TJAL - 0700216-46.2025.8.02.0022
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDMILSON DA SILVA (OAB 15592/AL), ADV: EDMILSON DA SILVA (OAB 15592/AL) - Processo 0700216-46.2025.8.02.0022/02 - Restituição de Coisas Apreendidas - Prisão em flagrante - REQUERENTE: B1Jose Antelmo dos SantosB0 - B1Jéssica Maria da SilvaB0 - Ante o exposto, EXTINGO, DE OFÍCIO, O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM FACE DA OCORRÊNCIA DA LITISPENDÊNCIA, com fulcro nos arts. 95, III; e 395, II do Código de Processo Penal c/c o art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Providências necessárias. -
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: EDMILSON DA SILVA (OAB 15592/AL) Processo 0700216-46.2025.8.02.0022 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciada: Jéssica Maria da Silva, Jose Antelmo dos Santos - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: (a) CONDENAR os réus JOSÉ ANTELMO DOS SANTOS E JÉSSICA MARIA DA SILVA nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, nos termos do art. 387, I, do CPP; (b) ABSOLVER os acusados da prática do delito tipificado no art. 35, da Lei n.º 11.343/06, com fulcro no art. 386, VII, do CPP; Dessa forma, conforme as diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, além do art. 42, da Lei n.º 11.343/06, passo a dosar a reprimenda penal de forma individualizada e em respeito aos princípios da necessidade e adequação. (i) Quanto ao réu José Antelmo dos Santos Quanto às circunstâncias judiciais tem-se o seguinte: No que tange à quantidade e natureza da droga, são circunstâncias preponderantes.
No entanto, quanto à quantidade, tenho que já foi utilizada para afastar a minorante, não podendo ser valorada novamente, sob pena de bis in idem.
A natureza do entorpecente, notadamente a cocaína, por sua vez, deve ser valorada negativamente, considerando que é extremamente nociva ao usuário e à saúde pública em geral, além de apresentar um efeito viciante mais acentuado; a culpabilidade não é dotada de destaque; os antecedentes não pesam contra; a conduta social não é desabonadora, uma vez que nada foi provado nesse sentido; a personalidade não prejudica, ante a inexistência de elementos para aferi-la; os motivos são inerentes ao tipo; circunstâncias do crime não prejudicam; as consequências do crime não prejudicam; o comportamento da vítima não pesa de forma desfavorável.
Diante deste panorama, havendo uma circunstância desfavorável, valorada na fração de 1/8 (um oitavo), fixo a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, não há agravantes ou atenuantes.
No tocante à terceira fase da dosimetria, também restam ausentes causas de diminuição ou aumento, resultando a PENA DEFINITIVA em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa.
O valor do dia multa, considerando que não há informações nos autos no tocante à condição econômica do acusado, fixo em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente, conforme art. 49, § 1.º, do Código Penal e art. 43, da Lei n.º 11.343/06.
Referida pena de multa deverá ser revertida em favor do Fundo Penitenciário, nos termos do art. 49, do CP.
O art. 387, § 2.º, do Código de Processo Penal, recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que o acusado permaneceu preso, seja administrativa ou preventivamente, com o intuito de influenciar na fixação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Compulsando os autos, verifico que o acusado ficou preso durante 02 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias, pelo que procedo à detração de tal lapso temporal, restando 06 (seis) anos e 01 (um) dia de reclusão de pena a ser cumprida.
Em relação à fixação do regime inicial de cumprimento de pena, interessante destacar que para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta, de forma objetiva, é necessário fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, sendo essa uma imposição das súmulas n.ºs 440 do STJ; 718 e 719, do STF.
Considerando a pena aplicada, aliada à necessidade do efetivo preenchimento dos requisitos dos arts. 321 e seguintes do Código de Processo Penal, nos termos do art. 33, § 2.º, "b", do Código Penal, fixo o REGIME INICIAL SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, ao passo em que REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU e concedo o direito ao mesmo de recorrer, caso deseje, em liberdade, aplicando o princípio da homogeneidade.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor do réu, salientando que o mesmo deverá ser intimado pessoalmente da presente sentença e, em seguida, posto em liberdade caso não esteja preso por outro motivo.
Atente-se que o envio do alvará se soltura deverá conter cópia da sentença para que a autoridade responsável pela unidade prisional colha a assinatura do réu na cópia da sentença, servindo como sua intimação pessoal.
Atente-se que o envio do alvará se soltura deverá conter cópia da sentença para que a autoridade responsável pela unidade prisional colha a assinatura do réu na cópia da sentença, servindo como sua intimação pessoal.
Tendo em vista o patamar da pena privativa de liberdade, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito art. 44 do Código Penal.
Atente-se que também não é hipótese de suspensão condicional da pena art. 77 do Código Penal. (ii) Quanto à ré Jéssica Maria da Silva Quanto às circunstâncias judiciais tem-se o seguinte: No que tange à quantidade e natureza da droga, são circunstâncias preponderantes.
No entanto, quanto à quantidade, tenho que já foi utilizada para afastar a minorante, não podendo ser valorada novamente, sob pena de bis in idem.
A natureza do entorpecente, notadamente a cocaína, por sua vez, deve ser valorada negativamente, considerando que é extremamente nociva ao usuário e à saúde pública em geral, além de apresentar um efeito viciante mais acentuado; a culpabilidade não é dotada de destaque; os antecedentes não pesam contra; a conduta social não é desabonadora, uma vez que nada foi provado nesse sentido; a personalidade não prejudica, ante a inexistência de elementos para aferi-la; os motivos são inerentes ao tipo; circunstâncias do crime não prejudicam; as consequências do crime não prejudicam; o comportamento da vítima não pesa de forma desfavorável.
Diante deste panorama, havendo uma circunstância desfavorável, valorada na fração de 1/8 (um oitavo), fixo a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, não há agravantes ou atenuantes.
No tocante à terceira fase da dosimetria, também restam ausentes causas de diminuição ou aumento, resultando a PENA DEFINITIVA em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa.
O valor do dia multa, considerando que não há informações nos autos no tocante à condição econômica do acusado, fixo em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente, conforme art. 49, § 1.º, do Código Penal e art. 43, da Lei n.º 11.343/06.
Referida pena de multa deverá ser revertida em favor do Fundo Penitenciário, nos termos do art. 49, do CP.
Nos termos do art. 33, § 2.º, "b", do Código Penal, fixo o REGIME INICIAL SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
O art. 387, § 2.º, do Código de Processo Penal, recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que o acusado permaneceu preso, seja administrativa ou preventivamente, com o intuito de influenciar na fixação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
O único dia que a ré passou preso não irá influenciar no regime inicial aplicado.
Tendo em vista o patamar da pena privativa de liberdade, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito art. 44 do Código Penal.
Atente-se que também não é hipótese de suspensão condicional da pena art. 77 do Código Penal.
Não havendo fatos novos que justifique a segregação cautelar da ré, notadamente por não verificar a presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar (art. 312, CPP), deve recorrer, caso o faça, em liberdade.
Por fim, nos moldes do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, no momento da sentença condenatória, o magistrado "fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido".
No presente caso, além de não existir vítima específica, não foram produzidas provas quanto a eventuais prejuízos e, além disso, não houve pedido expresso.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais.
Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; b) Procedam-se às comunicações de estilo; c) Encaminhe-se cópia do boletim individual ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere, conforme determinação inserta no art. 809, § 3.º, do Código de Processo Penal; d) Com base no art. 63, § 1.º, da Lei n.º 11.343/06, decreto o perdimento dos bens e valores apreendidos em favor da União Federal (fl. 69) e autorizo a destruição da droga apreendida, se ainda não foi feito; e) Expeça-se a guia de execução definitiva e, após, proceda-se com a migração do feito ao SEEU, encaminhando os autos para a 16.ª Vara Criminal, tendo em vista o regime semiaberto aplicado, nos termos das regras dispostas no art. 803 do Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJ/AL (Provimento n.º 13/2023); f) Arquivem-se os presentes autos com as baixas e cautelas devidas.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 392 do CPP.
Após as determinações acima e considerando o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: EDMILSON DA SILVA (OAB 15592/AL) Processo 0700216-46.2025.8.02.0022 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciada: Jéssica Maria da Silva, Jose Antelmo dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 09 de maio de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*17.***.*56-26?pwd=obG7qMv6n7MEEzTOx6HyiJeacD5ktK.1 ID da reunião: 817 4775 6426 Senha: 474362 -
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: EDMILSON DA SILVA (OAB 15592/AL) Processo 0700216-46.2025.8.02.0022 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciada: Jéssica Maria da Silva, Jose Antelmo dos Santos - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 09 de maio de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: EDMILSON DA SILVA (OAB 15592/AL) Processo 0700216-46.2025.8.02.0022 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciada: Jéssica Maria da Silva, Jose Antelmo dos Santos - Ante o exposto, indefiro os pedidos de restituição da motocicleta e de liberdade de fls. 130/138, permanecendo válido o fundamento que ensejou a decretação da prisão preventiva, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de JOSÉ ANTELMO DOS SANTOS.
Anote-se no histórico de partes a reavaliação da preventiva (art. 316, parágrafo único) e cumpra-se o despacho anterior (fls. 147/148), pautando-se a audiência de instrução e julgamento. -
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: EDMILSON DA SILVA (OAB 15592/AL) Processo 0700216-46.2025.8.02.0022 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciada: Jéssica Maria da Silva, Jose Antelmo dos Santos - Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, a realizar-se de forma híbrida (presencial e virtual), possibilitando o comparecimento virtual dos sujeitos processuais que assim desejarem (partes, advogados, Ministério Público e Defensoria Pública).
As testemunhas, no entanto, devem comparecer, preferencialmente, de forma presencial ao Fórum da Comarca de Mata Grande, salvo aquelas que não residam sob a jurisdição deste juízo, às quais será facultada a participação virtual.
Intime-se o advogado dos réus para, caso deseje participar da audiência de forma virtual, informar nos autos ou no e-mail da unidade ([email protected]), especificando o assunto "videoconferência processo nº ...", seu número do WhatsApp e e-mail, bem como o do acusado, caso também vá ser ouvido de forma virtual.
Quanto ao pedido de liberdade provisória e restituição de bens, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de cinco dias.
Cumpra-se. -
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: EDMILSON DA SILVA (OAB 15592/AL) Processo 0700216-46.2025.8.02.0022 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Jose Antelmo dos Santos - Nos termos do art. 55 da Lei n.º 11.343/06, NOTIFIQUEM-SE os acusados JOSÉ ANTELMO DOS SANTOS E JÉSSICA MARIA DA SILVA para, no prazo de 10 (dez) dias, responderem às acusações, oportunidade em que poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, inclusive, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas.
Por ocasião da realização do ato, deverá o oficial de justiça indagar aos acusados quanto à possibilidade de constituir advogado.
Decorrido o prazo sem apresentação de defesa, ou tendo os acusados pugnado pela assistência judiciária gratuita, intime-se a Defensora Pública por intermédio do SAJ para atuação no presente feito e consequente apresentação de defesa preliminar no prazo legal.
Proceda-se à evolução da classe processual para "Procedimento Especial da Lei Antitóxico" e à correção do cadastro de partes, fazendo constar o Ministério Público do Estado de Alagoas no polo ativo.
Oficie-se ao Instituto de Criminalística para que remeta o laudo definitivo da droga referente ao Inquérito Policial n.º 2195/2025 (requisição às fls. 99/100).
Providências necessárias. -
21/02/2025 13:53
Concedida a Liberdade provisória
-
21/02/2025 13:48
Expedição de Documentos
-
21/02/2025 08:48
Expedição de Documentos
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21/02/2025 08:36
Conclusos
-
21/02/2025 08:35
Juntada de Documento
-
21/02/2025 08:35
Juntada de Documento
-
21/02/2025 01:06
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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