TJAL - 0714295-74.2017.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ MIRONILDES MAXIMO DOS SANTOS (OAB 13443/AL), ADV: ANDREI LAPA DE BARROS CORREIA (OAB 20593/PE), ADV: FELIPE VILELA FERNANDES (OAB 11508/AL) - Processo 0714295-74.2017.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTORA: B1Edvania de OliveiraB0 - RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - SENTENÇA Trata-se de "ação previdenciária de restabelecimento/concessão de auxílio doença acidentário c/c pedido de tutela de urgência" proposta por Edvania de Oliveira, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados nos presentes autos.
De início, a requerente narra que, em razão da ocorrência de acidente de trabalho, ela teria gozado de benefício previdenciário, enquadrado como auxílio doença acidentário, no período de 06/11/2014 a 28/06/2016.
No entanto, alega que a parte demandada, em 17/01/2017, indeferiu a continuidade do benefício, sob a justificativa de que não haveria sido constatada a incapacidade de exercício, pela autora, do seu trabalho habitual.
Acontece que, de acordo com a demandante, ela continua incapaz de exercer suas atividades laborais.
Por conta disso, a requerente ingressou com a presente ação, pleiteando, dentre outros requerimentos, a concessão de tutela de urgência, no sentido de compelir a parte demandada a restabelecer, em prol daquela, auxílio-doença acidentário anteriormente concedido.
Consoante decisão de fl. 51, a análise referente ao pedido de concessão da tutela de urgência foi postergada, haja vista a necessidade de realização de perícia com o intuito de aferir a doença incapacitante alegada pela autora.
Além disso, foi determinada a juntada do procedimento administrativo inaugurado junto ao INSS.
Na sequência, após a nomeação e destituição do perito Hugo Cabral Tenório, CRM/AL 5348, e a nomeação Jusperitos Médicos Associados para a realização da perícia, a parte autora apresentou requerimento à fl. 185, pugnando, novamente, pela concessão da tutela de urgência requerida na exordial.
Além disso, nessa mesma oportunidade, a requerente juntou documentos novos (fls. 186/188) e pediu a intimação dos Jusperitos Médicos Associados, a fim de que eles realizem a perícia médica outrora designada presencialmente.
Decisão às fls. 189/193, onde este juízo concedeu a a antecipação de tutela pleiteada na exordial e determino que a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da ciência do presente decisum, restabeleça o auxílio-doença acidentário da requerente, registrado sob o nº 6152455972, sob pena de aplicação de multa diária, que desde já fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), em caso de descumprimento.
Por fim, reitere-se a intimação feita aos Jusperitos Médicos Associados, conforme despacho de fl. 180, para que eles informem, no prazo de 15 (quinze) dias, a possibilidade de a perícia, outrora determinada, ser realizada presencialmente, apontando, desde logo, se for o caso, a data em que esse exame poderá ocorrer.
Despacho à fl. 306, nomeando perito judicial.
Laudo pericial às fls. 326/329. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado.
Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
Do mérito Cuida-se de ação de natureza previdenciária, tendo por objeto o restabelecimento/concessão do benefício auxílio doença acidentário.
Na peça de contestação, aduz a parte demandada que o autor recebeu o benefício previdenciário de auxílio doença, sendo este suspenso pela ausência de constatação de incapacidade laborativa.
Cabe esclarecer que o auxílio-acidente acidentário decorre de um acidente de trabalho, o que inclui doenças profissionais e ocupacionais, conforme o art. 20, da Lei nº. 8.213/91.
No que pertine à concessão do auxílio-acidente o artigo 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que este auxílio será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, desde que havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei.
Esse benefício será devido até a recuperação ou reabilitação profissional do segurado, nos moldes do art. 62, do mesmo diploma.
Já a aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42 da mesma lei, exige a demonstração de incapacidade total e permanente.
Para elucidar os fatos, foi determinada a realização de perícia médica judicial, cuja conclusão foi clara no sentido de que a parte autora se encontra apta ao trabalho, não apresentando sinais de incapacidade laborativa..
O perito judicial, profissional equidistante das partes e detentor de conhecimento técnico especializado, baseou-se em exame clínico, histórico médico e documentação juntada aos autos.
Ainda que a parte autora tenha apresentado atestados médicos unilaterais, estes não têm força suficiente para desconstituir o laudo pericial, sobretudo diante da ausência de elementos técnicos mais robustos que infirmem as conclusões do perito nomeado pelo Juízo.
Cumpre destacar que o laudo pericial foi objeto de impugnação pela parte autora, mas tal impugnação limitou-se a reiterar alegações genéricas, sem trazer argumentos técnicos ou laudos contraditórios capazes de afastar a conclusão pericial.
Nesse contexto, não havendo prova de incapacidade laborativa, não se mostra cabível o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, tampouco sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Conclui-se, portanto, que não estão presentes os requisitos legais para a concessão dos benefícios pleiteados, devendo a demanda ser julgada improcedente.
Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/15, julgando improcedente os pedidos autorais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade, haja vista a concessão da justiça gratuita.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, §3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
20/07/2025 13:25
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 21:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 16:07
Conclusos para decisão
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29/05/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:26
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ MIRONILDES MAXIMO DOS SANTOS (OAB 13443/AL), ADV: FELIPE VILELA FERNANDES (OAB 11508/AL) - Processo 0714295-74.2017.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTORA: B1Edvania de OliveiraB0 - RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do Laudo Pericial de fls. 326-329, abro vista dos autos aos advogados das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. -
19/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Vilela Fernandes (OAB 11508/AL), José Mironildes Maximo dos Santos (OAB 13443/AL), Caroline Perazzo Valadares do Amaral (OAB 22460/PE) Processo 0714295-74.2017.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edvania de Oliveira - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - DESPACHO Determino que a Secretaria deste Juízo verifique se houve resposta do e-mail enviado ao perito em pág. 322.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 06 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
06/03/2025 23:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 15:41
Despacho de Mero Expediente
-
03/12/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/10/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 15:13
Despacho de Mero Expediente
-
01/08/2024 18:49
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 21:04
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/02/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2024 20:54
Despacho de Mero Expediente
-
29/01/2024 01:34
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/01/2024 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/12/2023 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 09:45
Despacho de Mero Expediente
-
26/10/2023 19:33
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 19:33
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/09/2023 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 17:37
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 16:07
Despacho de Mero Expediente
-
19/05/2023 12:20
Visto em Autoinspeção
-
10/05/2023 14:11
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2023 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2023 00:11
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 09:56
Expedição de Carta.
-
21/03/2023 09:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2023 08:16
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 17:18
Decisão Proferida
-
16/03/2023 14:15
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 08:45
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2023 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2023 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 16:11
Decisão Proferida
-
14/09/2022 09:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/09/2022 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 15:27
Despacho de Mero Expediente
-
28/04/2022 14:33
Visto em Autoinspeção
-
26/04/2022 17:27
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 17:25
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 01:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2021 17:14
Expedição de Ofício.
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22/10/2021 17:10
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 16:44
Expedição de Carta.
-
09/09/2021 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/09/2021 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 08:29
Despacho de Mero Expediente
-
16/08/2021 10:50
Visto em Correição - CGJ
-
25/05/2021 13:58
Visto em Autoinspeção
-
19/05/2021 18:56
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2021 07:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2021 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 16:41
Despacho de Mero Expediente
-
23/02/2021 00:24
Expedição de Certidão.
-
22/02/2021 16:52
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2021 09:44
Expedição de Certidão.
-
21/01/2021 15:40
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 12:01
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2020 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/12/2020 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/12/2020 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/12/2020 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2020 20:48
Despacho de Mero Expediente
-
14/12/2020 14:57
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 10:55
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2020 15:50
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2020 01:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2020 08:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/11/2020 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2020 13:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2020 10:45
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2020 14:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/10/2020.
-
21/10/2020 14:01
Expedição de Carta.
-
17/09/2020 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/09/2020 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/09/2020 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2020 18:11
Despacho de Mero Expediente
-
07/07/2020 17:50
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2020 11:20
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2020 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2020 17:05
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2020 12:00
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2020 11:55
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2020 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/03/2020 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2020 13:44
Despacho de Mero Expediente
-
20/11/2019 16:11
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 16:11
Expedição de Certidão.
-
18/08/2019 12:01
Juntada de Mandado
-
17/08/2019 02:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2019 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2019 22:43
Juntada de Mandado
-
22/07/2019 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2019 14:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/07/2019 14:30
Expedição de Mandado.
-
10/07/2019 14:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/07/2019 14:26
Expedição de Mandado.
-
10/07/2019 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2019 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2019 14:42
Despacho de Mero Expediente
-
08/07/2019 17:53
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2019 17:22
Conclusos para despacho
-
12/06/2019 17:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/06/2019.
-
05/04/2019 20:20
Juntada de Mandado
-
05/04/2019 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2019 11:34
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
29/03/2019 11:33
Expedição de Mandado.
-
02/02/2019 00:02
Retificação de Prazo, devido feriado
-
28/12/2018 22:22
Retificação de Prazo, devido feriado
-
20/12/2018 06:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/12/2018 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2018 13:33
Decisão Proferida
-
17/12/2018 17:23
Conclusos para despacho
-
06/09/2018 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2018 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2018 19:14
Juntada de Mandado
-
30/08/2018 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2018 12:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/08/2018 12:29
Expedição de Mandado.
-
24/08/2018 12:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/08/2018 12:24
Expedição de Mandado.
-
23/08/2018 09:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/08/2018 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2018 15:47
Despacho de Mero Expediente
-
21/08/2018 18:03
Conclusos para despacho
-
21/08/2018 17:55
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2018 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2018 10:27
Juntada de Mandado
-
04/07/2018 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2018 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2018 11:06
Juntada de Mandado
-
18/06/2018 11:44
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2018 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2018 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/06/2018 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2018 17:19
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
13/06/2018 17:19
Expedição de Mandado.
-
11/06/2018 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/06/2018 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2018 13:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
08/06/2018 13:20
Expedição de Mandado.
-
05/06/2018 12:49
Despacho de Mero Expediente
-
04/06/2018 14:38
Conclusos para despacho
-
04/06/2018 14:38
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2018 18:38
Despacho de Mero Expediente
-
02/02/2018 09:37
Conclusos para despacho
-
02/02/2018 09:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/02/2018.
-
20/01/2018 16:00
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2018 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/12/2017 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2017 16:31
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
12/12/2017 18:01
Juntada de Mandado
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09/12/2017 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2017 15:00
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2017 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/11/2017 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2017 18:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
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28/11/2017 18:36
Expedição de Mandado.
-
11/09/2017 16:03
Decisão Proferida
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31/05/2017 16:48
Conclusos para despacho
-
31/05/2017 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2017
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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