TJAL - 0700209-63.2025.8.02.0019
1ª instância - Vara de Unico Oficio do Maragogi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 09:12
Conclusos para decisão
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21/04/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Maria Estela Lopes Pereira (OAB 53327/PE) Processo 0700209-63.2025.8.02.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Edvan Silva Macimiro - Requerido: Verde Ambiental Alagoas S.A. - parte autora INTIMADA para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da presente audiência -
31/03/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 09:31
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 31/03/2025 09:31:18, Vara de Único Ofício do Maragogi.
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29/03/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 16:19
Expedição de Carta.
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07/03/2025 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Estela Lopes Pereira (OAB 53327/PE) Processo 0700209-63.2025.8.02.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Edvan Silva Macimiro - Ante o exposto: 1.
RECEBO a petição inicial pelo rito da Lei 9.099/95. 2.
INVERTO o ônus da prova, nos termos acima consignados. 3.
DEFIRO o pedido antecipatório formulado na inicial a fim de determinar que a parte requerida providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de sua intimação, o RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA na residência do autor, em discussão nestes autos, sob pena de incidir multa por dia de atraso no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 537, caput, do CPC. 4.
Conforme preceitua o art. 16 e 27 da Lei 9.099/95, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 31/03/2025, às 09:30 horas. 5.
A audiência de conciliação no âmbito do rito sumaríssimo será realizada por meio de videoconferência mediante o uso das tecnologias do WhatsApp, com escopo a promover o impulso no feito e conferir celeridade, tendo em vista a autorização trazida pela Lei nº 13.394/2020. 6.
CITE-SE a parte demandada da audiência, alertando-a que, caso o processo tenha valor superior a vinte salários mínimos, deverá estar acompanhada de advogado ou defensor público (art. 9º da Lei 9.099/95).
ADVIRTA-SE que, não sendo obtido acordo, deverá incontinenti contestar a ação, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.099/95, ressaltando-se que a ausência ou recusa de participar do ato importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Na citação da parte demandada, FICA, AINDA, ADVERTIDA que deverá informar nos autos ou no e-mail da unidade ([email protected]), especificando o assunto Videoconferência - Processo n. 0700209-63.2025.8.02.0019, o número do WhatsApp da parte e, se for o caso, do preposto e do advogado que participarão da audiência virtual, com 2 (dois) dias de antecedência do ato, sob pena da ausência das informações ser interpretada como recusa de participar da tentativa de conciliação não presencial com as implicações do art. 23 da lei 9.099/95, redação dada pela lei 13.994/2020. 7.
INTIME-SE a parte autora da audiência e de que deverá informar nos autos ou enviar para o e-mail da unidade judicial ([email protected]) seu número do WhatsApp e, se o caso, do advogado que participará da audiência, especificando o assunto Videoconferência - Processo n. 0700209-63.2025.8.02.0019, com 2 (dois) dias de antecedência do ato, sob pena da ausência das informações ser interpretada como recusa de participar da tentativa de conciliação não presencial com as implicações do art. 51, I, da lei 9.099/95, isto é, a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ressalta-se, ainda, que a réplica à contestação, se presentes as matérias do art. 350 do Código de Processo Civil, deverá ser realizada em audiência. 8.
Por fim, para atender as disposições dos artigos 27 a 37 da Lei 9.099/95, não obtida a conciliação, FICAM DESDE LOGO CIENTES de que deverão imediatamente informar e justificar: (a) se têm provas a produzir; (b) Caso qualquer das partes informem ter interesse na produção de prova testemunhal e não podendo ser obtida na audiência virtual, determino que seja incluído o processo na pauta de instrução, cujas testemunhas, até o máximo de três, serão levadas pela parte que as arrolou; (c) Caso as partes informem que têm prova documental a ser produzida, fica de logo intimada para, nos 05 (cinco) dias subsequentes, juntar os documentos de que dispõem sobre os quais a parte contrária deverá ser intimada para manifestar-se no mesmo prazo; (d) não havendo provas a serem produzidas, o processo será remetido ao gabinete para prolação da sentença.
No mais, SALIENTO que não serão designadas audiências de instrução em casos em que a prova dos fatos se satisfizer com documentos. 8.
CUMPRA-SE, adotando-se todas as providências necessárias à realização do ato. -
03/03/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2025 15:45
Concedida a Medida Liminar
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28/02/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 12:04
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2025 09:30:00, Vara de Único Ofício do Maragogi.
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19/02/2025 23:10
Conclusos
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19/02/2025 23:10
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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