TJAL - 0734088-23.2022.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ LUIZ FAUCZ (OAB 9278/AL) - Processo 0734088-23.2022.8.02.0001/01 (apensado ao processo 0734088-23.2022.8.02.0001) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - EXEQUENTE: B1José Roberto dos SantosB0 - DESPACHO Defiro o pedido de fls. 77/79 e determino a intimação dos executados na forma elencada à fl. 78.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 14 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
19/05/2025 20:05
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luiz Faucz (OAB 9278/AL) Processo 0734088-23.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: José Roberto dos Santos - Autos n° 0734088-23.2022.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de sentença Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Exequente: José Roberto dos Santos Executado: Luciano Costa Noronha e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do(a) oficial(a) de pág. 74, no prazo de 10 (dez) dias.
Maceió, 30 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
05/05/2025 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luiz Faucz (OAB 9278/AL) Processo 0734088-23.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: José Roberto dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e r.
Decisão de fls. 63/64, procedi com a autuação em apartado/apenso do pedido de cumprimento de sentença, bem como o traslado das peças de folhas 160/225, para este processo, conforme às fls. 01/66, ao tempo passo a intimar a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15. -
13/03/2025 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 23:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
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12/03/2025 23:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
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12/03/2025 23:08
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 23:08
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 23:08
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 20:17
Apensado ao processo
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12/03/2025 20:15
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 20:15
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 20:15
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 20:15
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 20:15
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 20:15
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 20:08
Execução de Sentença Iniciada
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luiz Faucz (OAB 9278/AL) Processo 0734088-23.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Roberto dos Santos - DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado pela parte exequente, em face da parte executada, ambas devidamente qualificadas nestes autos.
De início, determino que a secretaria da vara promova a abertura de incidente processual para tramitação do presente cumprimento de sentença, transladando a petição de documentos de fls. 160/221, dos autos, mantendo-se estes autos arquivados.
Ressalto que as futuras petições deverão ser realizadas unicamente nos autos incidentais.
Ultrapassado este ponto, verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 509 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15.
Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, DEFIRO desde logo o pedido de penhora de valores em contas bancárias e determino que seja procedido o bloqueio ON-LINE, por meio do SISBAJUD, no valor do débito exequendo, de acordo com o estatuído no art. 523 do CPC, para posterior efetivação da penhora.
Em havendo sucesso no bloqueio on-line, deverá a parte executada ser intimada na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (se não o tiver), podendo no prazo de 05 (cinco dias), comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excesso de quantias indisponíveis.
Na hipótese de manifestação da executada com alegações nos moldes acima explanados, retornem os autos conclusos para apreciação na fila de processos urgentes.
Permanecendo silente, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, e determino a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo.
Ato contínuo, caso a indisponibilidade seja negativa INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Intimações e demais providências cabíveis.
Maceió , 06 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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