TJAL - 0701921-11.2024.8.02.0056
1ª instância - 2ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 14:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Roberto Ferraz Plech Filho (OAB 8628/AL) Processo 0701921-11.2024.8.02.0056 - Inventário - Herdeiro: Reginaldo Belarmino, Ronaldo Belarmino, Roseane Belarmino, Rosemere Belarmino, Maria Aparecida Belarmino - Inicialmente, acolho a emenda à inicial (fls. 54-56).
Prosseguindo, em relação à obrigação de recolher custas, como já delineado na decisão de fls. 48-50, a composição do patrimônio refuta a alegação de hipossuficiência do espólio, composto por uma série de imóveis urbanos em União dos Palmares/AL e, inclusive, estabelecimento comercial, motivo pelo qual não merece acolhimento o pleito de gratuidade judiciária.
Não obstante, observo que parcela considerável do patrimônio se encontra, por ora, imobilizada, e o estabelecimento comercial não se encontra na posse dos requerentes, o que é capaz de impossibilitar que o espólio arque, de imediato, com tais valores.
Neste cenário, faz-se possível o diferimento da obrigação. À luz do exposto, na forma do art. 99, §2º, do CPC, INDEFIRO a gratuidade judiciária, ao tempo em que DEFIRO o pleito de recolhimento das custas ao final do processo, por interpretação extensiva do art. 98, §6º, daquele Código e declaro aberto o Inventário de José Belarmino Filho.
Observada a ordem legal do Art. 617 do Código de Processo Civil, nomeio inventariante Ana Gomes da Silva.
Intime-se a inventariante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, compareça para assinar o Termo de Compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo (CPC, Art. 617, parágrafo único).
No prazo de vinte dias, a ser contado da assinatura do Termo de Compromisso, deverá o inventariante, sob pena de ser removido da inventariança (CPC, Art. 622, inc.
I), prestar as primeiras declarações, observado o preceito do Art. 620 do Código de Processo Civil.
Apresentada as primeiras declarações, promova a Secretaria, observada a forma preconizada pelo Art. 626, § 1º, do Código de Processo Civil, a citação, para os termos do inventário e partilha, do(a) cônjuge, do(a/s) herdeiro(s) e/ou legatário(s), da Fazenda Pública (União, Estado e Município), do Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e do(a/s) testamenteiro(s), se o de cujus tiver deixado testamento, para que, no prazo comum de quinze dias, com vistas em cartório, digam sobre as primeiras declarações (cf.
CPC, arts. 626 e 627).
Sendo todas as partes capazes, resolvida as impugnações às primeiras declarações, se tiverem sido ofertadas, e concordando a Fazenda Pública com o valor de todos os bens, intime-se o inventariante para prestar as últimas declarações (CPC, arts. 618, inc.
III, c/c 636).
Prestadas as últimas declarações, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, falem sobre elas.
Após a oportunidade que tenham as partes de falarem sobre as últimas declarações, proceda-se ao cálculo do imposto e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, que correrá em cartório, falem sobre estes, devendo, logo em seguida, por igual prazo, oportunizar a Fazenda Pública a falar.
Contestado ou não o valor do imposto, voltem-me os autos conclusos para decisão (CPC, Art. 638, § 2º).
Por outro lado, havendo incapazes ou não concordando a Fazenda Pública com o valor atribuído aos bens, voltem-me os autos conclusos para designação de perito (CPC, 630).
União dos Palmares , 27 de fevereiro de 2025.
Vinícius Garcia Modesto Juiz de Direito -
28/02/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 19:58
Decisão Proferida
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10/01/2025 09:05
Conclusos para despacho
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02/12/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 17:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 11:31
Decisão Proferida
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21/10/2024 11:21
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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