TJAL - 0700154-07.2025.8.02.0054
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Luiz do Quitunde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 09:24
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 04:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2025 04:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 17:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/06/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 07:47
Despacho de Mero Expediente
-
13/06/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 07:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Saniel Medeiros da Silva Filho (OAB 16639/AL) Processo 0700154-07.2025.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vandete Maria Campos da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - De início, ante a declaração de hipossuficiência econômica veiculada na petição inicial, com presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3o, CPC), e à mingua de qualquer manifestação de riqueza nos autos, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Superada tal questão, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, cautelar ou antecipada, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, tratando-se de demanda relativa a relação de consumo, estabelece o caput do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor que [n]a ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, acrescentando o § 3o desse dispositivo a possibilidade de o juiz conceder a tutela em caráter liminar ou após justificação prévia, quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final.
A despeito disto, ainda que se verifique a manifesta vulnerabilidade e dificuldade probatória da parte autora, não há como, neste momento inaugural, em juízo de cognição sumária, deferir a pretensão antecipatória de sustação dos descontos, uma vez que inexistem elementos suficientes que permitam concluir pela contratação fraudulenta, senão apenas a alegação unilateral do(a) próprio(a) demandante.
Imperioso se faz, ao menos, antes de eventual deferimento da tutela provisória, instar a parte ré a se manifestar sobre o caso, oportunizando que preste esclarecimentos.
Isso posto, por ora, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de sua nova apreciação após a oitiva da parte adversa.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo (não contratação do plano de parcelamento), determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6o, VIII, do Código Consumerista.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, DEIXO DE DESIGNAR A AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO a que se refere o art. 334 dessa mesma Codificação, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5o, LXXVIII, CRFB).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por inexistência ou nulidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Assim, CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, especifique a parte autora as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2o, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís do Quitunde/AL, 27 de maio de 2025.
Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito -
27/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 10:59
Decisão Proferida
-
19/05/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Saniel Medeiros da Silva Filho (OAB 16639/AL) Processo 0700154-07.2025.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vandete Maria Campos da Silva - Disto isto, em conformidade com a orientação vigente, INTIME-SE a parte autora, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL (art. 321, CPC), comparecendo pessoalmente à Secretaria deste juízo, munida de seus documentos de identificação pessoal, para: (a) confirmar ciência e anuência com a propositura da presente ação e informar se conhece o objeto da demanda; e (b) apresentar comprovante de residência atualizado nesta Comarca e em seu nome (ou, se em nome de terceiro, com documento comprobatório da relação existente com essa pessoa).
Com o comparecimento, deverá a Secretaria certificar se a parte confirmou e anuiu com o ajuizamento da ação e se conhece o objeto da demanda, bem como juntar aos autos os documentos apresentados.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís do Quitunde/AL, 06 de março de 2025.
Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito -
06/03/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 12:22
Despacho de Mero Expediente
-
27/02/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 15:01
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701014-34.2022.8.02.0047
Maria Anunciada dos Santos
G8 Colchoes Eireli
Advogado: Cristiano Machado Tavares Mendes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/10/2022 22:00
Processo nº 0710997-16.2013.8.02.0001
Fundacao Educacional Jayme de Altavila
Karine Weiler
Advogado: Artur Sampaio Torres
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/06/2019 14:58
Processo nº 0716838-40.2023.8.02.0001
Mutua de Assistencia dos Profissinais Da...
Ermany Dornele Quirino Cavalcante
Advogado: Cassius Ferreira Moraes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/04/2023 17:01
Processo nº 0700155-89.2025.8.02.0054
Noraneis Messias dos Santos
029-Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Giovana Nishino
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/02/2025 15:55
Processo nº 0703888-62.2024.8.02.0001
Maria do Carmo dos Santos
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Rodrigo Niehues Chagas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/01/2024 11:32