TJAL - 0700349-60.2023.8.02.0054
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Luiz do Quitunde
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Saniel Medeiros da Silva Filho (OAB 16639/AL) Processo 0700349-60.2023.8.02.0054 - Cumprimento de sentença - Autor: Agenildo Silva do Nascimento Farias - I - Encontrando-se a petição de cumprimento definitivo de sentença processada sob o rito do Juizado Especial Cível em ordem e apta ao prosseguimento, INTIME(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC).
ADVIRTA(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) de que: 1) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; e 2) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a)(s) executado(a)(s), seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do(a)(s) exequente(s); e b) caso haja pedido do(a)(s) exequente(s), a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC.
O(A)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ficar cientificado(a)(s) de que, havendo penhora, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar embargos, conforme dispõe o enunciado 142 do Fonaje.
São Luís do Quitunde/AL, 19 de dezembro de 2024.
Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito -
02/12/2024 11:06
Recebido pelo Distribuidor
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13/08/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:33
Transitado em Julgado em #{data}
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13/08/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 13:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/04/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/04/2024 12:19
Julgado procedente o pedido
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25/08/2023 12:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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24/08/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/08/2023 13:26
Conclusos para despacho
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24/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:25
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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24/08/2023 00:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 00:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2023 08:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/08/2023 08:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/07/2023 16:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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26/07/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/07/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/07/2023 11:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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26/07/2023 06:43
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 06:39
Republicado #{ato_publicado} em 26/07/2023.
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25/07/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/07/2023 17:49
Expedição de Carta.
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25/07/2023 17:46
Expedição de Carta.
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25/07/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 17:16
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2023 10:30:00, Vara do Único Ofício de São Luís do Quitunde.
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24/07/2023 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2023 17:00
Conclusos para despacho
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14/06/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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