TJAL - 0700155-89.2025.8.02.0054
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Luiz do Quitunde
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 03:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2025 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2025 18:50
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 10:47
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 14:03
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 08:43
Conclusos para despacho
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01/06/2025 20:50
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 18:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Saniel Medeiros da Silva Filho (OAB 16639/AL) Processo 0700155-89.2025.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Autora: Noraneis Messias dos Santos - INTIMEM-SE as partes litigantes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem, de maneira fundamentada, as provas que pretendem produzir ou informem o interesse no julgamento antecipado do mérito, sendo insuficiente o protesto genérico.
Advirta-se que a ausência de manifestação no prazo fixado importa na anuência com o julgamento antecipado do mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís do Quitunde/AL, 15 de maio de 2025.
Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito -
15/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 09:08
Despacho de Mero Expediente
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12/05/2025 08:57
Conclusos para despacho
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09/05/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 15:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Saniel Medeiros da Silva Filho (OAB 16639/AL) Processo 0700155-89.2025.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Autora: Noraneis Messias dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da juntada de documentos de fls.80/147, abro vista dos autos ao advogado da parte autora, para manifestação em 15 (quinze) dias. -
09/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 14:55
Expedição de Carta.
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13/03/2025 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Saniel Medeiros da Silva Filho (OAB 16639/AL) Processo 0700155-89.2025.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Autora: Noraneis Messias dos Santos - Isso posto, por ora, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de sua nova apreciação após a oitiva da parte adversa.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo (não contratação do empréstimo), determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código Consumerista.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, DEIXO DE DESIGNAR A AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO a que se refere o art. 334 dessa mesma Codificação, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CRFB).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por inexistência ou nulidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Assim, CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, especifique a parte autora as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís do Quitunde/AL, 11 de março de 2025.
Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito -
12/03/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 21:51
Decisão Proferida
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10/03/2025 13:50
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Saniel Medeiros da Silva Filho (OAB 16639/AL) Processo 0700155-89.2025.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Autora: Noraneis Messias dos Santos - Disto isto, em conformidade com a orientação vigente, INTIME-SE a parte autora, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL (art. 321, CPC), comparecendo pessoalmente à Secretaria deste juízo, munida de seus documentos de identificação pessoal, para: (a) confirmar ciência e anuência com a propositura da presente ação e informar se conhece o objeto da demanda; e (b) apresentar comprovante de residência atualizado nesta Comarca e em seu nome (ou, se em nome de terceiro, com documento comprobatório da relação existente com essa pessoa).
Com o comparecimento, deverá a Secretaria certificar se a parte confirmou e anuiu com o ajuizamento da ação e se conhece o objeto da demanda, bem como juntar aos autos os documentos apresentados.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/03/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 12:28
Despacho de Mero Expediente
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27/02/2025 15:55
Conclusos para despacho
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27/02/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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