TJAL - 0700149-87.2025.8.02.0020
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maravilha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 03:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2025 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 21:24
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
21/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Macêdo Santos (OAB 14225/AL), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0700149-87.2025.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autor: Amauri Bertoldo dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes autora e ré; (ii) CONDENAR a parte ré à repetição em dobro do indébito dos valores indevidamente descontados dos vencimentos, referentes ao suposto contrato objeto dos autos, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada desembolso (artigo 389 do Código Civil), sem prejuízo das quantias a serem compensadas, referentes ao valor do crédito concedido pela instituição financeira; (iii) CONDENAR a parte ré à reparação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% ao mês desde o prejuízo (artigo 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais (artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor total da condenação (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, DÊ-SE vista à parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para nova sentença.
Na hipótese de ser interposto recurso de apelação em face da sentença, DETERMINO desde logo: a) INTIME-SE o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe, procedendo com a devida baixa na distribuição.
Expedientes necessários. -
08/05/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 19:06
Julgado procedente o pedido
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02/05/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Macêdo Santos (OAB 14225/AL), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0700149-87.2025.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autor: Amauri Bertoldo dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam ambas as partes intimadas para que indiquem quais provas pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência, em 05 (cinco) dias.
Maravilha, 23 de abril de 2025 -
23/04/2025 08:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Macêdo Santos (OAB 14225/AL) Processo 0700149-87.2025.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autor: Amauri Bertoldo dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Com a juntada da contestação, fica Vossa Senhoria intimada para impugná-la, em 15 (quinze) dias.
Maravilha, 24 de março de 2025 -
24/03/2025 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Macêdo Santos (OAB 14225/AL), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0700149-87.2025.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autor: Amauri Bertoldo dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Segundo estabelece o art. 300 do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
INDEFIRO o pedido da tutela de urgência, diante da ausência de requisitos cumulativos para a concessão.
No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, anoto que a demanda versa sobre suposta relação de consumo e o fato constitutivo do direito dificulta a sua produção pela parte demandante, uma vez que se trata de fato negativo.
Nesse sentido, observa-se que a parte requerida é detentora de melhores condições para arcar com o ônus da prova, por se encontrar na posse dos documentos essenciais da relação jurídica entabulada entre as partes.
Assim, DEFIRO o requerimento de inversão do ônus da prova, devendo a parte demanda trazer aos autos contrato firmado entre as partes.
Outrossim, não havendo indícios de que a parte autora possa suportar o ônus das custas do processo sem prejuízo do seu sustento, DEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita.
Apesar de a presente demanda versar sobre direitos que admitem a autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, postergando a sua eventual inclusão em pauta para um momento mais oportuno, caso as partes demonstrem interesse em transigir.
Tal medida se torna necessária dado o abarrotamento da pauta e as questões fundamentais de direto de família que merecem ser levados para a pauta com maior urgência e necessidade.
Outrossim, a prática revela que a imensa maioria dos casos não têm acordo porque as instituições bancárias não estão dispostas a negociar.
Registre-se,
por outro lado, que na impede que as partes formulem pedido de designação de audiência de conciliação para tentarem uma transação.
De igual maneira, caso entendem conveniente, as partes podem registrar a sua proposta de acordo nos autos por escrito.
Cite-se a parte demandada via postal, através de carta registrada com o respectivo recibo do citando colhido pelo correio, consoante os arts. 247 e 248 do CPC.
Com a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la, em 15 (quinze) dias.
Com contestação e impugnação, intime-se de logo ambas as partes para que indiquem quais provas pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência, em 05 (cinco) dias.
Só após tal percurso processual, retorne o feito concluso.
Cumpra-se. -
06/03/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 08:12
Decisão Proferida
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27/02/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 17:30
Conclusos para despacho
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21/02/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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