TJAL - 0700219-31.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:17
Análise de Custas Finais - GECOF
-
02/04/2025 11:16
Realizado cálculo de custas
-
02/04/2025 11:15
Realizado cálculo de custas
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02/04/2025 11:15
Recebimento de Processo no GECOF
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02/04/2025 11:14
Análise de Custas Finais - GECOF
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02/04/2025 11:13
Transitado em Julgado
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26/03/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 08:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/03/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Samyla Santos de Oliveira (OAB 19027/AL) Processo 0700219-31.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autora: Deisiane Oliveira dos Santos - Desta feita, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil - CPC, HOMOLOGO o acordo por sentença para RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL DE DEISIANE OLIVEIRA DOS SANTOS e THIAGO AMARO PEREIRA, ao tempo que DISSOLVO A UNIÃO ESTÁVEL; e HOMOLOGO O ACORDO DE ALIMENTOS, DIVISÃO DE BENS E GUARDA, tudo conforme fls. 1/4.
Acolho o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelas partes, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC/15.
Condeno as partes ao pagamento das despesas, mas por serem beneficiários da gratuidade da Justiça, suspendo a exigibilidade desta obrigação por 5 anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC.
Sem honorários.
Publique-se, observado o segredo de justiça, em cumprimento do art. 189, II, do NCPC.
Ciência ao Ministério Público.
Após a ciência, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com baixa na distribuição. -
24/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 09:50
Homologado o Pedido
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17/03/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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16/03/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2025 21:08
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Samyla Santos de Oliveira (OAB 19027/AL) Processo 0700219-31.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autora: Deisiane Oliveira dos Santos - Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelas partes, insta ressaltar que o artigo 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do CPC, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte juntou declaração de hipossuficiência à fl. 06/07, bem como, anexou cópia de sua CTPS demonstrando estar desempregada, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Assim, defiro em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Tendo em vista o acordo formulado entre as partes e o valor fixados a título de pensão alimentícia, abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para os fins de direito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
10/03/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 11:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/03/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:02
Decisão Proferida
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26/02/2025 11:53
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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