TJAL - 0700151-57.2025.8.02.0020
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maravilha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA TERESA NEGREIROS (OAB 9555/CE), ADV: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA (OAB 18369A/AL), ADV: FELIPE BARBOSA PEDROSA (OAB 18364A/AL) - Processo 0700151-57.2025.8.02.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1Banco do Nordeste do Brasil S/AB0 - Reitere-se a expedição dos mandados de fls. 144/145. -
15/07/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 15:41
Despacho de Mero Expediente
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13/07/2025 13:32
Conclusos para despacho
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17/06/2025 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2025 16:33
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 16:33
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 00:40
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA TERESA NEGREIROS (OAB 9555/CE) Processo 0700151-57.2025.8.02.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Recebo a inicial, eis que preenche os requisitos legais.
Cite-se os executados para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito exequendo no valor de R$ 476.802,06 (quatrocentos e setenta e seis mil, oitocentos e dois reais e seis centavos), com seus acréscimos legais, incluindo-se custas e honorários advocatícios.
Não efetuado o pagamento no prazo acima designado, proceda-se a penhora de tantos bens quanto bastem para satisfação do débito, com seus acréscimos, seguindo-se da avaliação, lavrando-se o respectivo auto, estipulado no art. 829 do CPC.
Faça-se constar do mandado executório a possibilidade de o executado opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, consoante o artigo 914 do Código de Processo Civil.
Não sendo encontrado o devedor, arreste-lhes tantos bens quanto bastem para garantir a execução, nos termos do art. 830 do CPC.
Fixo, desde já, os honorários advocatícios no total de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, com fulcro no art. 827 do CPC, ressalvando, contudo, que, uma vez efetuado o pagamento do montante integral no prazo determinado, essa verba de honorários deve ser reduzida à metade, na inteligência do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal.
Providências necessárias. -
06/03/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 08:16
Decisão Proferida
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24/02/2025 09:37
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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