TJAL - 0700159-35.2023.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 13:44
Remessa à CJU - Custas
-
04/06/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 13:41
Transitado em Julgado
-
12/05/2025 14:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Deny Wellington Tenorio Ferreira (OAB 19597/AL), Júlio César Santos França (OAB 19726/AL) Processo 0700159-35.2023.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edvânia Virgilio Gomes da Silva - I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por EDIVÂNIA VIRGILIO GOMES DA SILVA em face de G8 COLCHÕES LTDA. (Sono Quality) e VESÚVIO INDÚSTRIA DE COLCHÕES TECNOLÓGICOS LTDA., todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que, em 25 de março de 2022, adquiriu junto à primeira ré um Colchão Quality Soft Vibroterápico - coleção 2022, modelo casal, medidas 1,38 x 1,88 x 24 cm, e uma cama box com dois travesseiros de brinde.
Durante a negociação, ficou estabelecido que a autora pagaria a título de entrada o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), além de 06 (seis) parcelas mensais no valor de R$ 1.115,00 (mil e cento e quinze reais) por meio de boleto bancário, cuja primeira parcela venceria em maio de 2022, tendo o pagamento da entrada sido recolhido pela segunda ré.
Narra que, transcorrido mais de um ano da compra, os produtos jamais foram entregues, tampouco houve a restituição do valor pago, apesar das diversas tentativas de solucionar a questão administrativamente.
Alega que as rés prestaram informações desencontradas sobre a entrega e, posteriormente, informaram o cancelamento do pedido sob a justificativa de que a entrada não teria sido aprovada, sem, contudo, devolver o montante adiantado.
Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova.
No mérito, pugnou pela condenação solidária das rés à restituição do valor pago a título de dano material (R$ 600,00), devidamente corrigido, e ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Admitida a petição inicial, foi deferida a gratuidade judiciária à autora e determinada a citação das rés (fls. 34/36).
Regularmente citadas, as rés não compareceram à audiência de conciliação, tendo transcorrido in albis o prazo para apresentação de contestação (fl. 79).
Intimada a se manifestar (fls. 80), a parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide, com a procedência dos pedidos (fls. 82).
Os autos vieram conclusos para sentença (fls. 83).
II.
FUNDAMENTAÇÃO - Da revelia Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas. É cediço que a citação de pessoa jurídica é considerada válida quando efetivada no endereço de sua sede ou filial, constante dos registros públicos, como o cadastro da Receita Federal, e o Aviso de Recebimento (AR) é assinado por pessoa que ali se encontre, sem necessidade de poderes específicos para tal, aplicando-se a teoria da aparência.
Vejamos.
Citação - Pessoa jurídica - Via postal - Citação realizada no endereço da sede da agravante, constante da JUCESP e do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - Pessoa que assinou o aviso de recebimento da carta citatória que não fez qualquer ressalva - Aplicação da teoria da aparência - Validade da citação da pessoa jurídica efetivada no endereço de sua sede - Precedentes do STJ e do TJSP - Desnecessidade de tentativa de citação da agravada por oficial de justiça - Agravo provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21677193620248260000 Santos, Relator.: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 17/06/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2024) AÇÃO RESCISÓRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
CITAÇÃO .
PESSOA JURÍDICA.
NULIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA .
PEDIDO RESCISÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o Juiz deveria ter se pronunciado ( CPC, art . 966, VIII, e § 1º). 2.
A citação da pessoa jurídica será válida quando ocorrer a entrega do mandado a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências ( CPC, art. 248, § 2º) . 3.
De acordo com a Teoria da Aparência, admite-se a realização da citação de pessoa jurídica na sede ou filial da empresa e por meio de pessoa/funcionário que aparente ter poderes para tanto.
Precedentes. 4 .
Não há nulidade da citação ante a demonstração de que o ato citatório foi realizado no endereço da empresa constante do Contrato Social e do Cadastro nacional de Pessoa Jurídica, da Receita Federal, e recebido por pessoa que aparentava poderes para receber a citação, tanto que subscreveu o aviso de recebimento sem qualquer ressalva. 5.
Ação rescisória julgada improcedente. (TJ-DF 07140005520248070000 1912979, Relator.: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/08/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2024) No caso dos autos, verifica-se que as empresas rés foram regularmente citadas (G8 COLCHÕES LTDA. às fls. 47 e 77/78; VESÚVIO INDÚSTRIA DE COLCHÕES TECNOLÓGICOS LTDA. às fls. 48 e 75/76), tendo os respectivos Avisos de Recebimento sido juntados aos autos e recebidos sem qualquer ressalva, mas deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa, conforme certidão de fls. 79.
Assim, decreto a revelia das rés G8 COLCHÕES LTDA. e VESÚVIO INDÚSTRIA DE COLCHÕES TECNOLÓGICOS LTDA. - Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que as rés, devidamente citadas, não apresentaram contestação, operando-se os efeitos da revelia. - Da falha na prestação de serviço A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e as rés no de fornecedoras (art. 3º do CDC), uma vez que comercializam produtos no mercado de consumo.
A controvérsia cinge-se à falha na prestação do serviço pelas rés, consistente na não entrega do produto adquirido pela autora e na ausência de restituição do valor pago como sinal.
A responsabilidade dos fornecedores por vícios ou defeitos na prestação de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores.
No caso em tela, as provas documentais acostadas aos autos (fls. 14/21), aliadas à presunção de veracidade decorrente da revelia, demonstram que a parte autora efetivamente celebrou contrato com as rés para a aquisição de um colchão e uma cama box, efetuando o pagamento da entrada no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme narrado na inicial.
Restou igualmente comprovado que, apesar do pagamento realizado, os produtos não foram entregues e o valor pago não foi restituído, configurando-se, assim, inadimplemento contratual por parte das rés.
As rés, por sua vez, não lograram êxito em demonstrar a efetiva entrega dos bens ou a restituição da quantia paga, ônus que lhes incumbia, seja pela inversão do ônus da prova ope legis, seja pela inversão do ônus da prova ope judicis, prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
Com efeito, a não entrega do produto adquirido e a não devolução do valor pago configuram descumprimento contratual e falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar. - Do dano material O dano material restou devidamente comprovado pelo valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) pago pela autora a título de sinal pela compra dos produtos não entregues (fl. 14).
Tal quantia deve ser restituída de forma simples, devidamente atualizada, uma vez que as rés se beneficiaram indevidamente do montante sem a contraprestação correspondente.
A correção monetária deve incidir desde o efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ) e os juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual. - Do dano moral O dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ilícito.
A frustração da legítima expectativa da consumidora em receber o produto adquirido, somada ao descaso das rés em solucionar o problema, ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
A autora despendeu tempo e esforço na tentativa de resolver a questão, sendo submetida a informações desencontradas e à angústia de não ter o bem nem o valor pago restituído por mais de um ano.
Tal situação configura ofensa à dignidade da pessoa humana e aos direitos básicos do consumidor, como o direito à informação adequada e à efetiva reparação de danos (art. 6º, III e VI, do CDC).
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a não entrega de produto adquirido, sem justificativa plausível e sem a devida restituição de valores, enseja a condenação por danos morais.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMPRA DE PRODUTO NÃO ENTREGUE.
CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em face de sentença que condenou a ré ao pagamento de danos materiais, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em ação que discutia a configuração de falha na prestação do serviço consistente na não entrega de produto adquirido.
As questões em discussão consistem em determinar se configura danos morais a ausência de entrega de produto adquirido; e, se sim, qual o valor seria adequado à respectiva reparação.
A falha na prestação do serviço resta configurada diante da não entrega do produto adquirido (televisão), caracterizando violação ao dever contratual da fornecedora e dano moral, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O valor da indenização por danos morais deve observar as peculiaridades do caso concreto, evitando-se o enriquecimento sem causa do consumidor, mas garantindo a devida compensação pelo dano sofrido e a função pedagógica da condenação.
Precedentes desta Corte fixam o valor de R$ 2.000,00 (dois mil) como parâmetro para casos similares, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Jurisprudência relevante citada: TJAL, Apelação Cível nº 0718955-09.2020.8.02.0001, Rel.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, j. 02/10/2024.
TJAL, Apelação Cível nº 0700224-16.2019.8.02.0060, Rel.
Des.
Alcides Gusmão da Silva, j. 29/07/2021.
TJAL, Apelação Cível nº 0717348-29.2018.8.02.0001, Rel.
Des.
Otávio Leão Praxedes, j. 16/05/2022.(Número do Processo: 0709069-72.2021.8.02.0058; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 18/12/2024; Data de registro: 19/12/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PERDAS E DANOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPRA NÃO ENTREGUE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Luzinete Domingos Ferro Martins em face da sentença que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, rescindiu o contrato com a empresa G8 Colchões Eireli e determinou a restituição dos valores pagos pela autora.
A recorrente pleiteia a condenação da apelada ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais devido à ausência de entrega do produto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a não entrega do produto configura dano moral passível de indenização; e (ii) estabelecer o valor adequado para o dano moral considerando as circunstâncias do caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor por danos causados pela falha na prestação do serviço (arts. 2º e 3º do CDC). 4.
A ausência de entrega do produto viola o direito do consumidor e configura ato ilícito, passível de reparação moral, pois gera frustração e desgaste emocional, além de desvio produtivo, situação em que o consumidor é obrigado a despender tempo e esforços para resolver o problema, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. 5.
A quantia de R$ 5.000,00 é considerada adequada para o caso em análise, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com caráter punitivo e pedagógico, sem configurar enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A não entrega de produto adquirido em relação de consumo configura dano moral, cabendo indenização ao consumidor lesado. 2.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando a compensação ao lesado e a punição ao causador do dano.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CC, art. 186.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.737.412/SE, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019; TJAL, Apelação Cível nº 0700642-52.2021.8.02.0037, rel.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, j. 05/06/2024.(Número do Processo: 0700641-69.2023.8.02.0046; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Palmeira dos Índios; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/11/2024; Data de registro: 18/11/2024) Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se à extensão do dano, à capacidade econômica das partes e ao caráter pedagógico-punitivo da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito.
Considerando as circunstâncias do caso, o valor pleiteado pela autora de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular a reiteração de condutas semelhantes por parte das rés. - Da responsabilidade solidária Conforme o art. 7º, parágrafo único, e o art. 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, havendo mais de um autor da ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 7º.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 25. § 1º.
Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
No caso em testilha, a primeira ré (G8 Colchões LTDA.) foi a responsável pela venda e a segunda ré (Vesúvio Indústria de Colchões Tecnológicos LTDA.) teria sido a recebedora do sinal.
Ambas participaram da cadeia de fornecimento e contribuíram para o dano experimentado pela consumidora, devendo, portanto, responder solidariamente pela condenação.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR as rés, G8 COLCHÕES LTDA. (Sono Quality) e VESÚVIO INDÚSTRIA DE COLCHÕES TECNOLÓGICOS LTDA., solidariamente, a restituírem à autora a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso (25/03/2022) até a data da juntada aos autos do último AR de citação (16/10/2024 - fl. 78), termo inicial dos juros de mora, momento a partir do qual incidirá somente a taxa SELIC, que engloba ambos os encargos. 2.
CONDENAR as rés, G8 COLCHÕES LTDA. (Sono Quality) e VESÚVIO INDÚSTRIA DE COLCHÕES TECNOLÓGICOS LTDA., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da juntada aos autos do último AR de citação (16/10/2024 - fl. 78) até a data desta sentença, termo inicial da correção monetária, momento a partir do qual incidirá somente a taxa SELIC, que engloba ambos os encargos.
Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Considerando a revelia das rés e o disposto no art. 346 do Código de Processo Civil, os prazos contra as rés revéis que não tenham patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Assim, desnecessária a intimação pessoal das rés acerca desta sentença e dos atos subsequentes, bastando a publicação oficial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/05/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 13:39
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2025 16:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2025 09:14
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Júlio César Santos França (OAB 19726/AL) Processo 0700159-35.2023.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edvânia Virgilio Gomes da Silva - Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. -
05/03/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 16:11
Despacho de Mero Expediente
-
08/01/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 14:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2024 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2024 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/09/2024 22:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/08/2024 13:31
Expedição de Carta.
-
20/08/2024 13:30
Expedição de Carta.
-
20/08/2024 13:30
Expedição de Carta.
-
20/08/2024 13:30
Expedição de Carta.
-
05/07/2024 13:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/07/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
29/03/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 08:07
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
03/11/2023 10:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/11/2023 09:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/10/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 12:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/10/2023 10:38
Expedição de Carta.
-
20/10/2023 10:38
Expedição de Carta.
-
19/10/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/10/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 09:48
Audiência NAO_INFORMADO não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2023 10:45:00, Vara do Único Ofício de Batalha.
-
04/10/2023 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 12:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/09/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/09/2023 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 14:50
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 12:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/04/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/04/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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