) Em sendo realizado o pagamento parcial, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10%, podendo indicar bens à penhora; 5) Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora online, através do sistema SISBAJUD, de numerário suficiente à satisfação integral do crédito, lembrando que, nesta modalidade, é dispensada a lavratura do termo de penhora, servindo o recibo da ordem proferida pela autoridade judicial como tal, nos termos do Enunciado nº 140 do FONAJE (O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); 6) Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme preceitua o artigo 525 do mesmo diploma legal. 7) Caso não seja encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, voltem-me os autos conclusos para que seja proferida sentença de extinção, nos moldes § 4.º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95. -
28/02/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 17:32
Outras Decisões
-
20/02/2025 13:37
Conclusos
-
20/02/2025 09:07
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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