TJAL - 0000002-41.2025.8.02.0008
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Campo Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LEILA MARIA ALVES SANTOS (OAB 9397/AL) - Processo 0000002-41.2025.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - AUTORA: B1Silmaria Ribeiro Alves da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
14/07/2025 20:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 03:10
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/06/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leila Maria Alves Santos (OAB 9397/AL) Processo 0000002-41.2025.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Silmaria Ribeiro Alves da Silva - Ante o exposto, uma vez presentes os pressupostos exigidos no caput do art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para determinar que os requeridos, através da Secretaria de Saúde, forneçam o medicamento NINTEDANIBE - OFEV de 150 mg conforme receita anexada à fl. 19, no prazo de 05 (cinco dias ) independentemente de licitação, em favor de Silmaria Ribeiro Alves da Silva, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitando tal montante em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ficando desde já advertido de que, não cumprida a presente determinação, será procedido o bloqueio online do valor suficiente para o pagamento das despesas para compra do medicamento, no prazo determinado.
Cite-se e intime-se os réus, por meio eletrônico, para integrar a relação processual e, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias: (1) apresentar contestação; e (2) informar expressamente se tem interesse em conciliar e se pretende produzir provas em audiência de instrução, salientando que seu silêncio será interpretado como falta de interesse.
Após, intime-se a parte autora para, no prazo legal (CPC, art. 186): (1) pronunciar-se sobre a contestação e documentos eventualmente acostados; e (2) informar se tem prova a produzir em audiência, salientando que seu silêncio será interpretado como falta de interesse.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para, querendo, se manifestar no prazo legal.
Havendo o pronunciamento de ambas as partes pela realização de audiência de conciliação, ou de uma delas pela necessidade de produção de provas em audiência de instrução, inclua-se o feito na pauta de conciliação e/ou instrução, procedendo às intimações necessárias.
De outro modo, caso uma das partes tenha opinado pela não realização de audiência de conciliação, nem ambas as partes tenham se manifestado pela necessidade de produção de provas em audiência de instrução e, cumpridas todas as determinações acima, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se. -
08/05/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
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16/04/2025 18:23
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 18:18
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leila Maria Alves Santos (OAB 9397/AL) Processo 0000002-41.2025.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Silmaria Ribeiro Alves da Silva - Considerando que estão presentes, a priori, os requisitos do art. 319, do CPC, estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais,recebo a petição inicial.
Concedo agratuidade de justiça, porquanto a parte autora declarou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98, do CPC, e não há elementos que evidenciem a falta de seus pressupostos legais.
Encaminhe-se os autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas (NATJUS), por meio do sistema e-NatJus, requisitando o fornecimento de informações especializadas no intuito de subsidiar o processo e julgamento do presente feito, no prazo de 5 (cinco) dias, a teor do art. 4º, Inciso III, da Resolução n. 04/2023 do TJ/AL, para que esclareça: a) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência), ou trata-se de procedimento eletivo; b) se o procedimento é necessário e indispensável para o tratamento da doença; c) se o procedimento é experimental; d) se o procedimento está na lista oficial do Sistema Único de Saúde SUS; e) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir o procedimento requerido.
Caso não seja possível a emissão de parecer conclusivo, determino que sejam especificados os documentos para subsidiar a análise técnica dos profissionais habilitados.
Oficie-se, ainda, oNúcleo Interinstitucional de Judicialização da Saúde NIJUS/AL, para que,em igual prazo, informe se o tratamento requerido é contemplado e fornecido pelo SUS, o local onde pode ser realizado no Estado de Alagoas e se há alternativas terapêuticas oferecidas pela rede pública de saúde para o tratamento da doença especificada.
Em seguida, com a resposta, tornem os autos conclusos na fila "concluso URGENTE" do fluxo de trabalho.
Expedientes e intimações necessárias.
Cumpra-se. -
05/03/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2025 14:47
Decisão Proferida
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17/02/2025 11:21
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 11:06
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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