TJAL - 0701420-76.2024.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), ADV: MARCOS ANDRÉ PERES DE OLIVEIRA (OAB 3246/SE), ADV: MANOELLA DA COSTA LINS (OAB 14583/AL) - Processo 0701420-76.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Produto Impróprio - AUTOR: B1Joao Anderson PenhafielB0 - RÉU: B1Samsung Eletrônica da Amazônia ltdaB0 - B1Magazine Luiza S/AB0 - B1Edatec Tecnologia Ltda. (Centro de Serviço Samsung)B0 - Diante do adimplemento voluntário, expeçam-se os alvaras judiciais conforme manifestação de fls. 435/438.
Oportunamente, diante da manifestação de fl. 441, importante destacar que a oposição de embargos declaratórios não serão admitos ante o transito em julgado da sentença.
Cumpra-se.
P.R.I.
Após, arquive-se.
Maceió , datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
14/07/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2025 22:21
Decisão Proferida
-
04/07/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 10:24
Transitado em Julgado
-
10/06/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos André Peres de Oliveira (OAB 3246/SE), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Manoella da Costa Lins (OAB 14583/AL) Processo 0701420-76.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Joao Anderson Penhafiel - Réu: Samsung Eletrônica da Amazônia ltda, Magazine Luiza S/A, Edatec Tecnologia Ltda. (Centro de Serviço Samsung) - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar:a) MAGAZINE LUIZA S/A e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, solidariamente, à devolução da quantia de R$ 999,99 (novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.b) SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA e EDATEC COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA, solidariamente, à restituição da quantia de R$ 100,00 (cem reais), paga pelo primeiro conserto, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.c) as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se deste o índice de atualização monetária, até a data em que os dois incidem simultaneamente, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º a 3º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
A interposição de Embargos de declaração, fora das hipóteses legais do art. 83 da Lei 9.099/95, ensejará a aplicação de multa por má-fé.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
26/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2025 22:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2025 10:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/03/2025 10:13:32, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/03/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 12:30
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 01:50
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 19:26
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 09:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/01/2025 10:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/01/2025 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/01/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 12:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/01/2025 09:48
Expedição de Carta.
-
03/01/2025 09:45
Expedição de Carta.
-
03/01/2025 09:45
Expedição de Carta.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoella da Costa Lins (OAB 14583/AL) Processo 0701420-76.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Joao Anderson Penhafiel - Verifica-se que o demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art.373, § 1º, do CPC, a fim de que a ré traga aos autos, junto com sua peça de defesa, os documentos solicitados na alínea "c" dos pedidos.
Designo audiência una para o dia 11/03/2025, às 12h00.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada.
As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerido.
Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual.
A ausência injustificada do(a) demandante implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95).
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Abaixo deste valor, a representação será facultativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se o(s) réu(s).
Maceió , 02 de janeiro de 2025.
Adriana Carla Feitosa Martins Juiza de Direito -
02/01/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/01/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/01/2025 10:38
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 11/03/2025 12:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/01/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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